Extrato da Pauta da 23ª Reunião Extraordinária da CEP - 5/9/2023
Publicado em
05/10/2023 16h28
Atualizado em
23/05/2024 15h50
EXTRATO DA ATA DA 23ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Local: videoconferência.
Horário: a partir das 15h.
ATA DE REUNIÃO
Conselheiros Participantes: Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, Presidente, Edvaldo Nilo de Almeida,Bruno Espiñeira Lemos, Kenarik Boujikian e Manoel Caetano Ferreira Filho
(...)
1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - PEDIDOS DE VISTA
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000784/2023-71 - HÉLCIO VIEIRA JUNIOR - Diretor Operacional do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam - Ministério da Defesa (CCE 1.15 - equivalente ao DAS nível 5) - Pedido de Reconsideração acerca de decisão da CEP sobre consulta de conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o Voto-Vista do Conselheiro Bruno Espiñeira Lemos, entendendo pelo deferimento do Pedido de Reconsideração, com aplicação de condicionantes. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor Operacional, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Defesa, inclusive as Forças Armadas. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo público em processos, contratos e licitações que envolvam o Censipam. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
1.1.2. RELATORA: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.001244/2023-12 - LEDA
Deliberação: Pedido de vista.
1.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - ANÁLISES ORDINÁRIAS
1.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.001351/2023-32 - MAAS
Deliberação: Pedido de vista.
1.2.2 - RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.001348/2023-19 - LUIZ ALBERTO D´ÁVILA DE ARAUJO - Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO (CCX 3.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha eventualmente participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo público como intermediário de interesses privados junto ao do Ministério do Planejamento e Orçamento. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
1.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
1.3.1.RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES (PRESIDENTE)
Processo nº 00191.000647/2021-74 - RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DE MELLO ARAÚJO, ex-Presidente da CEAGESP. Representação. Possível desvios ético por suposta omissão na investigação de denúncias. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, decidindo pelo arquivamento do processo diante da ausência de materialidade.
Processo nº 00191.000477/2019-11 - RICARDO DE AQUINO SALLES, ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente. Processo de Apuração Ética. Supostos desvios éticos decorrentes de manifestação inadequada em evento público e em redes sociais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, decidindo pelo arquivamento do processo diante da ausência de materialidade, mas recomendando ao interessado maior cautela no modo de se expressar em seus pronunciamentos públicos.
1.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA
Processo nº 00191.000622/2021-71- PRNG e ROCN
Deliberação: Retirado de Pauta
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva da Comissão de Ética Pública