Extrato da Ata da 250ª Reunião Ordinária 25/04/2023
Publicado em
24/07/2023 17h27
Atualizado em
19/01/2024 16h24
EXTRATO DA ATA DA 250ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 25 de abril de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário: das 09h30 às 12h e 14h00 às 18h.
(...)
1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADOS DE PAUTAS (REUNIÃO ORDINÁRIA E 18º REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA)
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001360/2022-42 - MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (NES) - Pedido de Reconsideração de Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, entendendo pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Dispensa do recorrente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, uma vez verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
Processo nº 00191.001321/2022-45 - ALEXANDRE MAGALHÃES FERNANDES - ex-Diretor Industrial da Nuclebras Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
Processo nº 00191.001333/2022-70 - GUILHERME SORIA BASTOS FILHO - Membro - CONSAD e Embrapa; e ex-Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do MAPA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Especial Adjunto de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000008/2023-71 - KML
Deliberação: Retirado de Pauta.
1.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000561/2023-11 - FAB
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.000148/2023-49 - MFMT
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.001175/2022-58 - KMN
Deliberação: Retirado de Pauta.
1.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICOS - PEDIDO DE VISTA E RETIRADOS DE PAUTA
1.2.1. RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000402/2021-47 - OL
Deliberação: Retirado de pauta
1.2.2. RELATOR: ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA
Processo nº 00191.000795/2021-99 - JOSÉ GOMES DA COSTA - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil - BNB
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou o voto do relator, decidindo pelo ARQUIVAMENTO do feito, diante da ausência de materialidade e de indícios de conduta contrária aos padrões éticos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
1.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES -PEDIDOS DE VISTA
1.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001072/2022-98 - HAMILTON VALENTE DA SILVA JUNIOR - Diretor de Operações da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA - Pedido de Reconsideração de Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou o voto do relator pelo deferimento do pedido de reconsideração, entendendo inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Especial Adjunto de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
1.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
1.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000348/2023-00 - CLAUDIO VILAR FURTADO - ex-Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Especial Adjunto de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Bruno Espiñeira.
Processo nº 00191.000577/2023-16 - DMSC
Deliberação: Pedido de vista.
Processo nº 00191.000374/2023-20 - LUIZ FERNANDO WALTHER DE ALMEIDA - Diretor de Gestão Portuária CDRJ - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Especial Adjunto de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Bruno Espiñeira.
1.4.2. RELATORIA: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000513/2023-15 - ANDRÉ LUIZ FONSECA E SILVA - Diretor de Operações e Serviços Técnicos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
Processo nº 00191.000618/2023-74 - THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, como intermediário de interesses privados junto à Presidência da República. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
1.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000584/2023-18 - RJR
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.000524/2023-03 - DAB
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.000622/2023-32 - FARS
Deliberação: Retirado de Pauta.
1.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001040/2022-92 - MM
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.000136/2023-14 - CRAS
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.001184/2022-49 - LDS
Deliberação: Retirado de Pauta.
1.4.5. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000082/2023-97 - SÉRGIO RICARDO ISCHIARA - Diretor do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS da Secretaria Nacional de Assistência Social (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de conflito, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.Impedimento de atuar, nos seis meses após o desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Desenvolvimento Social (pasta que assumiu a temática do antigo Ministério da Cidadania). Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, inclusive aqueles relacionados à proponente, bem como prestar consultoria em processos ou projetos dos quais tenha participado na condição de Diretor do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, da Secretaria Nacional de Assistência Social do antigo Ministério da Cidadania. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Bruno Espiñeira e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000336/2023-77 - LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO - ex-Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de conflito, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Defesa. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Militar do posto de General de Exército. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Bruno Espiñeira e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000230/2023-73 - MARCELO NERY COSTA - Diretor Executivo da Fundação Nacional das Artes (CCE 1.16 - equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de conflito, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor Executivo, como intermediário de interesses privados junto à Fundação Nacional das Artes. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Bruno Espiñeira e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000264/2023-68 - MARCELO MARCOS MORALES - ex-Secretário Nacional de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, devendo reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Servidor efetivo. Ocupa cargo permanente de Professor Titular do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Não cabe à CEP manifestar-se sobre eventuais impedimentos relacionados à carreira efetiva do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Bruno Espiñeira e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000698/2023-68 - GUSTAVO HENRIQUE RIGODANZO CANUTO - Presidente Empresa de Tecnologia e Informacões da Previdência - DATAPREV S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira. Declarou-se impedido o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
1.4.6. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000272/2023-12 - ALÍPIO FERREIRA PINTO JUNIOR - Gerente Executivo de Comercialização no Mercado Externo da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
Processo nº 00191.000202/2023-56 - EDSON SILVEIRA SOBRINHO - Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia - SDI/SEPEC/ME (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de conflito, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Bruno Espiñeira e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000501/2023-91 - CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR - Comandante da Aeronáutica (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
Processo nº - 00191.000257/2023-66 - HELBER RICARDO VIEIRA - ex-Secretário Adjunto de Educação Básica - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de conflito, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Adjunto de Educação Básica, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Educação. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Bruno Espiñeira e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000364/2023-94 - ALEXANDRE OLIVEIRA MOTA - Vice-Presidente de Atacado da Caixa Econômica Federal - CAIXA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Caetano, Bruno Espiñeira e Antonio Carlos Nóbrega.
Processo nº 00191.000129/2023-12 - CRF
Deliberação: Pedido de vista.
Processo nº 00191.000012/2023-39 - RMF
Deliberação: Retirado de Pauta.
1.5. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
1.5.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÕNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000489/2021-52 - EP
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000611/2021-91 - CE/CEAGESP
Deliberação: Retirado de pauta.
1.5.2. RELATOR: FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000379/2021-91 - RAS
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000095/2021-02 - RAS
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000456/2021-11 - SB
Deliberação: Retirado de pauta.
1.5.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000614/2021-24 - M. CE/SUDAM
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000619/2021-57 - GLV
Deliberação: Retirado de pauta.
1.5.4. ÁREA: RELATOR: CONSELHEIRO EDDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000785/2021-53 - SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO, ex-Presidente da Fundação Palmares - Manifestações Indevidas em Postagens na Rede Social Twitter.
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a constatação de indícios de materialidade de conduta contrária à ética pública, face à (i) postagem em que chama artistas de "pretos vergonhosos"; (ii) à postagem em incita a violência contra pichadores, ao mesmo tempo que ataca "a esquerda", desqualificando-a, genericamente, como uma persona "que tudo emporcalha e destrói"; e (iii) à postagem referente ao assassinato do congolês Moise Mugenyi Kabagambe, quando afirmou que este "andava e negociava com pessoas que não prestam" e que "foi um vagabundo morto por vagabundos mais fortes", deliberou pela Instauração de Processo de Apuração Ética em desfavor da ex-autoridade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno, Manoel Caetano e Bruno Espiñeira.
Processo nº 00191.000544/2021-12 - AVC
Deliberação: Pedido de vista.
1.5.5. RELATOR: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000952/2020-85 - AW
Deliberação: Retirado de pauta.
1.5.6. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000351/2020-72 - ERICH GUSTAV SCHLEDER - Ex-Presidente da Comissão de Ética da Universidade Federal da Integração Latino-Americana. Suposto Desvio Ético decorrente de divulgação de informações restritas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante dos elementos consignados nos autos, decidiu pelo arquivamento do processo de apuração ética em face do interessado, por considerar a conduta como erro excusável. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Bruno Espiñeira.
Processo nº 00191.000623/2022-04 - RMSDM
Deliberação: Retirado de pauta.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva da Comissão de Ética Pública