Extrato da Ata da 249ª Reunião Ordinária 28/03/ 2023.
Publicado em
24/05/2023 13h11
Atualizado em
19/01/2024 16h23
EXTRATO DA ATA DA 249ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 28 de março de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 09h00 às 12h e das 14h00 às 18h.
Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, Presidente; Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega; Francisco Bruno Neto; Edvaldo Nilo de Almeida; Kenarik Boujikian; Bruno Espiñeira Lemos e Manoel Caetano Ferreira Filho.
(...)
1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. CONFLITO DE INTERESSES - REVISÃO DE OFÍCIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nº 326/2023 TCU PLENÁRIO
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000169/2020-11 - Integrantes da comitiva presidencial que acompanharam o Presidente da República Federativa do Brasil em visita a Doha, Catar - Ocupantes de cargos dispostos no Art.2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal - Revisão de ofício de decisão da CEP em virtude do Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 326/2023 TCU Plenário.
Deliberação: O Colegiado decidiu por dar ciência aos interessados acerca do Acórdão do TCU e informá-los de que a CEP irá reanalisar o caso à luz da referida decisão do Tribunal, a fim de decidir quais encaminhamentos serão adotados no âmbito da CEP, com a possibilidade de revisão de ofício da matéria. Aos interessados será dada a oportunidade de se manifestarem.
1.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADOS DE PAUTA (247º e 248º REUNIÃO ORDINÁRIA)
1.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001300/2022-20 - IGOR FELIPE DE OLIVEIRA ARAÚJO - ex-Secretário Especial Adjunto de Articulação Social (CCE-17 - equivalente ao DAS 6). Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Especial Adjunto de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Antonio Carlos Nóbrega e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.001349/2022-82 - NOLITA ALMEIDA CORTIZO - Diretora de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação, como intermediária de interesses privados junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Antonio Carlos Nóbrega e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.001385/2022-46 - AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU - Assessor Especial da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República - DAS 101.5 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de sua função comissionada, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à União, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo público. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto, Antonio Carlos Nóbrega e Manoel Caetano.
1.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.001231/2022-54 - RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (código CCE 1.17) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário da Secretaria Nacional do Consumidor como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Justiça. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual se vincule tenha representado clientes perante à Secretaria Nacional do Consumidor durante o período em que exerceu o cargo de Secretário da Secretaria Nacional do Consumidor. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.000212/2023-91 - FABIO ADRIANO VIEIRA - Subsecretário de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério do Turismo - MTur (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Subsecretário de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério do Turismo, como intermediário de interesses privados junto à Pasta. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas no Ministério do Turismo. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.001316/2022-32 - VITAL FLORÊNCIO DOS SANTOS - Chefe da Assessoria Especial do Ministro do Turismo - Ministério do Turismo (MTUR) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor Especial do Ministro do Turismo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Turismo. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. O consulente, em que pese ter afirmado ser servidor público de caráter efetivo, conforme item 11 do Formulário de Consulta, não tem registro no Portal da Transparência do Governo Federal como servidor com vínculo efetivo com a Administração Pública.
1.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRACISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001072/2022-98 - HVSJ
Deliberação: Pedido de vista.
1.4. RELATOR: ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - PEDIDOS DE VISTA (247º e 248º REUNIÃO ORDINÁRIA)
1.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000294/2023-74- FLORIANO PEIXOTO VIEIRA NETO - Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto e Manoel Caetano.
