Extrato da Ata da 252ª Reunião Ordinária - 29/6/2023
EXTRATO DA ATA DA 252ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 29 de junho de 2023
Local: presencial e videoconferência
Horário: das 9h às 12h e das 14h às 18h
Conselheiros participantes: |
Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, Presidente |
1 - ANÁLISE DE PROCESSOS |
Processo nº 00191.000757/2023-06 - FERNANDO ANDRÉ COELHO MITKIEWICZ - Secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e Conselheiro de Administração do SERPRO e da Dataprev - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, registrado o impedimento do conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, por ser Corregedor da Dataprev, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor público efetivo da carreira de Analista de Infraestrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), do qual informa que vai requerer licença ou afastamento, no bojo da qual deverá ser consultado o órgão competente acerca de eventuais impedimentos relativos à carreira pública do consulente, visto que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira efetiva, devendo ser notificado a apresentar declaração sobre inexistência de impedimentos relativos ao cargo efetivo. |
Processo nº 00191.000483/2023-47 - EDUARDO BORDIERI - Gerente Executivo de Estratégia e Planejamento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. |
Processo nº 00191.000718/2023-09 - ALEXANDRE COSTA RANGEL - Diretor - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. (...). Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho ou situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. |
Processo nº 00191.000905/2023-84 - ILQUES BARBOSA JUNIOR - Assessor da Presidência da Petrobras Transportes S.A (Transpetro S.A.) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, entendendo pela inexistência de conflito após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor do Presidente, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. |
Processo nº 00191.000551/2023-78 - SAMUEL BASTOS DE MIRANDA - Gerente Executivo de Poços Marítimos da Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, entendendo pelo arquivamento do processo, diante da inexistência de elementos suficientes para análise da matéria. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Executivo de Poços Marítimos, como intermediário de interesses privados junto à Petrobras. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. |
Processo nº 00191.000690/2023-00 - CAROLINE MAIARA DE JESUS - Superintendente de Gestão Ambiental e Territorial - Infra S.A. (equivalente ao DAS de nível 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Superintendente de Gestão Ambiental e Territorial, como intermediária de interesses privados junto à (...). Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. |
Processo nº 00191.000525/2023-40 - EDUARDO DE NARDI ROS - Gerente Executivo de Desempenho Empresarial da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Executivo de Desempenho Empresarial, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. |
Processo nº 00191.000922/2023-11 - JONATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO - Conselheiro de Administração - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento dos cargos de Conselheiro de Administração da Petrobras e de Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à Petrobras e as suas subsidiárias e junto à Presidência da República. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas na Casa Civil e na Petrobras. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. (...). Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Informa que requereu licença ou afastamento do cargo efetivo. |
Processo nº 00191.000607/2023-94 - SÉRGIO PINHEIRO FIRPO - Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento - CCX 011.7 - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo em relação às atividades da cônjuge no mercado financeiro. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. O consulente deverá registrar e manter atualizadas suas informações patrimoniais e de conflito de interesses no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - Sistema e-Patri, nos termos do disposto no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020. Dever de zelar para que o exercício das atividades privadas não ocorram em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000680/2023-66 - PEDRO TOURINHO DE SIQUEIRA - Presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. O Colegiado deliberou por incluir no voto a ressalva: “NOS ESTRITOS TERMOS DA CONSULTA”. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000807/2023-47 - KAIO FELIPE KOERICH - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, (CCE 1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Chefe de Gabinete do Ministro do MDR, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000874/2023-61 - MARCELO DA SILVA CARRERAS - Gerente Executivo de Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito no caso da proposta da (...), da qual resulta direito à percepção da remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da data da presente consulta, apresentada à CEP em 16 de maio de 2023. E entendendo pela inexistência de conflito de interesses no caso da Eletrobras, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Executivo de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000641/2023-69 - LUIZ CRISTIANO OLIVEIRA DE ANDRADE - Ouvidor-Geral - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (NES) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000724/2023-58 - EDUARDO HENRIQUE PINTO BEZERRA - Diretor-Presidente da Companhia Docas do Pará - CDP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor-Presidente, como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Companhia Docas do Pará - CDP. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.001038/2023-02 - ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - Superintendente- Geral da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Dever de restringir a sua atuação à área acadêmica, observado o caráter único e exclusivo de elevar o conhecimento sobre o tema vinculado às suas atividades exercidas na CVM. Servidor público efetivo da carreira Procurador Federal da União (Procuradoria-Geral Federal). Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000379/2023-52 - ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - Secretária Nacional de Gestão e Ensino em Segurança Pública - Ministério da Justiça e Segurança Pública (CCE 1.17 - Equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Manutenção das condicionantes aplicadas no Processo nº 00191.001218/2022-03, incluindo o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretária Nacional de Gestão e Ensino em Segurança Pública, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000808/2023-91 - DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA - Ministro de Estado - Ministério do Desenvolvimento Regional - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da apresentação da consulta à CEP, em 4 de maio de 2023. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.000648/2023-81- LUANNA SANT'ANNA RONCARATTI - Secretária Adjunta de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - CCE 1.15 (equivalente ao DAS - 5) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Impedimento de participar de discussões e deliberações, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sobre projetos ou processos que se relacionem aos interesses do (...). Servidora pública efetiva. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. |
Processo nº 00191.000961/2023-19 - MARIA NAZARETH FARANI DE AZEVÊDO - Cônsul - Geral do Brasil em Nova York - Diplomata do MRE - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Consul -Geral do Brasil em Nova York, como intermediário em assuntos de interesses privados junto ao Ministério das Relações Exteriores. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidora pública efetiva. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. |
Processo nº 00191.000679/2023-31 - CARLOS AUTRAN DE OLIVEIRA AMARAL - Diretor-Presidente da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da apresentação da consulta à CEP, em 11 de abril de 2023. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Militar. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos. Ausente, justificadamente, o conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho. |
Processo nº 00191.001252/2022-70 - FÁBIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA - ex-Ministro de Estado das Comunicações. Matéria extrapauta. Reexame de ofício de consulta de conflito de interesses, conforme decisão adotada pelo Colegiado da CEP, em sede de conjuntura deliberada na 251ª Reunião Ordinária, de 30 de maio de 2023, relativa à Consulta acerca de Conflito de Interesses após o exercício do cargo, deliberada na 17ª Reunião Extraordinária (Sessão Eletrônica), realizada em 29 a 30 de dezembro de 2022. Manutenção da decisão da CEP. Não caracterização de conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do poder executivo federal. Deliberação: O Colegiado, por maioria, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses, mantendo a decisão da CEP da 17ª Reunião Extraordinária (Sessão Eletrônica), realizada em 29 a 30 de dezembro de 2022. Divergiu a conselheira Kenarik Boujikian. Dispensado, o consulente, de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Exaurimento, em 21 de junho de 2023, do prazo de 6 (seis) meses, previsto no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. |
Processo nº 00191.000095/2021-02 - RAS Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator. |
Processo nº 00191.000456/2021-11 - SIRLEI BATISTA - Diretora de Jornalismo da Empresa Brasil de Comunicação (DIJOR/EBC). Processo Ético. Suposta Prática de Assédio Moral. Não comprovação. Sem indícios de materialidade de prática de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do feito, por falta de materialidade. Divergiram os conselheiros Kenarik Boujikian, Manoel Caetano e Bruno Espiñeira. |
Processo nº 00191.000952/2020-85 - ABRAHAM WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação - Processo de Apuração Ética. Denúncia de ofensa à Imagem de Paulo Freire. Ataque às autoridades e às instituições de ensino superior. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, entendendo pela aplicação de censura ética, por falta de decoro da autoridade em suas manifestações públicas. |
Processo nº 00191.000619/2021-57 - GLEN LOPES VALENTE - ex-Diretor-Presidente da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). Processo Ético. Suposta situação de Conflito de Interesses na nomeação de Almir Roberto Lima, ex-sócio do interessado na empresa Findmd Serviços e Informações Ltda. Não caracterização de situação de conflito de interesses. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento, diante da ausência de elementos caracterizadores de conflito de interesses. |
Processo nº 00191.000544/2021-12 - AVC Deliberação: Mantido o pedido de vista |
Processo nº 00191.000402/2021-47 - ONYX LORENZONI - ex-Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. Processo Ético. Suposta ameaças ao Deputado Federal Luís Miranda e acusações eventualmente falsas contra o servidor público Luis Miranda durante coletiva de imprensa realizada em 23 junho de 2021. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do procedimento, diante da ausência de elementos mínimos de materialidade. |
Processo nº 00191.000288/2022-36 - OSCAR ALFREDO SALOMÃO FILHO - ex-Diretor-Presidente da Eletrobrás Participações S.A. (Eletropar) na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) - Representação. Acórdão nº 661/2022 - TCU - Plenário. Análise de possível situação de conflito de interesses. Suposta infração ética por ausência de informações na DCI. Possíveis implicações da participação cruzada e consecutiva em conselhos de administração e cargos de diretoria no conglomerado Eletrobras. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, por ausência de indícios de conduta contrária às vedações impostas pela lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e aos demais padrões e normativos éticos a que se submete o interessado. |
Processo nº 00191.000149/2022-11 - RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DE MELLO ARAÚJO, ex-Diretor-Presidente da Companhia de Entrepostos e Armazém de São Paulo (CEAGESP). Processo Ético. Representação. Suposto desvio ético ao atender ligação telefônica recebida durante Programa de Televisão no qual parlamentar concedia entrevista e imputava à CEAGESP obrigações alimentares à população. Ausência de materialidade. Não configuração de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento, diante da ausência de materialidade. |
Processo nº 00191.000489/2021-52 - EDUARDO PAZUELLO - Ex-Ministro de Estado da Saúde. Processo Ético. Juízo de Admissibilidade. Suposto desvio ético pela participação na intermediação de compra de vacinas. Ausência de elementos configuradores de infração ética. Deliberação: O Colegiado, por maioria (4 a 3), seguiu o voto divergente do conselheiro Bruno Espiñeira, pela abertura de processo de apuração ética. Vencido o voto do relator, que foi acompanhado pelos conselheiros Edvaldo Nilo de Almeida e Francisco Bruno Neto. |
Processo nº 00191.000183/2021-04 - FILIPE MARTINS GARCIA PEREIRA, ex-Assessor Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais. Processo de Apuração Ética. Gesto preconceituoso, racista e desrespeitoso contra grupos étnicos durante sessão do Senado Federal. Ocorrência de infração ética. Violação aos arts. 3º e 17 do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF). Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela aplicação de censura ética, diante da ocorrência de conduta antiética e de ofensa ao art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. |
Processo nº 00191.000391/2022-86 - EFB Deliberação: Pedido de vista |
Processo nº 00191.000598/2022-51 - MACQL Deliberação: Pedido de vista |
Processo nº 00191.000702/2020-45 - RCG Deliberação: Pedido de vista |
Processo nº 00191.000622/2021-71 - PRNG Deliberação: Retirado de pauta |
Processo nº 00191.000783/2021-64 - DA Deliberação: Pedido de vista |
Processo 00191.000593/2022-28 - EPC Deliberação: Pedido de vista |
Processo nº 00191.000525/2022-69 - ASFO Deliberação: Retirado de pauta |
Processo nº 00191.000280/2022-70 - JAAF Deliberação: Retirado de pauta |
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva