Extrato da Ata da 255ª Reunião Ordinária - 27/9/2023
EXTRATO DA ATA DA 255ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 27 de setembro de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário: a partir das 9h30
Conselheiros participantes: |
Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, Presidente |
ANÁLISE DE PROCESSOS |
1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - PEDIDOS DE VISTA |
1.1. RELATOR: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN (PEDIDO DE VISTA CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - 23ª - RE) |
Processo nº 00191.001244/2023-12 - LEDA Deliberação: Retirado de pauta |
1.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO SÁ TELES (PEDIDO DE VISTA CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - 253ª - RO) |
Processo nº 00191.000340/2022-54 - AF Deliberação: Pedido de vista |
2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - URGÊNCIAS |
2.1. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO |
Processo nº 00191.001408/2023-01 - EDUARDO ALEXANDRE LANG - Diretor do Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação da Advocacia-Geral da União (AGU) (FCE 2.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Impedimento, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor do Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação da AGU, de atuar como advogado perante o Judiciário ou a Advocacia-Geral da União, em matérias de interesse da União e de suas entidades vinculadas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. |
2.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA |
Processo nº 00191.001371/2023-11 - VINICIUS GOMES LOZA PABON - Gerente Geral de Transformação Digital - Petróleo Brasileiro SA (Petrobras) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Geral de Transformação Digital, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. |
3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - ANÁLISES ORDINÁRIAS |
3.1. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS |
Processo nº 00191.001328/2023-48 - OSMOND COELHO JÚNIOR - Diretor de Gestão de Contratos da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, pelo período específico a contar da apresentação da sua consulta à CEP, em 4 de agosto de 2023, até o término da quarentena, em 31 de janeiro de 2024, haja vista que o consulente informou ter deixado o cargo em 31 de julho de 2023. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. |
3.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA |
Processo nº 00191.001394/2023-18 - MARCELO CURTO SAAVEDRA - Diretor de Manutenção e Operação da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Manutenção e Operação, como intermediário em assuntos de interesses privados junto à (...). Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. |
Processo nº 00191.001484/2023-17 - ANA BEATRIZ MOSER - ex-Ministra de Estado - Ministério do Esporte - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. |
3.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO SÁ TELES |
Processo nº 00191.001347/2023-74 - FELIPE GONÇALVES DA SILVA FREITAS - Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Executivo de Recursos Humanos, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. |
Processo nº 00191.001368/2023-90 - LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN - Conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Conselheiro, como intermediário de interesses privados perante (ou contra, em processo judicial) os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de abster-se de atuar na área de Direito Concorrencial durante o período de seis meses após o seu desligamento do cargo de Conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do CADE. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. |
Processo nº 00191.001392/2023-29 - HUDSON VINÍCIUS MESQUITA - Diretor de Identidade Digital da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos -MGI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Identidade Digital da Secretaria de Governo Digital, como intermediário em assuntos de interesse privado junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos -MGI. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. |
3.4. RELATORA: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN |
Processo nº 00191.001048/2023-30 - LOURIVAL NERY DOS SANTOS - Ex-Diretor de Controle e Risco do Banco do Nordeste do Brasil S/A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, pelo período específico a contar da apresentação da sua consulta à CEP, em 12 de junho de 2023, até o término da quarentena, em 30 de novembro de 2023, haja vista que o consulente informou ter deixado o cargo em 30 de maio de 2023. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. |
Processo nº 00191.001303/2023-44 - ANDRE LUZ DE GODOY - Diretor Administrativo da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor Administrativo da Finep, como intermediário de interesses privados junto à Finep. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. |
