Nota Pública da 267ª Reunião Ordinária da CEP - 23/9/2024
A Comissão de Ética Pública (CEP) informa que, em sua 267ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2024, na modalidade híbrida (videoconferência / presencial), conforme previsto no Regimento Interno da CEP, com as adaptações efetivadas pela Resolução nº 14, de 25 de março de 2020, compuseram a pauta 35 (trinta e cinco) processos para deliberação, apresentados na lista do ANEXO a este documento, sendo:
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8 Consultas acerca de Conflito de Interesses, no âmbito do Poder Executivo federal, das quais:
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6 para situações após o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas; e
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2 para situações durante o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas.
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26 Processos Éticos, sendo:
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18 arquivamentos;
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3 aplicações de Advertência/Censura Ética;
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1 processo de Apuração Ética instaurado; e
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4 processos retirados de pauta
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1 Consulta do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, sendo:
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1 Consulta da Comissão da ANS - Pedido de vista coletivo. Harmonização entre lei e normativos éticos.
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Entre os processos de Conflito de Interesses julgados, houve entendimento pela sua inexistência em 6 (seis) consultas; pela existência de conflito de interesses em 2 (duas) consultas.
Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP pode vir acompanhada pela imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de reduzir o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (Lei de Conflito de Interesses).
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro 2001, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Presidente
RENATA ALMEIDA D'ÁVILA
Secretária-Executiva
ANEXO
LISTA DOS PROCESSOS JULGADOS - 267ª RO/CEP, de 23 de setembro de 2024
CONSULTAS DE CONFLITO DE INTERESSES |
DELIBERAÇÃO DA CEP |
PROCESSO Nº 00191.000864/2024-15 - FERNANDO MASCARENHAS CAVALCANTI DE BARROS - Diretor-Executivo Financeiro da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro - RELATORA: CAROLINE PRONER Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Conflito |
PROCESSO Nº 00191.000911/2024-12 - DANIEL DE ARAUJO E BORGES - Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento (FCE 3.15 - equivalente ao DAS nível 5) - RELATORA: CAROLINE PRONER Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). |
Inexistência |
PROCESSO Nº 00191.000929/2024-14 - ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA - Conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações - RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Conflito |
PROCESSO Nº 00191.000872/2024-53 - CAMILLA DE OLIVEIRA CAVALCANTI - Diretora de Programa Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda SERT/MF - DAS 101.5 - RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
PROCESSO Nº 00191.000816/2024-19 - LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO - Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). |
Inexistência |
PROCESSO Nº 00191.000858/2024-50 - VERENA HITNER BARROS - Secretária Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI) do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC (CCE 1.15 equivalente ao DAS 101.5) - RELATOR GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
PROCESSO Nº 00191.000878/2024-21 - DANIELLE DA SILVA SANTA BRÍGIDA - Diretora de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Código CCX 011.5 (equivalente ao DAS 5) - RELATOR GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
PROCESSO Nº 00191.000937/2024-61 - MARIO JORGE MENEZES CARDOSO - Chefe da Inteligência da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - CGE II (equivalente ao DAS nível 5) - RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
PROCESSOS ÉTICOS / ANÁLISE DE DENÚNCIAS DE INFRAÇÃO ÉTICA |
DELIBERAÇÃO DA CEP |
Processo nº 00191.000391/2022-86 - EDUARDO FORTUNATO BIM, ex-Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) - RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS |
Aplicação de censura ética |
Processo nº 00191.000107/2024-33 - MALV, RELATORA: Marcelise de Miranda Azevedo (alegou suspeição). |
Retirado de pauta |
Processo nº 00191.000560/2024-40 - Octávio Luiz Bromatti, ex-Diretor Presidente da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. RELATORA: CAROLINE PRONER REPRESENTAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOS ÉTICOS DECORRENTES DE INCONSISTÊNCIAS EM RECEBIMENTOS DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. ARQUIVAMENTO. Trata o presente processo de representação encaminhado à Comissão de Ética Pública (CEP) em face do interessado Octávio Luiz Bromatti, ex-Diretor Presidente da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A |
Arquivamento |
PROCESSO Nº 00191.000521/2022-81 - IVAGNER FERREIRA JUNIOR, ex-Diretor Técnico-Operacional das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASAMINAS. RELATORA: CAROLINE PRONER PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA. DESVIO ÉTICO DECORRENTE DE SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTO COM ACESSO RESTRITO. DEFESA ESCRITA APRESENTADA. PROVA CONTUNDENTE DA INFRAÇÃO ÉTICA. APLICAÇÃO DE CENSURA ÉTICA. Trata o presente processo de acusações em desfavor do representado IVAGNER FERREIRA JUNIOR, ex-Diretor Técnico-Operacional das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASAMINAS, por supostos fatos que caracterizariam graves infrações éticas relacionadas ao processo de desestatização da CEASAMINAS . |
