Denúncia Ética
Os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo federal, no exercício de suas funções, deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Em caso de comprovada conduta em desrespeito ao preceituado, as autoridades ficam sujeitas a punições de caráter político, previsto no Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), quais sejam: advertência, caso ainda esteja no exercício do cargo, ou censura ética, aplicável às autoridades que á tiverem deixado o cargo. A depender da gravidade da infração, poderá ainda haver a sugestão de exoneração do cargo ou função da confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso.
Compete à Comissão de Ética Pública (CEP), nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), devendo apurar, mediante denúncia ou de ofício, as condutas das autoridades que estejam em desacordo com as normas nele previstas.
É também de competência da CEP apurar as infrações éticas cometidas por membro de Comissão de Ética setorial, nos termos do art. 21 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Quem pode denunciar?
De acordo com o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP visando à apuração de infração ética imputada a membro de Comissão de Ética setorial ou a alguma das autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF).
O que deve conter na denúncia?
A denúncia deve indicar expressa e necessariamente:
(a) a identificação da autoridade denunciada;
(b) o cargo ou emprego ocupado pela autoridade; e
(c) a descrição dos fatos relacionados ao ilícito praticado, com a anexação ou indicação de provas.
As denúncias incompletas não serão autuadas.
Como enviar uma denúncia à CEP?
As denúncias podem ser dirigidas à CEP por e-mail (para o endereço etica@presidencia.gov.br), mediante envio do formulário específico para essa finalidade, devidamente preenchido.
(Clique aqui para acessar o formulário).
O formulário também poderá ser encaminhado em meio físico para o endereço: Palácio do Planalto, Anexo IIII-B, sala 209, 70.150-900 - Brasília - DF.
Quem se submete à apuração pela CEP?
Submetem-se à apuração ética da Comissão de Ética Pública os membros das Comissões de Ética setoriais e os integrantes da Alta Administração, listadas no art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), conforme a seguir:
- Ministros de Estado;
- Secretários de Estado;
- Titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes (Portaria nº 121, de 27 de março de 2019 e Portaria nº 158, de 11 de abril de 2019), ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS, nível seis;
- Presidentes e diretores de agencias nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
- Conselheiros de Administração (de acordo com julgamento do Colegiado da CEP, contido no Boletim Informativo nº 31).
Como acompanhar o andamento da representação:
Uma vez recebida e autuada a denúncia, esta receberá um número de processo, que poderá ter seu andamento acompanhado por meio das inclusões em pauta e atas do Colegiado, salvo aqueles que o próprio relator pode, monocraticamente, decidir pelo arquivamento, diante de representações anônimas desprovidas de fundamento e indícios suficientes ou nos casos de incompetência da CEP. De todo modo, tanto o denunciante quanto o investigado (quando identificado) são informados da decisão da CEP.
Vale ressaltar que durante a fase de análise preliminar, a denúncia é tratada pela Comissão de Ética Pública como uma REPRESENTAÇÃO, sujeita à análise de admissibilidade, de modo a se verificar a existência de indícios mínimos necessários para a instauração de Processo de Apuração Ética, (quais sejam, identificação da autoridade infratora, o cargo por esta ocupado e a descrição dos fatos relacionados ao ilícito supostamente praticado, , indicação de testemunhas ou outros elementos necessários à continuidade da análise) momento em que será assegurado ao investigado o contraditório e a ampla defesa.
Realizado o juízo de admissibilidade, o procedimento pode vir a ser arquivado, caso não se confirmem os indícios mínimos de autoria e materialidade, ou o Colegiado pode entender, caso presentes os elementos que o justifiquem, pelo recebimento da DENÚNCIA e, então, instaurar Processo de Apuração Ética, dando-se continuidade à análise, pelo que, oportunizará ao denunciado o direito de se defender dos atos que lhe são imputados, com a produção das provas que entender necessárias.
Somente após o recebimento da denúncia por parte do Colegiado é que se considera instaurado, formalmente, o Processo de Apuração Ética.
Como a titularidade do processo de apuração ética é da Comissão de Ética Pública e não do representante ou denunciante, este não tem, em princípio, a prerrogativa de obter vista, cópia ou informação quanto ao seu andamento, salvo quando do desfecho final ou pelo acompanhamento da pauta ou atas.
Os procedimentos instaurados para apuração de prática em desrespeito às normas éticas recebem a chancela de “reservado”, conforme art. 13 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, até que esteja concluído. Assim, as informações referentes ao processo somente se tornarão públicas após a respectiva decisão da CEP.