Extrato da Ata da 248ª Reunião Ordinária 28/2/2023
Publicado em
16/05/2023 17h13
Atualizado em
23/05/2024 15h17
EXTRATO DA ATA DA 248ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 28 de fevereiro de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário: das 9h às 12h e das 14h às 17h30
Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, Presidente; Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega; Francisco Bruno Neto; Edvaldo Nilo de Almeida; Kenarik Boujikian; Bruno Espiñeira Lemos e Manoel Caetano Ferreira Filho.
(...)
1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. CONFLITO DE INTERESSES - DELIBERAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - AD REFERENDUM
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.001366/2022-10 - PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM - Ministro de Estado do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001359/2022-18- JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO - Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001305/2022-52 - THEREZA GIANNETTI NELSON DE SENNA MURY - Chefe da Assessoria Especial da Secretaria de Governo (SEGOV) da Presidência da República (CCX 011.7) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Chefe da Assessoria Especial da SEGOV, como intermediário de interesses privados junto à Presidência da República; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001284/2022-75 - JÉSSICA PINTO LIMA - Secretária Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, CCE 1.17 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretária Nacional de Direitos Autorais da Secretaria Especial de Cultura, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério do Turismo; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001240/2022-45 - VINÍCIUS NUNES AZEVEDO - Secretário Adjunto de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Adjunto, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Saúde; impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001327/2022-12 - FÁBIO AUGUSTO OLIVEIRA PINHEIRO - Secretário Nacional de Desenvolvimento de Competitividade do MTUR - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000031/2023-65 - ANDRÉ HENRIQUE DOS SANTOS CASTRO - Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Educação (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, oportunidade em que foi apreciado o pedido de reconsideração do consulente, o qual foi indeferido, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000022/2023-74 - JCFC
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.001389/2022-24 - IVAGNER FERREIRA - Ex-Diretor Técnico e de Operações da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (CEASAMINAS) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRACISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001031/2022-00 - RSP
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.001319/2022-76 - GUSTAVO LOPES DE SOUZA - Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como, deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001306/2022-05 - ANDREIA SCHMIDT - Assessor da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - CA-I (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto à ANEEL. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001072/2022-98 - HVSJ
Deliberação: Retirado de pauta .
Processo nº00191.001382/2022-11 - ALMIR GARNIER SANTOS - COMANDANTE DA MARINHA (CM), MINISTÉRIO DA DEFESA - (NE) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo de Almeida e Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.001360/2022-42 - MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO - Secretário-Executivo MAPA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo de Almeida e Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.001368/2022-17 - UDO GABRIEL VASCONCELOS SILVA - Diretor de Gestão Estratégica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (CCE 1.15 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao INCRA e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edvaldo Nilo de Almeida e Antonio Nóbrega.
Processo nº 00191.000004/2023-92 - MAURO BENEDITO DE SANTANA FILHO - Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV (CCE 1.18 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001131/2022-28 - MERCHED CHEHEB DE OLIVEIRA - Diretor do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Saúde; impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da área da saúde, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001342/2022-61 - OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO - Secretário de Áreas Protegidas Substituto (DAS 101.6) e Secretário Adjunto de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000061/2023-71 - FSMF
Deliberação: Pedido de vista.
1.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001217/2022-51 - ALEXANDRE LUCAS ALVES - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil - Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001329/2022-10 - MARCELO GOMES MEIRELLES - Secretário de Estruturas Financeiras e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001274/2022-30 - ALUISIO GONÇALVES DIAS DE SOUZA - Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (CCE 1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Saúde; impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da área da saúde, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001286/2022-64 - LUÍSA NUNES DE MEDEIROS - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia; impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho que pretenda aceitar na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001361/2022-97 - DANIEL DE OLIVEIRA LOPES - Subsecretário para Temas Político-Institucionais da Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República, código CCE 1.15 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto à Presidência da República; impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas na Casa Civil. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001307/2022-41 - PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES - Secretário Nacional de Saneamento - Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional; impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000932/2022-76 - ANTONIO CARLOS CAPELEIRO PINTO - Gerente Executivo de Contratos da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás natural S.A. - Pré-Sal Petróleo - PPSA (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Pré-Sal Petróleo - PPSA; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001242/2022-34 - JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA - Assessora Especial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República (CCE 2-17) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto à Casa Civil; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001383/2022-57 - WASHINGTON GULTENBERG DE MOURA LUKE - Diretor de Empreendimentos da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000025/2023-16 - MARÍLIA MOREIRA GARCEZ - Secretária de Desestatização e Desinvestimentos - Ministério da Economia (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha eventualmente participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas; Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Economia. