Precedentes da Comissão de Ética Pública
Cumprindo sua missão de atuar na prevenção ao conflito de interesses, na apuração de infrações éticas e na supervisão ao Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética Pública (CEP) vem deliberando em torno de temas relevantes em seus julgados, com resultados que podem impactar os trabalhos ou orientar as comissões de ética integrantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal em sua tomada de decisão.
Nesse sentido, para auxiliar as Comissões de Ética e dirimir suas dúvidas mais frequentes, a Comissão de Ética Pública divulga a coletânea de “Precedentes da CEP”. Trata-se de assuntos analisados nas reuniões mensais do Colegiado, constantes nas Atas de reuniões, divididos em grandes temas para facilitar a busca. Este serviço é atualizado regularmente.
Ementário de Precedentes da CEP - 4ª Edição - atualizado em dezembro de 2023 (clique aqui para acessar)
Listamos abaixo, ainda, as principais deliberações da CEP nos últimos meses e que podem ser usadas pelos integrantes do Sistema para subsidiar suas próprias decisões e que ainda não foram incluídas no Ementário:
Assunto |
Deliberação |
Reunião |
Questão preliminar sobre o prazo para interposição de pedido de reconsideração | RESTOU ESTABELECIDO QUE SERÁ UTILIZADO POR ANALOGIA O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 108 DA LEI Nº 8.112, DE 11 de dezembro de 1990. | 257ª Reunião Ordinária da CEP, de 29 de novembro de 2023 |
Dúvidas sobre lacunas e interpretação da Resolução CEP nº 20/2023 | Consulta da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil. Dúvidas sobre lacunas e interpretação da Resolução CEP nº 20/2023, que dispõe sobre compartilhamento de informações acerca de processos em curso com órgãos de controle externo e de controle interno de outros poderes. O Colegiado da CEP aprovou o voto da relatora, nos termos abaixo: Ante o exposto, apresento VOTO com as seguintes conclusões: A Resolução CEP nº 20, de 1º de setembro de 2023, aprova o compartilhamento de informações dos processos éticos em curso com órgãos de controle interno dos três Poderes, e pode ser aplicada por analogia às solicitações de órgãos de controle externo, a exemplo do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público. A Resolução CEP nº 20, de 1º de setembro de 2023, aprova o compartilhamento de informações dos processos éticos concluídos, considerando, como regra geral, que deve ser feito o tarjamento das informações acauteladas por sigilo legal ou determinação judicial. No entanto, considerando informações imprescindíveis ao pleno entendimento da matéria por parte do requerente, é possível disponibilizar aos órgãos de controle documentos sem tarjamento, desde que obedecidos os requisitos do art. 3º da citada Resolução, e transferindo-se formalmente o dever de sigilo ao órgão solicitante, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução CEP nº 20/2023. A Resolução CEP nº 20, de 1º de setembro de 2023, restringe o compartilhamento de dados de processos éticos em curso, permitindo o acesso apenas quando demonstrada a indispensabilidade dos dados ou informações para a instrução de processos de auditoria ou correcionais de órgão ou entidade do Poder Executivo, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º da citada Resolução, sem desconsiderar as hipóteses de sigilo legal e determinação judicial. No entanto, no caso de haver informações imprescindíveis ao pleno entendimento da matéria pelo requerente, é possível disponibilizar aos órgãos de controle documentos livres de tarjamento, transferindo-se formalmente o dever de sigilo ao órgão solicitante, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução CEP nº 20/2023. |
262ª Reunião Ordinária da CEP, de 23 de abril de 2024 |
Transparência Ativa | O Colegiado da CEP, por unanimidade, entendeu que, doravante, os nomes das empresas proponentes não serão mais objeto de restrição de acesso nos votos deliberados em definitivo pelo Colegiado. Desse modo, a Secretaria-Executiva da CEP fica autorizada a deixar visível o nome das empresas proponentes nos votos julgados e que serão disponibilizados para transparência ativa ou enviados em resposta a pedidos de informação via LAI. | 264ª Reunião Ordinária da CEP, de 4 de julho de 2024 |
Recepção e análise de denúncias de assédio sexual pelas comissões de ética setoriais |
Na análise de consulta enviada pela Comissão de Ética do INSS sobre denúncias de assédio sexual, o Colegiado da CEP deliberou por reafirmar o entendimento de que as Comissões de Ética possuem competência para investigar denúncias de assédio moral, sexual e outras formas de discriminação que configurem desvios éticos, com a ressalva de que, nos casos de assédio sexual, a denúncia e todos os documentos que a subsidiam devem ser enviados imediatamente à corregedoria do órgão, unidade principal para investigação, por se tratar de crime punido com demissão, conforme parecer vinculante da AGU (Parecer n. 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU).
A decisão foi tomada na 266ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2024, quando a CEP reafirmou a autonomia das comissões de ética setoriais para investigar infrações éticas, como assédio, sem incorrer em duplicidade de penalização. Ressaltou-se que essas apurações seguem normas próprias e independentes das esferas disciplinar e administrativa, com foco nos princípios éticos que regem o serviço público. Além disso, a CEP enfatizou que, ao receberem denúncias de assédio sexual, é imperativo que as comissões de ética encaminhem, de imediato, cópia integral dos autos às corregedorias competentes, garantindo uma apuração abrangente e conforme as atribuições legais de cada órgão. Essa medida visa assegurar a efetividade das investigações e a correta aplicação das sanções previstas.
Conforme o Decreto nº 12.122/2024, a CEP também recomendou que, ao receber denúncias envolvendo trabalhadores terceirizados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as comissões de ética promovam o devido acolhimento ao denunciante ou à vítima e encaminhem a denúncia à empresa contratante, caso o terceirizado seja o acusado. |
266ª Reunião Ordinária da CEP, de 26 de agosto de 2024 |
Tratamento de dados pessoais de denunciante, testemunhas e denunciado absolvido em processo ético |
Na análise de consulta enviada pela Comissão de Ética da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS). sobre tratamento de informações pessoais, o Colegiado da CEP deliberou, com base no princípio constitucional da proteção de dados, pela proteção de dados do denunciante, das testemunhas e do denunciado absolvido em processo ético.
A proteção dessas informações já era prevista no art. 10, II, do Decreto nº 6.029/2007, sendo que a decisão reitera a observância à Lei nº 13.608/2018. Os dados que identificam o denunciante, a testemunha e o denunciado não censurado devem ser tarjados antes da concessão de acesso. Para saber mais informações sobre as orientações resultantes da decisão, acesse o inteiro teor do voto. |
267ª Reunião Ordinária da CEP, de 23 de setembro de 2024 |