Acordo de Cooperação Antártica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina
A República Federativa do Brasil e a República Argentina (doravante denominados “Partes”),
Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de confiança e amizade entre si;
Tendo presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida, celebrado em Washington em 1º de dezembro de 1959, e o Artigo 6 do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, bem como as Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida que ressaltam a importância da cooperação internacional nas atividades científicas realizadas na Antártida;
Reconhecendo que o presente Acordo estabelece marco adequado para incentivar a cooperação antártica entre seus respectivos Programas Antárticos Nacionais;
Desejando reforçar a cooperação entre si por meio de intercâmbio recíproco nas áreas de investigação científica, inovação, desenvolvimento tecnológico, educação, proteção e gestão ambiental, bem como em matéria de operação e logística antártica sobre as bases do presente Acordo;
Reafirmando a importância de maximizar a eficiência e a efetividade dos respectivos Programas Antárticos Nacionais, por meio do acesso compartilhado a seus recursos de infraestrutura e capacidades complementares;
Destacando o caráter estratégico da Antártida para os dois países e a conveniência de estreitamento da cooperação bilateral,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 — As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de cooperação previstas nos acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida e otimizar o emprego de recursos humanos e materiais, particularmente em operações logísticas e em atividades de pesquisa científica interdisciplinar na Antártida.
Artigo 2 — As Partes envidarão seus melhores esforços para cooperar especificamente nas seguintes áreas relativas ao Sistema do Tratado da Antártida:
a) elaboração e desenvolvimento conjunto de planos, programas e projetos tecnológicos e científicos antárticos, consoante os objetivos de seus Programas Antárticos Nacionais;
b) intercâmbio de dados científicos que permitam o desenvolvimento de trabalhos de pesquisa conjuntos e de informações em campos de interesse comum, inclusive no que se refere à avaliação, aquisição e utilização de novas tecnologias, equipamentos e infraestrutura relacionados à gestão do meio ambiente (energias renováveis, equipamentos de tratamento de resíduos, equipamentos, armazenamento de combustível, material de contingência em caso de vazamento, novos materiais de construção, entre outros);
c) promoção, dentro de suas capacidades, do desenvolvimento científico e tecnológico por meio do intercâmbio de especialistas, pessoal científico, logístico e técnico entre suas instituições competentes, bem como a elaboração de publicações conjuntas e a realização de cursos de capacitação e atividades acadêmicas, conferências, exposições, oficinas e outros meios de difusão relacionados com as áreas antárticas de interesse mútuo;
d) facilitação do acesso a material didático, audiovisual e bibliográfico e, em geral, a todo meio tecnológico que se encontre em poder das Partes ou que seja adquirido ou desenvolvido no futuro e que seja relacionado com os objetivos deste Acordo, e sejam compatíveis, quanto à sua difusão ou entrega, com os regulamentos estabelecidos nas normas internas de cada Parte;
e) facilitação, conforme as capacidades nacionais, de transporte, alojamento, expedição e demais operações logísticas relacionadas a atividades nacionais na Antártida, inclusive o desenvolvimento de expedições conjuntas e a utilização compartilhada de meios; assim como operações logísticas conjuntas, inclusive o uso da cidade de Ushuaia, Província da Terra do Fogo, Antártida e Ilhas do Atlântico Sul da República Argentina, como porta de entrada para a Antártida.
Artigo 3 — Salvo acordo em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na execução das atividades mencionadas acima, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos.
Artigo 4 — No espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas de cooperação antártica apoiados por outros países juntamente com as Partes, elas avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação com terceiros países, mediante programas plurilaterais.
Artigo 5 — As Partes revisarão, periodicamente, a execução do presente Acordo no que se refere a seus benefícios e possibilidades de aperfeiçoamento.
Artigo 6 — Com a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, as Partes examinarão as condições existentes de modo a facilitar e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas no Artigo 2 do presente Acordo.
Artigo 7 — Qualquer controvérsia que possa surgir na interpretação e/ou na execução do presente Acordo será resolvida por meio de consultas diretas entre as Partes.
Artigo 8 —
- O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data de recebimento da última Nota pela qual uma das Partes comunica à outra, por via diplomática, a conclusão dos trâmites legais internos.
- O presente Acordo produzirá efeitos por tempo indeterminado. Qualquer uma das Partes poderá retirar-se do acordo mediante aviso por escrito, com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. O encerramento do presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente.
Feito em Buenos Aires, em 23 de janeiro de 2023, em dois originais, em português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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