Nota Pública da 264ª Reunião Ordinária da CEP - 4/7/2024
A Comissão de Ética Pública – CEP informa que, em sua 264ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de julho de 2024, na modalidade híbrida (videoconferência/presencial), conforme previsto no Regimento Interno da CEP, com as adaptações efetivadas pela Resolução nº 14, de 25 de março de 2020, compuseram a pauta 40 (quarenta) processos para deliberação, apresentados na lista do ANEXO a este documento, sendo:
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19 Consultas acerca de Conflito de Interesses, no âmbito do Poder Executivo federal, das quais:
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17 para situações após o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas; e
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2 para situações durante o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas;
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20 Processos Éticos, sendo:
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2 processos de apuração ética instaurados;
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15 arquivamentos;
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1 retirado de pauta; e
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2 aplicações de Censura Ética.
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1 Consulta do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Entre os processos de Conflito de Interesses julgados, houve entendimento pela sua inexistência em 14 (quatorze) consultas; e pela existência de conflito de interesses em 5 (cinco) consultas;
Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP pode vir acompanhada pela imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de reduzir o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (Lei de Conflito de Interesses).
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro 2001, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
Sobre a notícia veiculada na imprensa em 3 de julho de 2024, de suposta declaração feita pelo ex-Secretário Nacional de Justiça, Augusto de Arruda Botelho, de ausência de consulta de conflito de interesses à CEP, o Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu solicitar esclarecimentos à ex-autoridade. Durante a deliberação, estavam ausentes, justificadamente, o conselheiro Giorghio Tomelin e, por impedimento, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho.
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Presidente
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva
ANEXO
LISTA DOS PROCESSOS JULGADOS - 264ª RO/CEP, de 4 de julho de 2024.
CONSULTAS DE CONFLITO DE INTERESSES |
DELIBERAÇÃO DA CEP |
Processo nº 00191.000548/2024-35 - ADRIANA MAIA VENTURINI - Procuradora-Geral Federal na Advocacia-Geral da União - AGU (CCX 011.8 - Cargo de Natureza Especial) - RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000503/2024-61 - LUIS CESAR BUENO E FREITAS - Diretor de Administração e Finanças do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) - RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Conflito |
Processo nº 00191.000469/2024-24 - MICHELLE MOYSÉS MELUL VINECKY - Ex-Diretora de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte do Ministério do Esporte, código CCE 1.15. - RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Conflito |
Processo nº 00191.000605/2024-86 - ANDRÉ GISERMAN - Assessor de Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - CA I (equivalente ao DAS nível 5) - RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000643/2024-39 - ANGELA REGINA LIVINO DE CARVALHO - Diretora de Gestão Corporativa da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) - RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000608/2024-10 - CLOVIS CORREA DA SILVA NETO - Assessor/Consultor da Presidência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - RELATOR: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000660/2024-76 - SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA - Vice-Presidente de Pessoas da Caixa Econômica Federal - CAIXA -RELATOR: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000679/2024-12 - DANITZA PASSAMAI ROJAS BUVINICH - ex-Diretora Substituta e Gerente-Geral de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - RELATOR: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000606/2024-21 - WAGNER ARTUR DE OLIVEIRA CABRAL - Assessor da Presidência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - RELATORA: CAROLINE PRONER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000634/2024-48 - ROGÉRIO BENEVIDES CARVALHO - Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (CD-2) - RELATORA: CAROLINE PRONER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Conflito |
