Extrato da Ata da 253ª Reunião Ordinária 31/7/2023
EXTRATO DA ATA DA 253ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 31 de julho de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário: das 09h30 às 12h e 14h00 às 18h30.
(...)
1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - URGÊNCIAS
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001086/2023-92 - LETICIA MORAES TORRES - Diretora-Presidente da Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como de reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Decisão em caráter de urgência, nos termos da previsão regimental constante do inciso V do art. 10 da Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de 2022.
1.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.001031/2023-82 - CAFV
Deliberação: Pedido de vista.
1.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000756/2023-53 - WEMJ
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
1.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.001261/2023-41 - PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA -Membro do Conselho de Administração da CAIXA Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Membro do Conselho de Administração, como intermediário de interesses privados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, inclusive em relação à proposta ora em tratativa, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Decisão em caráter de urgência, nos termos da previsão regimental constante do inciso V do art. 10 da Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de 2022.Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - ANÁLISES ORDINÁRIAS
2.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.001101/2023-01 - AN
Deliberação: Pedido de vista.
Processo nº 00191.000956/2023-14 - MARCUS SERGIUS DA SILVA TEIXEIRA - Superintendente de Tecnologia da Informação da Autoridade Portuária Porto de Santos - Consulta acerca de Conflito de Interesses DURANTE o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito no exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. O consulente deverá registrar e manter atualizadas suas informações patrimoniais e de conflito de interesses no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - Sistema e-Patri, nos termos do disposto no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020. Dever de zelar para que o exercício das atividades privadas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários.Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001099/2023-61 - DANIEL DE ARAUJO E BORGES - Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento (FCE 3.15 - equivalente ao DAS nível 5) - Consulta acerca de Conflito de Interesses DURANTE o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000340/2022-54 - AF
Deliberação: Pedido de vista.
Processo nº 00191.001179/2023-17 - JOSÉ LUIZ BARROS FERNANDES - Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (DERIS) do Banco Central do Brasil (FDE-1 - equivalente ao DAS nível 5) - Consulta acerca de Conflito de Interesses DURANTE o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2.1.3. RELATOR: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000959/2023-40 - ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - Diretor de Programa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (CCE 1.15 - equivalente ao DAS nível 5) - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto da relatora, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Programa, como intermediário de interesses privados junto ao INCRA e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000428/2023-57 - CARLOS EDUARDO DA COSTA ALMEIDA - ex-Diretor-Presidente da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto da relatora, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor-Presidente, como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Militar. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000851/2023-57 - GILBERTO BARROS DOS SANTOS - Gerente Geral de Segurança Patrimonial e Infraestrutura da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP (equivalente ao DAS 5) - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto da relatora, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Geral de Segurança Patrimonial e Infraestrutura como intermediário de interesses privados junto à NUCLEP. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.001277/2023-54 - CARLA DODSWORTH ALBANO MILLER - Gerente Executiva de Relacionamento com Investidores da Petrobras - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto da relatora, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto à Petrobras. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000869/2023-59 - ELZA KALLAS - Gerente Executiva de Refino - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000836/2023-17 - MAURO MARTINS MACHADO - Diretor de Administração da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Administração da Infraero como intermediário de interesses privados junto a esta empresa pública estatal. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor público inativo do Ministério da Defesa. Cargo de Major Brigadeiro reformado do Comando da Aeronáutica. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000682/2023-55 - DANIEL ABRAHAM LORIA - Diretor de Programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda - CCX 031.5 (equivalente ao DAS nível 5) - Consulta acerca de Conflito de Interesses DURANTE o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. O consulente deverá registrar e manter atualizadas suas informações patrimoniais e de conflito de interesses no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - Sistema e-Patri, nos termos do disposto no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, podendo a CEP solicitar esclarecimentos sobre bens declarados em que se verifique eventual risco de conflito de interesses. Impedimento de participar de discussões e de atuar em processos que envolvam interesses diretos da empresa que possui no exterior, bem como da empresa GPS S.A, como medida preventiva imprescindível a afastar qualquer risco de conflito de interesses no caso concreto. Dever de zelar para que o exercício das atividades privadas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.001105/2023-81 - RICARDO TAKEMITSU SIMABUKU - Assessor Especial da Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia - MME - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério de Minas e Energia (MME). Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000889/2023-20 - JEAN PAULO CASTRO E SILVA - Diretor de Negócios e Sustentabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo de Diretor, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2.1.6. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.001054/2023-97 - ISABEL CRISTINA RAUPP PIMENTEL - Chefe da Assessoria de Comunicação - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (CA-1 equivalente ao DAS 101.5) - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Chefe da Assessoria de Comunicação, como intermediária de interesses privados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000909/2023-62 - ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - Diretora-Presidente da CODEBA - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2.1.7. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.001020/2023-01 - JRBJ
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
Processo nº 00191.001136/2023-31 - JARBAS JOSÉ VALENTE - Presidente da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo.Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.000863/2023-81 - RODRIGO MENDES DE MENDES - Superintendente de Operações Portuárias da Autoridade Portuária de Santos - SPA (equivalente ao DAS 5) - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Superintendente de Operações Portuárias, como intermediário de interesses privados junto à Autoridade Portuária de Santos - SPA. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000493/2023-82 - JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES, ex-Secretário Especial da Receita Federal; BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ex-Ministro de Minas e Energia; e MARCELO DA SILVA VIEIRA, ex-Chefe de Gabinete Adjunto de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República. Representação. Suposto desvio ético relacionado ao transporte de artigos de luxo em viagem oficial e condutas irregulares no desembarque alfandegário. Suposto desvio ético na utilização de órgão de controle aduaneiro com vistas à liberação dos bens. Suposto desvio ético na destinação das joias para o acervo privado presidencial. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Indícios de conduta antiética. Instauração de Processo de Apuração Ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela abertura de Processo de Apuração Ética, diante da necessidade de aprofundar a investigação das condutas das autoridades no caso em tela.
3.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000411/2023-08 - JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE FILHO, Ministro de Estado das Comunicações. Denúncia anônima. Suposto desvio ético decorrente de utilização de voo da FAB e recebimento de diárias para ir a leilão de cavalos no Estado de São Paulo. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares apresentados pelo interessado. Inocorrência de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do procedimento, diante da ausência de elementos configuradores de infração ética.
Processo nº 00191.000139/2023-58 - MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA - Ministra de Estado da Cultura. Denúncia. Supostos desvios éticos decorrentes de mora em nomear gestores na Fundação Casa Rui Barbosa (FCRB). Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do procedimento, diante da ausência de elementos configuradores de infração ética.
Processo nº 00191.000512/2021-17- LASF
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
Processo 00191.000299/2022-16 - LETÍCIA DORNELLES - ex-Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB). Representação. Desvio ético decorrente de suposto compartilhamento indevido de formulário. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do procedimento, diante da ausência de elementos configuradores de infração ética.
3.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000622/2021-71- PRNG e ROCN
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
Processo nº 00191.000783/2021-64 - DAMARES ALVES - ex-Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Suposto desvio ético decorrente de condutas antiéticas mencionadas em matéria jornalística. Sem materialidade. Inocorrência de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do procedimento, diante da ausência de elementos configuradores de infração ética.
3.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000544/2021-12 - ALUÍSIO VIVEIROS CAMARGO, Diretor de Planejamento, Orçamento e Administração da Agência Espacial Brasileira (AEB) - Suposto assédio moral e abuso de autoridade por realizar remoção de servidor de São José dos Campos/SP para Brasília/DF. Não comprovação de dolo ou de ilegalidade. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do procedimento, diante da ausência de elementos configuradores de infração ética.
Processo nº 00191.000391/2022-86 - EDUARDO FORTUNATO BIM - Ex-Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Procedimento Preliminar. Juízo de Admissibilidade. Desvio ético decorrente de suposto uso de linguagem inapropriada. Ausência de materialidade. Inocorrência de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por maioria (5x2), seguiu o voto divergente do conselheiro Bruno Espiñeira Lemos, decidindo pela abertura de Processo de Apuração Ética. Vencido o voto do relator Edvaldo Nilo de Almeida, que foi acompanhado pelo conselheiro Francisco Bruno Neto.
3.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000598/2022-51 - MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES - ex-Ministro de Estado da Saúde. Procedimento Preliminar. Juízo de Admissibilidade. Suposto pronunciamento público indevido. Indícios de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por maioria (6x1), seguiu o voto do relator Bruno Espiñeira Lemos, decidindo pela abertura de Processo de Apuração Ética. Vencido o voto divergente do conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Não havendo mais nada a tratar, a reunião foi encerrada às 18h30.