Aplicação de censura ética |
Processo nº 00191.001180/2023-41 - ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA, Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF). RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA. Suposta conduta antiética decorrente de atuação político-partidária em redes sociais. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001685/2023-14 - FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, Diretor da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Relator: Edvaldo Nilo de Almeida. SUPOSTOS DESVIOS ÉTICOS DECORRENTES DO USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OFICIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000644/2024-83 - PAULO CESAR MIGUEZ DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade Federal da Bahia - UFBA; PENILDON SILVA FILHO, Vice-Reitor da UFBA; e MARTINS DIAS DE CERQUEIRA, Diretor do Instituto de Química da UFBA. Relator: Edvaldo Nilo de Almeida. Desvios éticos decorrentes de suposta mora na implementação de providências necessárias à conclusão do Curso de Mestrado em Química. Juízo de admissibilidade. |
Arquivamento |
PROCESSO N.00191.000534/2024-11 - CLARICE COPPETTI, Diretora da Petrobras - Relator: Manoel Caetano Ferreira Filho Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face da interessada CLARICE COPPETTI, Diretora da Petrobras, por suposta atuação negligente da Diretoria de Assuntos Corporativos, ao permitir a permanência no cargo de Gerente da ISC que já teria recebido punições. |
Arquivamento |
PROCESSO N. 00191.000541/2024-13 - JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras - Relator: Manoel Caetano Ferreira Filho Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face do interessado JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras, por ter supostamente defendido partido político e agentes políticos envolvidos em casos de corrupção durante reunião de apresentação de resultados da Companhia, além de mencionar perseguição a empregados com posição política diversa. |
Arquivamento |
PROCESSO N. 00191.000731/2024-31 - ANGELA REGINA LIVINO DE ALMEIDA, Diretora de Gestão Corporativa da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) - Relator: Manoel Caetano Ferreira Filho Trata-se de denúncia anônima encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 2 de julho de 2024, pela Comissão de Ética da Empresa de Pesquisa Energética (CE/EPE), em face da interessada ANGELA REGINA LIVINO DE CARVALHO, Diretora de Gestão Corporativa daquela empresa pública, por suposta prática de desvios éticos decorrentes de metas inalcançáveis, reuniões agressivas e impacto negativo no ambiente de trabalho, possivelmente configuradores de assédio moral, conforme relatado no formulário de denúncia. |
Arquivamento |
PROCESSO N. 00191.001769/2023-40 - JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA - Reitora do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais - IFNMG; RONY ENDERSON DE OLIVEIRA - Pró-Reitor de Extensão e Cultura do IFNMG; JOAQUIM NETO DE SOUZA SANTOS - Diretor do IFNMG; JÚNIO JABER - Diretor do IFNMG; ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - Diretor do IFNMG; RENATO AFONSO COTA SILVA - Diretor do IFNMG; e WALLACE MAGALHÃES TRINDADE - Diretor do IFNMG - Relator: Manoel Caetano Ferreira Filho |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000378/2021-46 - JNR - Relatora: Marcelise de Miranda Azevedo |
Retirado de pauta |
Processo n. 00191.001465/2023-82 - ACANC, FMSC, MALV e VEAS. - Relatora: Marcelise de Miranda Azevedo |
Retirado de pauta |
Processo n. 00191.001721/2023-31 - PDG - Relatora: Marcelise de Miranda Azevedo. |
Abertura de Processo Ético |
Processo nº 00191.000543/2024-11 - JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras - Relatora: Marcelise de Miranda Azevedo. Suposto uso de órgãos de controle para perseguição de político. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000542/2024-68 - JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras - Relatora: Marcelise de Miranda Azevedo Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face do interessado JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras, por ter supostamente contratado como Gerente Executivo interno da Comunicação, ex-assessor da presidência, demitido anteriormente por supostas irregularidades. |
Arquivamento |
Processo n. 00191.000537/2024-55 - CLARICE COPPETTI, Diretora da Petrobras - Relatora: Marcelise de Miranda Azevedo Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face da interessada CLARICE COPPETTI, Diretora da Petrobras, por suposta atuação negligente da Diretoria de Assuntos Corporativos, ao permitir a permanência no cargo de Ouvidor da Saúde Petrobras, empregado que não possuiria experiência e competência técnica para assumir o cargo, em descumprimento ao processo de BCG/BCI. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000539/2024-44 - JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras - Relatora: Caroline Proner Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face do interessado JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras, por supostas manifestações políticas em evento na RNEST, com participação do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. |
Arquivamento |
