Extrato da Ata da 251ª Reunião Ordinária 30/05/2023
Publicado em
24/07/2023 18h00
Atualizado em
23/05/2024 14h56
EXTRATO DA ATA DA 251ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 30 de maio de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário: das 09h00 às 12h e 14h00 às 18h.
(...)
1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADOS DE PAUTAS DE REUNIÕES ANTERIORES
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000483/2023-47 - EB
Deliberação: Pedido de vista.
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000770/2023-57 - GIULIANO CARROZZA UZÊDA IORIO DE SOUZA - Gerente Executivo de Riscos Empresariais da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo haver situação caracterizadora de conflito de interesses, após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano e Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000718/2023-09 - ACR
Deliberação: Pedido de vista.
1.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCICO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000012/2023-39 - RAFAEL MAGALHÃES FURTADO - ex-Secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura - DAS 101.6 - Pedido de reconsideração de decisão acerca consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente. Dispensa do recorrente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, uma vez verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano, Edvaldo Nilo e Edson Sá Teles.
1.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSE - PEDIDOS DE VISTA
1.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000115/2023-07 - DMC
Deliberação: Retirado de pauta.
1.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001040/2022-92 - MM
Deliberação: Retirado de pauta.
1.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000129/2023-12 - CARLOS ROBERTO FORTNER - Diretor-Presidente - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI - Pedido de reconsideração sobre decisão acerca consulta de conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, notadamente em relação à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, referente ao período anterior à posse no cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE (18 de janeiro a 3 de março de 2023, data da apresentação da proposta e data de início da atividade no CGEE).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator pelo deferimento do pedido de reconsideração, entendendo pelo direito do consulente à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, referente ao período anterior à posse no cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
1.3. ÁREA: PROCESSO ÉTICO - RETIRADOS DE PAUTA (250º REUNIÃO ORDINÁRIA E 18º REUBIÃO EXTRAORDINÁRIA)
1.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000379/2021-91 - RICARDO DE AQUINO SALLES - ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente - Suposta Ingerência em Atuação da Polícia Federal realizada na divisa do Estado do Pará com o do Amazonas, no âmbito da operação policial denominada "Handroanthus", que tinha por objetivo combater a extração ilegal de madeira. Esclarecimentos preliminares não prestados. Indícios de conduta antiética.
Deliberação: Instauração de PAE.
Processo nº 00191.000095/2021-02 - RAS
Deliberação:Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000456/2021-11 - SB
Deliberação: Pedido de vista.
1.3.2. RELATOR: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000952/2020-85 - AW
Deliberação: Retirado de pauta.
1.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000544/2021-12 - AVC
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000402/2021-47 OL
Deliberação: Retirado de pauta.
1.3.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000614/2021-24 - MEMBROS DA CE/SUDAM - Suposto desvio ético praticado pelos membros da CE/SUDAM durante instrução de procedimento ético. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Sem indícios de materialidade de prática de infração ética.
Deliberação: Arquivamento.
Processo nº 00191.000619/2021-57 - GLV
Deliberação: Retirado de pauta.
1.3.5. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000489/2021-52 - EP
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000611/2021-91 - Membros da Comissão de Ética da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CE/CEAGESP - Supostas Irregularidades em Processos Éticos. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade de prática de infração ética.
Deliberação: Arquivamento.
1.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSE
1.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000608/2023-39 - LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO, ex-Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano, Edvaldo Nilo e Edson Sá Teles.
1.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000437/2023-48 - ISRAEL JOSÉ REIS DE CARVALHO - Diretor de Operações Especiais da Controladoria-Geral da União - CGU (FCE 1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses após o desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto à União. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, bem como prestar consultoria em processos ou projetos dos quais tenha participado na condição de Diretor de Operações Especiais da CGU. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. O consulente é servidor efetivo da carreira de Técnico Federal de Finanças e Controle da CGU. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo e Kenarik Boujikian.
Processo nº 00191.000710/2023-34 - MARCUS DOS SANTOS MINGONI - Diretor de Administração e Finanças da Autoridade Portuária de Santos - SPA (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Administração e Finanças, como intermediário de interesses privados junto à Autoridade Portuária de Santos - SPA. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações, dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo e Kenarik Boujikian.
Processo nº 00191.000861/2023-92 - MÁRIO VINÍCIUS CLAUSSEN SPINELLI - Diretor de Governança e Conformidade da PETROBRAS - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Dever de não divulgar ou de fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo e Kenarik Boujikian.