Processo nº 00191.001406/2023-12 - WASHINGTON DA COSTA KASPRZYKOWSKI JUNIOR - Superintendente de Imóveis Não de Uso da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, pelo período específico a contar da apresentação da sua consulta à CEP, em 30 de agosto de 2023, até o término da quarentena, em 14 de dezembro de 2023, haja vista que o consulente informou ter deixado o cargo em 14 de junho de 2023. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. |
4. PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADOS DE PAUTA DE REUNIÕES ANTERIORES |
4.1 - RELATOR: Conselheiro Bruno Espiñeira Lemos |
Processo nº 00191.000622/2021-71 - PRNG e ROCN |
4.2. RELATOR: Conselheiro Francisco Bruno Neto (voto já assinado pelo ex-Conselheiro) - RATIFICAÇÃO |
Processo nº 00191.000687/2021-16 - LUCIANO BENETTI TIMM e JULIANNA OLIVEIRA DOMINGUES, ambos ex-Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Desvios éticos decorrentes de supostas situações de conflito de interesses. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, diante da inexistência de elementos mínimos de infração ética. |
5. PROCESSOS ÉTICOS - DELIBERAÇÕES ORDINÁRIAS |
5.1. RELATOR: Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles (Presidente) |
Processo nº 00191.000568/2020-82- MÁRCIA MARO DA SILVA, ex-Embaixadora do Brasil junto à República da Tunísia. Processo de apuração ética. Suposta utilização de veículos oficiais para fins particulares. Apresentação de defesa escrita. Razões da defesa parcialmente procedentes. Termo de ajustamento de conduta e princípio da proporcionalidade diante de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo. |
Processo nº 00191.000739/2023-16 - SILVINEI VASQUES, ex-Diretor da Polícia Rodoviária Federal. Desvio ético decorrente de suposto pedido votos a candidato, no âmbito de rede social, na véspera do primeiro turno das eleições. Suposta atuação do órgão com vistas a influenciar o resultado das eleições. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Indícios de materialidade. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pela instauração de processo de apuração ética, diante da existência de elementos suficientes para continuidade das investigações. |
Processo nº 00191.000431/2023-71 - MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA, Ministra de Estado da Cultura. Desvios éticos decorrentes de suposta utilização das redes sociais institucionais do Ministério da Cultura para fins políticos e de promoção pessoal. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, diante de ausência de materialidade. |
5.2. RELATOR: Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida |
Processo nº 00191.000353/2023-12- CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ministro de Estado da Educação. Supostos desvios éticos decorrentes de omissão em exonerar reitor de Universidade Federal. Juízo de admissibilidade. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, diante da ausência de indícios de infração ética. |
Processo nº 00191.000193/2023-01 - MARCELO GUERREIRO CALDAS, ex-Diretor de Administração e Finanças da empresa Infra S.A. Desvio ético decorrente de suposta fraude em diploma de graduação para tomar posse no referido cargo. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Indícios de materialidade. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pela abertura de processo de apuração ética, diante de elementos suficientes para continuidade das investigações. |
Processo nº 00191.000544/2022-95 - CHRISTIANE GONÇALVES CORRÊA, Ex-Secretária de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (SEAPC/MCTI). Suposta participação em evento de natureza político-eleitoral. Juízo de Admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, diante da ausência de materialidade. |
Processo 00191.001049/2022-01 - MARIA BEATRIZ PALATINUS MILLIET - Ex-secretária de Biodiversidade - MMA - Denúncia. Suposta infração ética e situação de conflito de interesses face à assunção de cargo na iniciativa privada sem consultar a CEP. Esclarecimentos prestados. Inocorrência de infração ética. Houve sustentação oral por parte da interessada e de seu advogado. Deliberação: Pedido de vista |
5.3. RELATOR: Conselheiro Bruno Espiñeira Lemos |
Processo nº 00191.000376/2023-19 - PAULO ROBERTO PERTUSI, ex-Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Suposta conduta antiética decorrente do indeferimento do pedido pedido de afastamento feito por servidor. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, diante da ausência de indícios de infração ética. |
5.4. RELATOR: Conselheira Kenarik Boujikian |
Processo nº 00191.000767/2023-33 - FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Suposto desvio ético decorrente de manifestação em entrevista jornalística. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de violação aos padrões éticos de conduta. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, diante da ausência de indícios de infração ética. |
Processo nº 00191.000597/2023-97- VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS, Diretora-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA. Suposto desvio de finalidade em viagem oficial internacional. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, diante da ausência de indícios de infração ética. |
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva