Extrato da Ata da 20ª Reunião Extraordinária 15/06/2023
EXTRATO DA ATA DA 20ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, realizada em 15 de junho de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário: das 09h às 12h.
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1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001040/2022-92 - MARCELO MENDONÇA - Assessor Especial do Ministro de Estado da Educação (DAS 102.5) - Pedido de Reconsideração de consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo da decisão proferida pelo Colegiado da CEP (DOC nº 3741062), que entendeu pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Dispensa do consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, uma vez verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Vencido o voto divergente do Conselheiro Edvaldo Nilo. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000538/2023-19 - MARIO CARMINATTI - Gerente Executivo de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000340/2022-54 - ALEXANDRE FIORANELLI - Diretor - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (CD-II) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo conflito de interesses durante o exercício do cargo. Inexistência de Conflito de Interesses quanto às pretensões relacionadas à atividade de magistério. Aplicação da Resolução CEP nº 16, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta o exercício de atividades de magistério por parte das autoridades integrantes da alta administração federal. Ressalva com relação à necessidade de reapreciação da consulta pela CEP, em caso de interpretação divergente do órgão jurídico competente junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000832/2023-21 - HAMILTON VALENTE DA SILVA JUNIOR - Diretor de Operações da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.1.3. RELATOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000850/2023-11 - SALVADOR DAHAN - Diretor Executivo de Governança e Conformidade - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do relator, entendendo pelo conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Decisão em caráter de urgência, nos termos da previsão regimental constante do inciso V do art. 10 da Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de 2022. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000699/2023-11 - RAFAEL MAGALHÃES FURTADO - Conselheiro de Administração da Companhia Docas do Ceará - CDC e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do relator, entendendo pelo conflito de interesses durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como, o dever de reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Consulente ocupante do cargo público efetivo de Advogado da União. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública, sendo que, neste aspecto, deverá ser consultado o órgão competente. Informa que pretende pedir licença do cargo efetivo que ocupa a partir do dia 1º de fevereiro de 2023. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.1.4. RELATOR: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000831/2023-86 - RODRIGO BRANDÃO DE ALMEIDA - Diretor-Presidente da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000685/2023-99 - GUILHERME AUGUSTO SANCHES RIBEIRO - Diretor-Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à União. Impedimento de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados perante a empresa pública, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Edvaldo Nilo de Almeida.
1.1.5. RELATOR: EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000773/2023-91 - GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES - Diretor de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC -Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Licenciamento como intermediário em assuntos de interesses privados junto à PREVIC. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de novas propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo público. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.1.6. RELATOR: FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000716/2023-10 - AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU - Assessor Especial da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República - DAS 101.5 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor Especial da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República como intermediário de interesses privados junto à União. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000666/2023-62 - BRUNNO FERREIRA CARRIJO - Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - Ministério da Saúde - MS (CCE 1.15) -Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Saúde. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000784/2023-71 - HÉLCIO VIEIRA JUNIOR - Diretor Operacional do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM - Ministério da Defesa (CCE 1.15 - equivalente ao DAS nível 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pelo conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Militar. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.000965/2023-05 - IÊDA APARECIDA DE MOURA CAGNAI - Secretária-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União (CCE 117) -Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, entendendo pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretária-Geral de Administração, como intermediária de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidora pública efetiva. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
1.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADO DE PAUTA
1.2.1. RELATOR: FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000757/2023-06 - FACM
Deliberação: Retirado de pauta.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 12h.