1.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000623/2023-87 - ALLAN NASCIMENTO TURANO - Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, código DAS 101.5 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do atual Ministério da Fazenda, como intermediário de interesses privados junto a esta pasta. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000128/2023-78 - ARY VICENTE DE SANTANA -Superintendente de Tecnologia da Informação da Infra S.A. (equivalente ao DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela situação de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000304/2023-71 - PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA -Secretário da Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (código CCE 1.17) da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício das atividades privadas não ocorram em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
1.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000365/2023-39 - MARCELO DE LIMA CONTINI - Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor da Secretaria Especial do Esporte do extinto Ministério da Cidadania (CCE 1.15 - equivalente ao DAS nível 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Esporte. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000637/2023-09 - OTÁVIO AUGUSTO BURGARDT - Diretor da Diretoria de Inovação da Financiadora de Estudos e Projetos- FINEP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela situação de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000470/2023-78 - RAFAEL AYOROA RAMOS - Auditor-Chefe da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) - FCE 1.15 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Auditor-Chefe como intermediário de interesses privados junto à Funasa. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor efetivo da carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000871/2023-28 - ALEXANDRE CORDEIROMACEDO-Presidente do CADE - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Dever de restringir a sua atuação à área acadêmica, observado o caráter único e exclusivo de elevar o conhecimento sobre o tema vinculado às suas atividades exercidas no CADE. Servidor público efetivo da carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União - CGU. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
1.4.5. RELATORA: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000572/2023-93 - DAVI ANTUNES LIMA - Superintendente de Gestão Tarifária da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - CGE I (equivalente ao DAS nível 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto da relatora, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Superintendente de Gestão Tarifária, como intermediário de interesses privados junto à ANEEL e aos seus regulados. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica impedimento específico de atuar em projetos e prestar consultoria para empresas com processos tramitados ou em curso na ANEEL, no âmbito dos quais o consulente tenha se manifestado como Superintendente de Gestão Tarifária. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000371/2023-96 - RIDAUTO LÚCIO FERNANDES - Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto da relatora, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses após o desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Saúde. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, inclusive aqueles relacionados à proponente, bem como prestar consultoria em processos ou projetos dos quais tenha participado na condição de Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000684/2023-44 - BRUNO SERRA FERNANDES -Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto da relatora, entendendo pela situação de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
1.4.6. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000089/2023-17 - CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR - Diretor de Programa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Presidente do CARF - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo. Dever de não divulgar ou de fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas no cargo público, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor ocupante de cargo público efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - RFB. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação aos eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo, Kenarik Boujikian e Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.000092/2023-22 - ANTONIO FERNANDES SOARES NETTO - Superintendente de Inteligência de Mercado - Infra S.A. (equivalente ao DAS de nível 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Superintendente de Inteligência de Mercado, como intermediário de interesses privados junto à Infra S.A. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo, Kenarik Boujikian e Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.000213/2023-36 - CARLO VITO BORELLO MASOERO DOURADO - Chefe de Gabinete da Presidência da Infra S.A - DAS 6 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Chefe de Gabinete da Infra S.A, como intermediário de interesses privados junto à empresa estatal. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas na Infra S.A. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo e Kenarik Boujikian.
Processo nº 00191.000562/2023-58 - DANIEL FONSECA LAVOURAS - Diretor do Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação, como intermediário de interesses privados junto ao MCTI. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo e a conselheira Kenarik Boujikian.
Processo nº 00191.000629/2023-54 - FRANCISCO DA SILVA FREIRE NETO - Superintendente Executivo da Agência Nacional de Mineração - ANM - CGE III (equivalente ao DAS nível 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento do processo, ante a falta de elementos para análise de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Superintendente Executivo, como intermediário de interesses privados junto à Agência Nacional de Mineração - ANM. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Quanto à aplicação da Lei nº Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, não cabe à CEP interpretar a regra geral imposta aos agentes públicos que compõem os quadros das Agências Reguladoras federais, nem dirimir dúvidas de interpretação relativas às carreiras das Agências que extrapolam a análise sobre conflito de interesses. Competência da instituição e do respectivo órgão jurídico. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo e a conselheira Kenarik Boujikian.
Processo nº 00191.000314/2023-15 -CEZAR LUIZ DE FRANÇA SILVA - Gerente Geral de Fabricação e Inspeção Nível III da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Geral de Fabricação e Inspeção Nível III como intermediário de interesses privados junto à NUCLEP. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo e a conselheira Kenarik Boujikian.
1.4.7. ÁREA: RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000638/2023-45 - MARCELO SILVA BORTOLINI DE CASTRO - Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FINEP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela situação de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, a conselheira Kenarik Boujikian.
1.5. ÁREA: PROCESSO ÉTICOS
1.5.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO ALMEIDA
Processo nº 00191.000183/2021-04 - FMGP
Deliberação: Retirado de pauta.
1.5.2. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000554/2022-21 - GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO, ex-Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) e MARCELO SERFATY, ex-Presidente do Conselho de Administração do BNDES. Supostas interferências indevidas na fundação de assistência e previdência social (FAPES) do BNDES. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos preliminares prestados. Ausência de materialidade. Não configuração de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pelo arquivamento, diante da ausência de elementos configuradores de infração ética. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
1.5.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000059/2022-11 - FELIPE CARMONA CANTERA, ex-Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério do Turismo. Suposta manifestação indevida em rede social - comentário desrespeitoso sobre autoridade pública. Juízo de admissibilidade. Prestação de esclarecimentos preliminares. Indícios de conduta antiética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela instauração de Processo de Apuração Ética. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida
1.5.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000149/2022-11 - RANMA
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
Processo nº 00191.000087/2022-39 - JOSÉ MEDEIROS NICOLAU, ex-Secretário-Executivo Adjunto do Ministério do Turismo. Suposta divulgação de informações falsas em agenda oficial, durante viagem ao exterior com amigos. Juízo de admissibilidade. Esclarecimentos prestados. Indícios de infração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pela instauração de processo ético. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000401/2020-11 - FÁBIO WAJNGARTEN - Embargos de declaração. Pedido de nulidade do processo ético por ausência de sustentação oral do patrono, à época. Tese frágil diante da legislação vigente à época. Afastada a tese suscitada pelo apenado. Manutenção de decisão.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pelo indeferimento do pedido do requerente. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida e a Conselheira Kenarik Boujikian.
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva da Comissão de Ética Pública