Extrato da Ata da 19ª Reunião Extraordinária 15/03/2023.
Publicado em
24/07/2023 17h10
Atualizado em
19/01/2024 16h24
EXTRATO DA ATA DA 19ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, realizada em 15 de maio de 2023.
Local: presencial e videoconferência
Horário: das 14h00 às 18h.
(...)1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADOS DE PAUTA (250º REUNIÃO ORDINÁRIA)
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000008/2023-71 - KLEBER MACIEL LAGE - ex-Diretor de Acompanhamento do Orçamento Impositivo da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV (DAS 101.5) - Pedido de reconsideração de consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da ausência de fatos novos, entendeu pelo indeferimento do pedido. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Acompanhamento do Orçamento Impositivo da Secretaria Especial de Relações Institucionais da SEGOV da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à União. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial e preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001040/2022-92 - MM
Deliberação: Pedido de Vista
Processo nº 00191.001184/2022-49 - LETICIA DORNELES DA SILVA - Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB - Pedido de Reconsideração de Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da ausência de fatos novos, entendeu pelo indeferimento do pedido. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente, como intermediária de interesses privados junto à Fundação Casa de Rui Barbosa. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de a consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000136/2023-14 - CARLOS ROGÉRIO ANTUNES DA SILVA - Diretor de Articulação e Comunicação Social do MCTI - Pedido de reconsideração de consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da ausência de fatos novos, entendeu pelo indeferimento do pedido. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Articulação e Comunicação Social, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial e preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000561/2023-11 - FERNANDO ASSUMPÇÃO BORGES - Diretor Executivo de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000148/2023-49 - MARCIA FERREIRA MARTINS TOSTA - Gerente Executiva de Segurança da Informação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, "b", da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da apresentação de consulta à CEP, em 20 de janeiro de 2023. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000524/2023-03 - DANIEL DE ARAUJO E BORGES - Diretor de Programa da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento, FCE 3.15 - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir situação de conflito de interesses no exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000622/2023-32 - FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SOARES - Assessor da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir situação de conflito de interesses após o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor do Presidente, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Servidor efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RATIFICAÇÃO DE DECISÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
1.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000584/2023-18 - RAFAEL JACQUES RODRIGUES - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Gabinete da Ministra do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, formulada em nome da Ministra Maria Osmarina da Silva Vaz de Lima (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela ratificação do voto do relator, entendendo pela inexistência de situação de conflito de interesses em relação à consulta da Ministra do MMA, Marina Silva, durante o exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de assegurar a lisura na atuação em compromissos privados. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000686/2023-33 - THIAGO REZENDE PEREIRA CUNHA - Coordenador da Coordenação de Auditoria Única de Produtos para Saúde da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (CCT-V - equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Coordenador da Coordenação de Auditoria Única de Produtos para Saúde, como intermediário de interesses privados junto à ANVISA. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - PEDIDOS DE VISTA
1.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000577/2023-16 - DANIELLE MACHADO E SILVA CONDE - Superintendente Adjunta de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - CGE III (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela inexistência de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo como intermediária de interesses privados junto à ANP. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
1.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000781/2023-37 - EDUARDO ROSSI FERNANDES - Assessor da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - CA-II (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor, como intermediário de interesses privados junto à ANEEL. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000514/2023-60 - BRUNO SILVA DALCOLMO - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde - CCX 011.8 (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, como intermediário de interesses privados junto à pasta. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas na Casa Civil. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000552/2023-12 - MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES - Comandante do Exército (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da data do protocolo da consulta à CEP. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.4.2.ÁREA: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000115/2023-07 - DMC
Deliberação: Pedido de vista
Processo nº 00191.000040/2023-56 - AYRTON PEREIRA RIPPEL - Diretor de Mercado da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direto à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da data da proposta de trabalho do caso analisado. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, e de situações potencialmente configuradoras de conflito de interesses, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000599/2023-86 - RICARDO HENRIQUE STUCKERT - Secretário de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - CCE 1.17 - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de situação de conflito de interesses no exercício do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício das atividades pretendidas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários. Necessidade de observância às disposições do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de adequar todo e qualquer compromisso privado às necessidades da atividade de Secretário de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual, como forma de garantir integral dedicação ao cargo público. Dever de assegurar a lisura na atuação em compromissos privados. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000718/2023-09 - ACR
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.000216/2023-70 - MATEUS SZWARCWING - Diretor-Presidente da Infra S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente da Infra S.A como intermediário de interesses privados junto a esta empresa estatal. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000770/2023-57 - GCUIS
Deliberação: Retirado de Pauta.
1.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO ALMEIDA
Processo nº 00191.000570/2023-02 - VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS - Diretora do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde (CCE 1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Saúde. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e projetos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000063/2023-61 - MAYARA NASCIMENTO DE FARIAS DUTRA DE ANDRADE - Superintendente Adjunta de Tecnologia da Informação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, código - CGE III (equivalente ao DAS - 5) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, divergiu do voto do relator, entendendo pela inexistência de situação de conflito de interesses no exercício do cargo, seguindo o voto divergente do conselheiro Antonio Nóbrega. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000483/2023-47 - EB
Deliberação: Retirado de Pauta.
Processo nº 00191.000542/2023-87 - GLEISSON CARDOSO RUBIN - Assessor da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor da Presidência, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.4.5. RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000543/2023-21 - EDUARDO GUSTAVO MARTINI RODRIGUEZ - Diretor de Infraestrutura e Gestão Portuária da Companhia Docas do Ceará - CDC. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de situação de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Infraestrutura e Gestão Portuária, como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Companhia Docas do Ceará - CDC. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Kenarik Boujikian e o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.
CLARICE KNIHS
Secretária-Executiva da Comissão de Ética Pública