Processo n. 00191.000535/2024-66 - WILLIAM FRANÇA DA SILVA, Diretor da Petrobras - Relatora: Caroline Proner Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face do interessado WILLIAM FRANÇA DA SILVA, Diretor da Petrobras, por suposto envolvimento em solicitação para que sindicatos da FUP emitissem carta com ameaça de greve, para ser utilizada como justificativa para assinatura de um contrato com a Unigel. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001183/2022-02 - JANIR ALVES SOARES, Ex-Reitor da da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) - Relator: Edvaldo Nilo de Almeida PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA. SUPOSTO DESVIO ÉTICO DECORRENTE DE ILÍCITOS ELEITORAIS. SUPOSTA MANIFESTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA EM REDE SOCIAL ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO POSTERIOR EM BLOQUEIO DE ESTRADA, EM PROTESTO CONTRA O RESULTADO DA REFERIDA ELEIÇÃO. DEFESA ESCRITA APRESENTADA. MATERIALIDADE CONSTATADA. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. APLICAÇÃO DE CENSURA ÉTICA. Trata-se de Processo de Apuração Ética (PAE) instaurado pelo Colegiado, por unanimidade, no âmbito da 260ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública (CEP), realizada em 20 de fevereiro de 2024, em face do representado JANIR ALVES SOARES, ex-Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). |
Aplicação de censura ética |
Processo nº 00191.000247/2024-10 - ADAUTO SEIXAS, Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A - INB. - Relator: Edvaldo Nilo de Almeida REPRESENTAÇÃO. DESVIOS ÉTICOS DECORRENTES DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES PRESTADOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. ARQUIVAMENTO. Trata-se de representação encaminhada a esta Comissão de Ética Pública (CEP), em 21 de fevereiro de 2024 (SEI nº 4981345), em face do interessado ADAUTO SEIXAS, Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A - INB, por supostos fatos antiéticos. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001078/2022-65 - RSLQ - Relator: Georghio Alessandro Tomelin |
Retirado de pauta |
Processo nº 00191.001336/2023-94 - IGOR RECELLY FRANCO DE FREITAS, ex-Assessor Especial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Relator: Bruno Espiñeira Lemos |
Arquivamento com recomendação |
Processo nº 00191.000544/2024-57 - JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras; SÉRGIO CAETANO LEITE, Diretor da Petrobras; CARLOS JOSE DO NASCIMENTO TRAVASSOS, Diretor da Petrobras; CLARICE COPPETTI, Diretora da Petrobras; MARIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Diretor da Petrobras; e JOELSON FALCAO MENDES, Diretor da Petrobras - Relator: Bruno Espiñeira Lemos Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face dos interessados JEAN PAUL PRATES, ex-Presidente da Petrobras; SÉRGIO CAETANO LEITE, Diretor da Petrobras; CARLOS JOSE DO NASCIMENTO TRAVASSOS, Diretor da Petrobras; CLARICE COPPETTI, Diretora da Petrobras; MARIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Diretor da Petrobras; e JOELSON FALCAO MENDES, Diretor da Petrobras, por suposta utilização do evento de aniversário de 70 anos para propaganda política. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000536/2024-19 - MARCELO GASPARINO DA SILVA, Conselheiro da Petrobras - Relator: Bruno Espiñeira Lemos Trata-se de denúncia recebida no Canal de Denúncias da Petrobras, encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de maio de 2024, pela Ouvidoria-Geral da Petrobras, em face do interessado MARCELO GASPARINO DA SILVA, Conselheiro da Petrobras, por supostas postagens em redes sociais e concede entrevistas em desacordo com as políticas de divulgação de informações da Petrobras. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000736/2024-63 - CARLOS AUGUSTO SIMÕES GONÇALVES JUNIOR, Secretário de Proteção ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego - Relator: Bruno Espiñeira Lemos Trata-se de denúncia anônima encaminhada à Comissão de Ética Pública (CEP), no dia 3 de julho de 2024, pela Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em face do interessado CARLOS AUGUSTO SIMÕES GONÇALVES JUNIOR, Secretário de Proteção ao Trabalhador daquele Ministério, por supostas condutas antiéticas decorrentes de tratamentos desrespeitosos, possivelmente configuradores de assédio moral. |
Arquivamento |
PROCESSOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA |
DELIBERAÇÃO DA CEP |
PROCESSO Nº 00191.000652/2023-49 - CONSULTA. SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA. COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR. Tratamento de informações pessoais. Harmonização entre lei e normativos éticos.
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a) Dados pessoais como CPF, RG, endereço, imagens pessoais e outros dados classificados como sensíveis pela LGPD, deverão ser tarjados para assegurar a privacidade e a proteção à honra de todos os envolvidos nos processos de natureza ética. b) Os nomes dos denunciantes, de testemunhas e consulentes deverão ser ocultados, em conformidade com os princípios de proteção da identidade e confidencialidade. c) O nome do denunciado censurado e sua matrícula junto ao órgão a que está vinculado não deverão ser ocultados, uma vez que essas informações se enquadram como de interesse coletivo. A divulgação do nome e da sanção aplicada é, portanto, permitida e não compromete a transparência pública e nem o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. d) O nome do denunciado não censurado e sua matrícula junto ao órgão a que está vinculado deverão ser ocultados com a finalidade de resguardar a honra e a imagem de servidores absolvidos em processos de apuração de desvio ético. e) Salvo a divulgação dos dados do denunciado penalizado em processos de apuração ética, todos os dados pessoais e sensíveis coletados no âmbito das atribuições da comissão de ética devem ser devidamente protegidos, em estrita conformidade com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). |