Dúvidas Frequentes das Comissões de Ética Setoriais
1. É possível ter acesso a autos de processos éticos?
Pode ser dado acesso aos autos dos processos éticos após sua conclusão a qualquer interessado, sem exigência de motivação, devendo ser suprimidas quaisquer informações ou documentos de natureza pessoal.
Art. 13 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
2. Sobre atuação dos suplentes
Os suplentes atuarão na deliberação e votação de processos éticos apenas na ausência ou impedimento do seu respectivo membro titular. No entanto, poderão atuar nas demais frentes de trabalho da comissão, em colaboração com o titular, como em ações de capacitação, campanhas educativas, análise de consultas.
Art. 3º, § 6º, da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
3. Sobre autonomia das Comissões de Ética
Os trabalhos das comissões de ética componentes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal devem ser desenvolvidos observando-se os princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, razão pela qual eles exercem mandatos. Assim, as comissões gozam de plena autonomia em relação aos dirigentes das instituições nas quais desenvolvem suas atividades. A vinculação da Secretaria-Executiva da comissão à instância máxima dos órgãos e entidades se dá por motivos meramente administrativos. A atuação do colegiado em si deve permanecer sob a coordenação, avaliação e supervisão técnicas da CEP.
Art. 10, III, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
4. Sobre composição da Comissão de Ética Setorial
A orientação da Comissão de Ética Pública (CEP) acerca da composição inicial da comissão é de que os primeiros mandatos sejam de 1, 2 ou 3 anos, com possibilidade de recondução por 3 anos, de forma que os mandatos entre os membros titulares não sejam coincidentes, conforme deliberação da CEP nº 00191.000338/2017-18, disponível no Ementário de Precedentes da CEP.
Art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 3º da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
5. Sobre mandatos de membros da Comissão de Ética Setorial
Os mandatos de titulares e respectivos suplentes são vinculados e, havendo eventual vacância antes do término mandato do titular, aplicar-se-ão as regras relativas ao mandato complementar, mantendo-se fixas as datas de começo e fim dos períodos de mandatos.
Art. 11 da Resolução da CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
6. Sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial
A Comissão de Ética Pública, ao tratar do funcionamento e estrutura das comissões de ética setoriais, estabeleceu regras gerais de funcionamento, processo e composição. Nos termos da Resolução CEP nº 10, de 2008, é recomendável a elaboração de regimento interno para o estabelecimento de normas complementares, de forma a refletir as características individuais de cada órgão ou entidade. Nos casos de situações omissas nos normativos, a comissão deverá deliberar a respeito, com base no Código de Ética do Poder Executivo federal, no Código de Conduta da Alta Administração e nas demais normas pertinentes.
Art. 2º, inciso XX, c/c arts. 35 e 36 da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
7. Sobre a natureza da atividade dos membros das comissões de ética
As atividades dos membros da Comissão de Ética Setorial, seu Secretário-Executivo e representantes locais devem ser exercidas por servidores públicos efetivos (Administração direta, autarquias e fundações) e empregados públicos (estatais) do quadro permanente das instituições públicas, remunerados pela condição do cargo efetivo ou emprego público.
Art. 5º e art. 7º § 2º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 3º § 1º, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008.
8. Orientações acerca de recebimento de denúncias
Cabe à Comissão analisar se as denúncias se referem a uma conduta ou comportamento que possa constituir infração ética. Além de aplicar a Censura, a Comissão pode também propor Recomendação, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, além de outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos.
Art. 2º, II, c) e XV, da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
Art. 12, § 5º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
9. Sobre registro da censura ética
O prazo de validade do registro da censura ética é fixo, ou seja, o tempo pelo qual a sanção permanecerá vigente no banco de dados e nos assentamentos funcionais do apenado é de três anos, findos os quais se cancelará o registro.
Art. 31, §1º, da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
10. Sobre competência da Comissão de Ética Setorial para apuração de denúncia
Ao tomar ciência de fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes, compete à Comissão de Ética, de ofício ou mediante denúncia, apurar a situação. No juízo de admissibilidade do caso, a Comissão deverá ponderar acerca das circunstâncias, das consequências, do alcance e do prejuízo porventura resultante da conduta, avaliando o caso concreto de acordo com a competência para tratar das questões éticas.
Art. 2º, VI, IX e XIV, da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
11. Sobre vinculação da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Setorial à instância máxima da entidade
A alocação administrativa da Secretaria-Executiva das comissões de ética junto à instância máxima de cada órgão ou entidade justifica-se pela alta relevância que possui o trabalho de gestão da ética pública, a fim de se conferir os meios necessários para sua realização. Elevando a atribuição de gestão da ética pública ao maior nível hierárquico dos órgãos e entidades, confere-se às comissões de ética não somente a devida importância, mas, também, os meios necessários para a execução de um trabalho eficaz. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética deve ser vinculada à instância máxima do órgão ou entidade.
Art. 6º e art. 7º, §1º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.