Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Argentina sobre cooperação científica em ciência oceânica
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação da República Argentina (doravante denominados “Participantes”)
Considerando o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do Brasil, celebrado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980;
Desejando contribuir para a o desenvolvimento da cooperação científica sobre oceanos;
Reconhecendo a crescente importância do oceano para a pesquisa científica, especialmente para a proteção do meio ambiente global e a contribuição dessas pesquisas para o constante desenvolvimento da sociedade;
Reconhecendo a importância da Década da Ciência Oceânica das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Confirmando o interesse mútuo em continuar a desenvolver e fortalecer a colaboração no campo da pesquisa oceânica;
Tendo em conta que a cooperação científica oceânica tem grande importância para a pesquisa científica dos Participantes, devido a ambas realizarem programas nacionais de pesquisa oceânica e estarem convencidos de que essa cooperação é benéfica para ambos, ajudará no crescimento das relações amigáveis entre os Participantes;
Pretendendo promover cooperação eficaz e orientada a resultados entre as organizações científicas e instituições, e organizar essa cooperação entre cientistas e pesquisadores individuais dos dois Participantes,
Acordam o que segue:
1. OBJETIVO
O objetivo deste Memorando de Entendimento (MdE) é estabelecer cooperação entre os Participantes com base na igualdade e benefício mútuo no campo da cooperação científica e tecnológica na ciência oceânica.
2. ATIVIDADE DE COOPERAÇÃO
As atividades de cooperação podem incluir, dentro do âmbito das competência dos Participantes, as seguintes:
(a) Projetos de pesquisa e estudos conjuntos no campo das ciências oceânicas;
(b) Desenvolvimento conjunto de novas tecnologias nos campos relacionados ao meio ambiente, como energia renovável, tratamento e processamento de resíduos, novos materiais de construção e outros de interesse comum;
(c) Promoção de capacitação profissional para especialistas, pessoal científico, técnico e de logística, incluindo atividades de educação e sensibilização;
(d) Troca de informações sobre as leis domésticas, regulamentos e sobre operações/atividades realizadas pelos Participantes em instalações científicas em águas jurisdicionais.
3. MEIOS DE COOPERAÇÃO
A cooperação poderá incluir:
(a) o planejamento e a implementação de projetos de pesquisa, experimentos científicos e expedições;
(b) o compartilhamento de informações e planejamento de atividades conjuntas e de outros eventos de interesse mútuo;
(c) a troca de informações das práticas e o intercâmbio de cientistas e estudiosos no âmbito deste MdE;
(d) a realização de reuniões para discutir assuntos sobre a colaboração;
(e) a facilitação, na medida de suas capacidades, de transporte, de acomodação, de expedição e de outras atividades logísticas relacionadas às atividades nacionais, dentro das ações de cooperação que se estabeleçam entre os Participantes.
4. CONSIDERAÇÕES FINANCEIRAS
(a) Este Memorando será implementado por acordo mútuo, conforme a capacidade financeira de cada Participante e as regulamentações legais nacionais aplicáveis. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os Participantes.
(b) Os arranjos complementares e as atividades cooperativas sob este MdE estarão sujeitos à disponibilidade de fundos e a políticas nacionais aplicáveis, leis e regulamentos nacionais dos respectivos Estados dos Participantes.
(c) Os Participantes financiarão os respectiva os custos incorridos para a implementação deste MdE.
(d) As despesas de viagens, incluindo custos de hospedagem e transporte local para pessoal designado, tais como pesquisadores, serão custeadas pelo Participante remetente.
5. DIFERENÇAS DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
(a) Este MdE é firmado com o objetivo de aprimorar a cooperação entre os Participantes e não constitui um acordo internacional vinculante aos Estados dos Participantes sob o direito internacional. Nenhuma disposição deste MdE será interpretada como a criação de direitos ou obrigações legais para os Estados dos Participantes.
(b) Os Participantes resolverão quaisquer diferenças na interpretação ou na aplicação deste MdE por diálogo mútuo.
6. ENTRADA EM VIGOR, ALTERAÇÃO E TÉRMINO
(a) Este MdE entrará em vigor ao ser assinado por ambos os Participantes. O MdE permanecerá em vigor por cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos semelhantes, a menos que um dos Participantes notifique a outro por escrito de sua intenção de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência.
(b) Um Participante pode terminar este MdE dando uma notificação por escrito com seis (6) meses de antecedência ao outro Participante.
(c) Os Participantes podem alterar este MdE mediante consentimento mútuo por escrito. O Participante que desejar alterar este MdE informará ao outro Participante dando três (3) meses de aviso por escrito.
(d) O término do presente MdE não afetará os projetos e programas em execução no âmbito deste MdE e não totalmente concluídos no momento da cessação da sua vigência, a menos que decidido em conjunto pelos Participantes.
Assinado em dois originais em Buenos Aires, em 23 de janeiro de 2023 na língua portuguesa e castelhana, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil |
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Argentina |
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra |
DANIEL FERNANDO FILMUS Ministro |