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000008/2023-71 - KLEBER MACIEL LAGE - Ex-Diretor de Acompanhamento do Orçamento Impositivo da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não ratificou o voto de urgência, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000049/2023-67 - FÁBIO RITO BARBOSA - Assessor do Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor do Presidente, como intermediário de interesses privados junto ao BNDES; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial e preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001394/2022-37 - GUSTAVO CHAVES LOPES - Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo - Mtur (NE) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000140/2023-82 - MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA - Ministra de Estado da Cultura - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso III do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância às disposições do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de adequar todo e qualquer compromisso artístico às necessidades da atividade de Ministra de Estado, como forma de garantir integral dedicação ao cargo público. Autorização para o desempenho das atividades artísticas já contratados apenas em caráter extraordinário e em observância aos horários compatíveis com o exercício da função pública. Dever de assegurar a lisura na atuação em compromissos privados. Vedação de ser remunerada com verbas originadas dos entes públicos em eventuais contratações futuras, utilizando os mecanismos federais de incentivo à cultura, tais como projetos aprovados com base na Lei Rouanet (Lei nº 8.313/94) e demais Leis de Incentivo à Cultura (Lei Paulo Gustavo; Lei Aldir Blanc e etc.). Dever de não divulgar ou de fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ad cautelam, em missões oficiais ao exterior a consulente não poderá realizar atividades artísticas profissionais de natureza privada sem a formal autorização do senhor Presidente da República e da Comissão de Ética Pública, em caso de eventual conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.001135/2022-14 - TATIANA ALARCON GONÇALVES - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social - Ministério das Comunicações - MCOM (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério das Comunicações. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.001395/2022-81 - JOÃO PAULO BITTAR HAMÚ NOGUEIRA - Diretor do Departamento de Projetos Especiais da Secretaria de Desestatização e Desinvestimento da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha eventualmente participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas; Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.001384/2022-00 - MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI - Secretária-executiva do Ministério das Comunicações - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002). Inexistência
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha eventualmente participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas; Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediária de interesses privados junto ao Ministério das Comunicações. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.000091/2023-88- BRUNO LUIZ DANTAS DE ARAUJO ROSA - Assessor Especial do Advogado-Geral da União (FCE 2.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas; Impedimento, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, de atuar como advogado perante o Judiciário ou à Advocacia-Geral da União em matérias de interesse da União e de suas entidades vinculadas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001362/2022-31 - VALDIR PEREIRA RAMOS FILHO - Diretor do Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Meio Ambiente. Dever de não atuar, a qualquer tempo, mesmo que no exercício de consultoria, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data do seu desligamento do cargo comissionado. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001218/2022-03- ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - Secretária Nacional de Gestão e Ensino em Segurança Pública - Ministério da Justiça e Segurança Pública (CCE 1.17) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000055/2023-14 - ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA - Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a figurar como conselheiro junto ao Conselho de Administração da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE), concomitantemente ao exercício do cargo de Diretor Financeiro Executivo da ITAIPU Binacional, com condicionantes. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001299/2022-33 - MARIO POVIA - Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - DAS 101.6 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO CELIO FARIA JÚNIOR
Processo nº 00191.001313/2022-07 - BRUNO CALDAS ARANHA - Diretor-Executivo das empresas do Sistema BNDES e Diretor de Crédito Produtivo e Socioambiental - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, proferido em caráter de urgência, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001332/2022-25 - SÁVIO LUCIANO DE ANDRADE - Assessor Especial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, proferido em caráter de urgência, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério MFDH. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001293/2022-66 - SERGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA - Secretário Nacional de Segurança Hídrica - Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, proferido em caráter de urgência, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Nacional de Segurança Hídrica, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001364/2022-21 - JULIANA FELICIO DOS SANTOS - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não ratificou o voto de urgência proferido pelo Relator do processo, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001351/2022-51 - ENDRIGO CLAUJAN THOMAS DE VARGAS - Secretário Nacional de Desenvolvimento Cultural - Ministério do Turismo (MTUR) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Turismo. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001322/2022-90 - LENILTON DURAN PINTO CORRÊA - Diretor de Avaliação da Conformidade e Presidente Substituto do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao INMETRO; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001379/2022-99 - MARA MARLENE MACHADO PAPINI - Secretária-Executiva Adjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, oportunidade em que foi apreciado o pedido de reconsideração da consulente, o qual foi indeferido, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto ao MAPA; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001400/2022-56 - JOSÉ MARCELO CASTRO DE CARVALHO - Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000084/2023-86 - FERNANDO FERRAZZA NARDES - Diretor-Executivo da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não ratificou o voto de urgência do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000124/2023-90 - MAÍRA BATISTA BOTELHO - Secretária de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - CCE 1.17 (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.1.6. RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Processo nº 00191.001365/2022-75 - MARIA LEOLINA COUTO CUNHA - Secretária Adjunta da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH - CCE 1.15 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, proferido em caráter de urgência, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto ao MMFDH; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001353/2022-41 - CRB
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.001302/2022-19 - PAULA DURANTE TAGLIARI - Superintendente de Gestão Ambiental e Territorial - Infra S.A. (equivalente ao DAS de nível 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, proferido em caráter de urgência, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto à Infra S.A. . Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001325/2022-23 - MMC
Deliberação: Excluído.
Processo nº 00191.000085/2023-21 - MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA - Ministra da Cultura - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, proferido em caráter de urgência, e entendeu pela não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, desde que observadas as ressalvas legais de natureza funcional, política e econômica. Necessidade de observância às disposições do Código de Conduta da Alta Administração Federal no sentido de não conflitar todo e qualquer compromisso artístico com as atividades de Ministra de Estado, como forma de garantir a integral dedicação integral ao cargo público. Autorização para o desempenho das atividades artísticas - apresentação em espetáculos musicais, festivais, festas populares etc - apenas em caráter extraordinário e em observância aos horários compatíveis com o exercício da função pública. Dever de assegurar a lisura na atuação em compromissos privados. Necessidade de obstar que empresas relacionadas a seus familiares utilizem os mecanismos públicos de incentivo à cultura. Vedação ao recebimento de remuneração originado dos entes públicos. Ad cautelam, em missões oficiais ao exterior a consulente não poderá realizar atividades artísticas profissionais de natureza privada sem a formal autorização do senhor Presidente da República. Dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813/2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Nóbrega, Kenarik Boujikian e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - DELIBERAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - AD REFERENDUM
1.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000013/2021-11 - LUIZ CRUZ SCHNEIDER. Conselheiro de Administração CGT Eletrosul - Suposta situação de conflito de interesses no exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, tendo sido homologada a decisão pela instauração de Processo de Apuração Ética. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADO DA PAUTA DA 247ª REUNIÃO ORDINÁRIA
1.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.001231/2022-54 - RHRP
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000212/2023-91 - FAV
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001316/2022-32- VFS
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001199/2022-15 - ANMA
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001375/2022-19 - LJC
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
1.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001380/2022-13 - APAE
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000041/2023-09 - LCRJ
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001283/2022-21 - ARPJ
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001321/2022-45 - AMF
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.000198/2023-26 - MDF
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
1.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000204/2023-45 -VMC
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.000192/2023-59 - VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA - Secretária-Executiva da CGU - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar em processos sob a responsabilidade do escritório de advocacia Hage&Navarro ou dos respectivos clientes que tramitem no âmbito da Controladoria-Geral da União. Dever de a consulente observar as regras de impedimento e suspeição que norteiam os atos administrativos e trâmites processuais, em processos que envolvam o ex-companheiro no desempenho de funções no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Dever de a autoridade registrar e manter atualizadas suas informações patrimoniais e de conflito de interesses no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - Sistema e-Patri, nos termos do disposto no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020. Dever de não divulgar ou de fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas no cargo público, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Consulta para concorrer à bolsa de estudos remunerada da Fundação de Apoio à Pesquisa - FUNAPE, com vigência de 1º de fevereiro de 2023 a 1º de fevereiro de 2024. Possibilidade de exercer tais atividades acadêmicas, desde que observadas as recomendações dessa Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000030/2023-11 - RICARDO SORIANO DE ALENCAR - Procurador-Geral da Fazenda Nacional (FBN) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto-divergente do Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional como intermediário de interesses privados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nos seis meses após o desligamento do cargo, o consulente fica impedido de exercer, em qualquer hipótese, mesmo na modalidade consultiva, qualquer tipo de atividade jurídica, com atuação liberada exclusivamente no âmbito do Congresso Nacional. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001300/2022-20 - IFOA
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001349/2022-82 - NAC
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº 00191.001385/2022-46 - ASHA
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
Processo nº00191.000054/2023-70 - AFRM
Deliberação: Retirado de Pauta por deliberação do Colegiado.
1.3.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.001291/2022-77 - LUCIANA LAURIA LOPES - Assessora Especial da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República -Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessora Especial, como intermediária de interesses privados junto aos órgãos da Presidência da República; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001330/2022-36 - DIOGO GODINHO RAMOS COSTA - Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap - (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente, como intermediário de interesses privados junto à Enap; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001348/2022-38 - LAURA ANDREA CHINAGLIA ABBA - Assessora Especial do Ministro de Estado do Ministério do Meio Ambiente - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto ao MMA. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual se vincule tenha representado clientes perante o Ministério do Meio Ambiente durante o período em que exerceu o cargo de Assessora Especial do Ministro. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001211/2022-83 - FABIO HIDEKI ONO - Subsecretário de Planejamento da Infraestrutura Subnacional do Ministério da Economia (equivalente ao DAS nível 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Subsecretário, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001237/2022-21 - PPTP
Deliberação: Retirado de pauta- desistência - perda de objeto.
Processo nº 00191.001320/2022-09 - MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário em assuntos de interesses privados junto ao MMFDH e às entidades vinculadas a esse Ministério. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001066/2022-31 - CARLA DODSWORTH ALBANO MILLER - Gerente Executiva de Relacionamento com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras) - Pedido de reconsideração de decisão acerca consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001238/2022-76 - PAULO ROBERTO GUIMARÃES JUNIO - Diretor de Tecnologia e Inovação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como, deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001363/2022-86 - EGS
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.001386/2022-91 - JOÃO PEDRO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA - Diretor da Câmara de Conciliação Agrária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (CCE 1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor da Câmara de Conciliação Agrária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, como intermediário de interesses privados junto ao INCRA; Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000147/2023-02 - ELAINA EBERT CASTRO SANTOS - Superintendente Jurídica da Autoridade Portuária de Santos - SPA (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como, deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
1.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000294/2023-74 - FPVN
Deliberação: Pedido de Vista.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h30.
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva da Comissão de Ética Pública