1.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000022/2023-74 - JOÃO CARLOS FIGUEIREDO CARDOSO - ex- Secretário de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União (FCE 1.17) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou a decisão do relator e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor ocupante de cargo público efetivo de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União. A esse respeito, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente, sendo que, nesse aspecto ele apresenta autodeclaração de não impedimento referente à carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
1.4.3.RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001031/2022-00 - RAPHAEL SANZIO PIMENTA - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal do Tocantins (equivalente ao DAS nível 5)- Consulta sobre conflito de interesses DURANTE o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, acompanhou o Voto-Vista da Conselheira Kenarik Bujikian, pela existência de Conflito de Interesses, durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
Processo nº 00191.000061/2023-71 - FSMF
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
1.4.4.RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001265/2022-49 - GUILHERME LUIZ BIANCO - Subchefe Adjunto Executivo da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000204/2023-45 - VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Relator pela Inexistência de Conflito de Interesse durante o exercício do cargo. Dever de não divulgar ou de fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. A autoridade deverá registrar e manter atualizadas suas informações patrimoniais e de conflito de interesses no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - Sistema e-Patri, nos termos do disposto no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.001353/2022-41 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO - ex-Ministra do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, entendeu existir conflito de interesses no exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, notadamente, proposta para assumir cargo ou função remunerada em agremiação política, haja vista o período eleitoral vigente, bem como, deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
1.4.5.RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000290/2022-13 - DIOGO PILONI E SILVA - Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - Ministério da Infraestrutura (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes (3 Votos a 3 – voto de qualidade do Presidente da CEP), acompanhou o voto vista-vista da conselheira Kenarik Boujikian pelo acolhimento parcial do pedido de reconsideração, com existência de situação de conflito de interesses mas sem abertura de processo de apuração ética. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Desnecessidade de apuração de infração ética. Inocorrência, visto que não houve descumprimento do art. 6º, I e II, da Lei de Conflito de Interesses. Indeferimento do pedido de cautelar para concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração. Inexistência dos pressupostos periculum in mora e fumus boni juris. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.001363/2022-86 - EDUARDO GOMES DA SILVA - Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República (CCE 1.18 - Equivalente ao NE) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela existência de conflito de interesses. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Militar. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
1.5.ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - DELIBERAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - AD REFERENDUM
1.5.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000051/2023-36 - VINÍCIUS RESENDE DOMINGUES - Assessor Especial da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura (DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo nº 00191.000009/2023-15 - SERGIO FREITAS DE ALMEIDA - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente justificadamente o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
1.5.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.001334/2022-14 - THIAGO VETTER DE ANDRÉA - Gerente de Comercialização e Logística da Diretoria de Biodiesel da Petrobras Combustível S. A (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente de Comercialização e Logística da Diretoria de Biodiesel da Petrobras Combustível S.A como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.000083/2023-31 - LÍVIA PELLI PALUMBO - Diretora de Relações Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes (código CCE 15 - equivalente ao DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora, como intermediária de interesses privados junto à Capes. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de a consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado.
Processo nº00191.000071/2023-15 - CARLOS FERNANDO CORBAGE RABELLO - Diretor-Executivo da Fundação Casa de Rui Barbosa - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor-Executivo, como intermediário de interesses privados junto à Fundação Casa de Rui Barbosa. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial e preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.000375/2023-74 - WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Diretor Financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDES (DAS NÍVEL 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor Financeiro, como intermediário de interesses privados junto ao FNDE. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Informa que pretende requerer ou já requereu licença ou afastamento. Decisão em caráter de urgência, nos termos da previsão regimental constante do inciso V do art. 10 da Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de 2022.
Processo nº 00191.000028/2023-41 - JULIETA COSTA CUNHA - Assessora Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessora Especial, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério correspondente. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas no cargo de Assessora Especial. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Decisão em caráter de urgência, nos termos da previsão regimental constante do inciso V do art. 10 da Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de 2022.
Processo nº 00191.000088/2023-64 - BRENO BARBOSA CERQUEIRA ALVES - Diretor de Governo Aberto, Transparência e Participação Social da Controladoria-Geral da União (CGU) - FCE 1.15 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Governo Aberto, Transparência e Participação Social, como intermediário de interesses privados junto à CGU e à Presidência da República. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor efetivo da carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Decisão em caráter de urgência, nos termos da previsão regimental constante do inciso V do art. 10 da Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de 2022.
Processo nº 00191.001199/2022-15 - ANNE CAROLINE MARCIQUEVIK ALVES - Assessora Especial do Ministro de Estado da Economia (DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Economia, como intermediária de interesses privados junto à Pasta e às suas entidades. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.001375/2022-19 - LUCAS JORDÃO CUNHA - Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo (DAS 101.6)- Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicação à CEP do recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.000094/2023-11 - FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SOARES - Assessor da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor da Presidência, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica o impedimento específico de prestar consultoria em projetos que envolvam empresas com processos tramitados ou em curso na Petrobras, no âmbito dos quais o consulente tenha se manifestado como Assessor.
Processo nº 00191.000255/2023-77 - FERNANDO MACHADO DINIZ - ex-Secretário de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) - DAS 101.6 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do Ministério do Desenvolvimento Regional como intermediário de interesses privados junto ao Ministérios da Integração e Desenvolvimento Regional, criado por desmembramento do antigo Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme o art. 51, III, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício de consultoria, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como, o dever de reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Decisão em caráter de urgência, nos termos da previsão regimental constante do inciso V do art.10 da Resolução CEP nº17, de 13 de outubro de 2022, que institui o Regimento Interno da CEP.
Processo nº 00191.000506/2023-13 - PEDRO CALHMAN DE MIRANDA - Secretário de Política Econômica da Secretaria de Política Econômica da Assessoria de Estudos Econômicos do Ministério da Economia (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses Após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
1.5.3.RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001380/2022-13 - ANDRÉ PORCIUNCULA ALAY ESTEVES - Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo - Mtur (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto ao MTUR; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.001283/2022-21 - ANTÔNIO ROQUE PEDREIRA JUNIOR - Chefe de Gabinete do Ministro do Turismo - Ministério do Turismo (MTUR) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto ao MTUR; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.000198/2023-26 - MARCELO DONNINI FREIRE - Secretário da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
Processo nº 00191.001321/2022-45 - AMF
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
1.5.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000069/2023-38 - JOÃO CRESCÊNCIO ARAGÃO MARINHO - Diretor-Geral Adjunto do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, com apreciação do pedido de reconsideração que restou indeferido, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto ao MAPA; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
Processo nº 00191.000054/2023-70 - ALEX FABIANO RIBEIRO DE MAGALHÃES - ex-Diretor do Departamento de Unidades Vinculadas da Secretaria-Executiva, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
Processo nº 00191.000013/2023-83 - ANA LUIZA BECKER SALLES - Diretora do Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - Ministério da Infraestrutura (DAS 101.5)- Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
1.6.ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
2.6.1.RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000249/2023-10 - JURUEBI DE OLIVEIRA JUNIOR - Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto ao MJSP. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Nóbrega.
2.6.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000060/2023-27 - ANDREIA LINS RIBAS - Secretária Adjunta de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000042/2023-45 - THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA - Presidente e Conselheiro de Administração da Empresa de Pesquisa Energética - EPE - Consulta acerca de Conflito de Interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à EPE; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000057/2023-11 - WALDEMAR BARROSO MAGNO NETO - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000002/2023-01 - DANITZA PASSAMAI ROJAS BUVINICH - Gerente-Geral de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (equivalente ao DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000101/2023-85 - GCUIS
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.000148/2023-49 - MFMT
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
Processo nº 00191.000270/2023-15 - FÁBIO WAGNER - Gerente Executivo de Jurídico e Gabinete da Presidência - Petrobras Transporte S.A - Transpetro (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à Transpetro; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente justificadamente o Conselheiro Manoel Caetano.
Processo nº 00191.001107/2022-99 - WCKJ
Deliberação: Pedido de Vista.
2.6.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000466/2023-18 - LAFNBF
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000012/2023-39 - RMF
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000029/2023-96 - LSVSS
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001333/2022-70 - GSBF
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000032/2023-18 - RBS
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000068/2023-93 - WGN
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000126/2023-89 - LM
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000129/2023-12 - CRF
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000045/2023-89- MAV
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001360/2022-42 - MEAL
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº00191.000073/2023-04 - ALEV
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000149/2023-93 - GASR
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
2.6.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001079/2022-18 - RBA
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.000199/2023-71 - CEA
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000136/2023-14 - CRAS
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000080/2023-06 - LECL
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000034/2023-07 - PJVV
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000062/2023-16 - DFGB
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000090/2023-33 - RMAP
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000093/2023-77 - BVCR
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000112/2023-65 - VPSZ
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000158/2023-84 - JAC
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
2.6.5. RELATOR : CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000114/2023-54 - JANILDO GUEDES SOARES - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, (CCE 1.15). Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à CGU; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes justificadamente os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000038/2023-87 - FLÁVIO MARQUES PROL - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Controladoria Geral da União - CGU (CCE 1.15 - equivalente ao DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à CGU; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000206/2023-34 - ANTÔNIO CARLOS BEZERRA LEONEL - ex-Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (CGU) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000035/2023-43 - EDUARDO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA PARANHOS NÉRIS - Assessor Especial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República (FCE 2.17 - equivalente ao DAS nível 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à Casa Civil; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000182/2023-13 - GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO - Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes justificadamente os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000070/2023-62 - SELMA FOLIGNE CRESPIO DE PINHO - Secretária de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República (CCE 1.17 - Equivalente ao DAS nível 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000027/2023-05 - REGINA FERREIRA DA SILVA - Assessora Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações CCE 2.15 (equivalente a DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000099/2023-44 - EMMANUEL MACEDO DA SILVA FILHO - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social da Advocacia-Geral da União - AGU (CCE 1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000137/2023-69 -EDUARDO SANCHES FARIA - ex-Diretor do Departamento de Gestão da Política de Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000159/2023-29 - MARIANA NUNES SCANDIUZZI - ex-Chefe do Departamento Jurídico Contencioso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à ECT. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Francisco Bruno e Manoel Caetano.
2.6.6.ÁREA: RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000370/2023-41 - SILVIO LUIZ DE ALMEIDA - Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do relator pela Inexistência de Conflito de Interesses, após o exercício do cargo. Necessidade de o consulente observar, enquanto permanecer como Ministro de Estado do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania, as regras de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Dever de não divulgar ou de fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Por se tratar o consulente de advogado, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais transgressões às normas de regulamentação da advocacia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Carlos Nóbrega.
Processo nº 00191.000208/2023-23 - MARINA DELMONDES DE CARVALHO ROSSI - ex- Diretora de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento Energético (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à Secretaria; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.000344/2023-13 -JÔFRAN LIMA ROSENO -Diretor de Gestão e Planejamento do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente justificadamente o Conselheiro Antonio Nóbrega.
2.6.7. RELATORA: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000345/2023-68 - MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA - Diretor - Diretoria Técnica 1 da SUSEP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediário de interesses privados junto à SUSEP; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente justificadamente o Conselheiro Antonio Nóbrega.
2.7.ÁREA: PROCESSO ÉTICOS
2.7.7. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000732/2020-51 - ROBERTO DA CUNHA CASTELO BRANCO - Ex-Presidente Petrobrás
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela abertura de Processo de Apuração Ética em desfavor da ex-autoridade. Ausente justificadamente o Conselheiro Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.000324/2020-08 -ARTHUR WEINTRAUB - ex-Assessor Especial da Presidência da República - Manifestações em redes sociais
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela aplicação de censura ética a ARTHUR WEINTRAUB. Ausente justificadamente o Conselheiro Antônio Nóbrega.
2.7.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000322/2021-91 - MLF
Deliberação: Pedido de Vista.
2.7.2. RELATOR: CONSELHEIRA: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000124/2020-47 - ARI MIGUEL TEIXEIRA - Ex-reitor da Universidade Federal de Rondônia - UNIR - manifestação pública sobre o papel da Universidade
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pelo arquivamento dos autos contra ARI MIGUEL TEIXEIRA por ausência de elementos que configurem infração ética e pelo direito à liberdade de expressão. Ausente justificadamente o Conselheiro Antonio Nóbrega.
2.7.3. RELATOR: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000615/2021-79 - MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA, Ministro de Estado da Saúde, e CARLOS FRANÇA, Ministro de Estado das Relações Exteriores
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, entendeu pela abertura de Processo de Apuração Ética contra os dois ex-ministros. Divergiram os Conselheiros Antônio Nóbrega e Edson Sá Teles, que votaram pela abertura de PAE em relação ao ex-Ministro Queiroga e pelo arquivamento em relação ao ex-Ministro Carlos França.
2.7.4. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191. 000639/2021-28- PAULO ROBERTO REBELLO FILHO, Diretor-Presidente ANS - Suposta omissão da verdade em depoimento à CPI do covid.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, entendeu pelo arquivamento dos autos contra a ex-autoridade por falta de materialidade que justifiquem a abertura de processo ético. Ausentes justificadamente os Conselheiros Antônio Nóbrega e Francisco Bruno.
2.7.5. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000795/2021-99 - JGC
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
2.7.6. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000687/2021-16 - LT E JD
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva