Extrato da Ata da 18ª Reunião Extraordinária 11/04/2023
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1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADOS DE PAUTA
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000090/2023-33 - RICARDO MARQUES ALVES PEREIRA - Secretário Nacional de Energia Elétrica - