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DECRETO
Presidente determina serviços que não podem parar no País
Descrição: A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais - Foto: Tânia Rêgo – Agência Brasil
O presidente da República, Jair Bolsonaro, alterou, nesta quinta-feira (26), o Decreto nº 10.282, que regulamenta a Lei nº 13.979 que regulamenta os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. O texto também tem como objetivo garantir a aquisição de bens, serviços e insumos no período de combate a doença
A alteração assegura os serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população que não podem esperar o fim da pandemia.
Veja a lista completa dos serviços
X - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás
XX - Serviços de pagamento, redes de cartões de crédito e saque, aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
XXV - Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII - Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXXIII - Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - Fiscalização do trabalho;
XXXVII - Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia;
XXXVIII - Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas,
XXXIX – Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL – Funcionamento das unidades lotéricas.
As alterações foram feitas no Art. 1º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Com informações do Diário Oficial da União (DOU)