Processo nº 00191.000581/2024-65 - MONICA DE FÁTIMA ANDRADE PALERMO - Membro Externo do Comitê de Integridade da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro - RELATOR: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000671/2024-56 - GABRIELA COELHO DA COSTA SCARDUELLI - Secretária-Executiva Adjunta do Ministério de Portos e Aeroportos - RELATOR: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000609/2024-64 - MARCOS MAZZAROPPI DE CAMPOS ROSA - Gerente-Geral e Assessor da Presidência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000597/2024-78 - JASON THOMAS GUERREIRO CARNEIRO - Gerente Executivo de Contratos da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás natural S.A. - Pré-Sal Petróleo - PPSA (equivalente ao DAS 5) - RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000599/2024-67 - FRANCISCO VAGNER GUTEMBERG DE ARAUJO - Assessor da Presidência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000638/2024-26 - SIMONE APARECIDA VICENTINI - Secretária-Adjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda - RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000663/2024-18 - YONATAN MOISÉS MIZRAHI - Gerente-Geral de Análise Econômica e Controle de Operações da Petrobras -RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Inexistência |
Processo nº 00191.000681/2024-91 - LEANDRO MOREIRA GARCIA - Diretor de Operações do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) - RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). |
Conflito |
Processo nº 00191.000693/2024-16 - JOELSON FALCÃO MENDES - Diretor Executivo de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002) |
Conflito |
PROCESSOS ÉTICOS /ANÁLISE DE DENÚNCIAS DE INFRAÇÃO ÉTICA |
DELIBERAÇÃO DA CEP |
Processo nº 00191.001271/2022-04 - LUCIANA SIQUEIRA LIRA DE MIRANDA, ex-Secretária da Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância do Ministério da Cidadania. RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Suposto desvio ético decorrente de ilícitos eleitorais. Suposta ameaça, abuso de poder e assédio moral a servidores. Suposta manifestação indevida em redes sociais. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Necessidade de maior exame em torno da questão. |
Abertura de Processo Ético |
Processo nº 00191.000193/2023-01 - MARCELO GUERREIRO CALDAS, ex-Diretor de Administração e Finanças da Infra S.A. RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Desvio ético decorrente de fraude em diploma de graduação para tomar posse em cargo público. Processo de Apuração Ética. Defesa escrita apresentada. Ocorrência de infração ética constatada. |
Aplicação de Censura Ética |
Processo nº 00191.000007/2024-15 - ROBERTO CASTELLO BRANCO, ex-Presidente da Petrobras. RELATOR: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - Suposto desvio ético decorrente de manifestação indevida nas redes sociais. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000574/2023-82 - FELIPE DE SÁ TAVARES, ex-Superintendente de Estudos Hídricos e Socioeconômicos da ANA. RELATOR: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - Suposto desvio ético decorrente de suposto favorecimento à empresa com atuação em setor correlato ao da ANA. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000065/2023-50 - PAULO ARTUR PIMENTEL TAVARES DA SILVA, ex-membro do Conselho de Administração da Eletronuclear. RELATOR: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - Suposta falta de urbanidade e desrespeito a colega de trabalho. Supostas manifestações políticas no ambiente de trabalho. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000692/2023-91 - CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE MOURA, ex-Presidente da Agência Espacial Brasileira (AEB). RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS -Supostos desvios éticos decorrentes de gastos públicos exagerados com viagens. Suposta disponibilização de cursos de pós-graduação para empregados terceirizados ou servidores sem vínculo com a AEB. Suposto assédio moral. Suposta nomeação de gestores sem a expertise necessária. Suposta utilização de recursos públicos para ações de marketing e de promoção pessoal. Suposta interferência e desvio de finalidade na contratação de empregados terceirizados. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos prestados. Ausência de materialidade de infração ética. Decisões interna corporis, extrapola competência CEP. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000019/2024-31 - CLARICE COPPETTI, Diretora de Assuntos Corporativos da Petrobras. RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS - Suposto desvio ético decorrente do uso das dependências da Petrobras para evento de cunho político. Investigações realizadas pela área interna da empresa. Inexistência de irregularidades. Juízo de admissibilidade. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001708/2023-82 - ETHEL LEONOR NOIA MACIEL - Secretária de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS -Supostos desvios éticos decorrentes de reuniões realizadas sem agendamento e critérios de transparência. Suposta nomeação de pessoa diversa da indicada pelos movimentos sociais. Suposta manutenção de ex-militar da reserva sob sua proteção. Suposta falta de profissionalismo na marcação do período de férias. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001598/2023-59 - JOÃO BATISTA SANTIAGO NETO - ex-Diretor Executivo da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS -Representação. Suposto desvio ético decorrente de exposição de documentos e informações pessoais sobre colega de trabalho a terceiros. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Necessidade de maior exame em torno da questão. |
Abertura de Processo Ético |
Processo nº 00191.000989/2022-75 - SAULO FARHAT PAIVA, Diretor de Negócios de Atacado da Caixa Econômica Federal - CAIXA (DENAT/CAIXA). RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - Suposto desvio ético decorrente de tratamento público grosseiro à empregada da Caixa. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001160/2023-71 - PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO, Diretor-Presidente da ANS. RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - Suposta interferência indevida em processo administrativo disciplinar. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000120/2020-69 - RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR, ex-Diretor de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). RELATORA: CAROLINE PRONER - Desvio ético decorrente da forma de tratamento dispensada a servidores da ANS. Desvio ético decorrente de nota pública, encaminhada à imprensa em 6 de fevereiro de 2020, com teor sobre divergências internas. Desvio ético decorrente de publicação indevida na rede social Linkedln. Desvios éticos decorrentes de falas indevidas proferidas em reunião pública da diretoria, no dia 3 de junho de 2020. Processo de Apuração Ética. Defesa escrita apresentada. Ocorrência de infração ética constatada. |
Aplicação de Censura Ética |
Processo nº 00191.001024/2022-08 - LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA, ex-Ministro Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. RELATORA: CAROLINE PRONER - Suposto desvio ético decorrente de manifestação indevida durante palestra. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001349/2023-63 - SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO, Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA; RICARDO LAVORATO TILI; e HÉLVIO NEVES GUERRA, Diretores da ANEEL. RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Supostas atitudes indevidas de diretores em reunião pública da diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Suposto prejuízo de jurisdicionados na ausência de deliberação de processos que estavam na pauta. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento com recomendação |
Processo nº 00191.000536/2023-20 - ELIAS VAZ DE ANDRADE - Secretário Nacional de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP. RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Supostos desvios éticos decorrentes de assédio e intimidação contra servidores e colaboradores no ambiente de trabalho. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001321/2023-26 - EFRAIN PEREIRA DA CRUZ, ex-diretor da ANEEL. RELATOR: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Suposta infração ética decorrente de suposto conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. Juízo de admissibilidade. Diligência realizada. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000964/2023-52 - FILIPY BORGES PARENTE, ex-membro da Comissão de Ética da Empresa Brasil de Comunicação - EBC. RELATOR: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Suposto desvio ético decorrente de eventual prática de assédio moral contra servidor subordinado. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001683/2023-17 - RAFAEL VELASCO BRANDANI, ex-Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério de Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP); e ELIAS VAZ DE ANDRADE, Secretário Nacional de Assuntos Legislativos do MJSP. RELATOR: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Suposto desvio ético decorrente de eventual ausência de registros de compromissos públicos no sistema e-Agendas. Suposta infração ética na disponibilização da agenda pública com falhas no preenchimento. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares apresentados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.001755/2023-26 - ANA PAULA MACHADO CORRÊA, Presidente da Comissão de Ética da Hemobrás; JAMILE DE MORAIS NASCIMENTO, membro titular da CE/Hemobrás; LETÍCIA AGRA MONTEIRO, membro suplente da CE/Hemobrás, GLEMISON HONORATO DA SILVA, membro suplente da CE/Hemobrás, e NELSON GUTEMBERG ROCHA DA SILVA, membro suplente CE/Hemobrás. RELATOR: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - Suposto desvio ético por coação e constrangimento contra os gestores da Hemobrás. Supostas atitudes políticas contra a alta gestão da empresa. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. |
Arquivamento |
Processo nº 00191.000649/2022-44 - JVB - RELATORA: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - retirado de pauta pela relatora a pedido da parte. |
Retirado de pauta |
SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA |
DELIBERAÇÃO DA CEP |
Processo 00191.001577/2023-33 - CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO. Comissão de Ética da Caixa solicita orientação à CEP sobre definição de prazo para o ofendido apresentar denúncia à comissão de ética. Proposta de prescrição bienal a partir do conhecimento do fato pelo ofendido. |
Prazo de 2 anos |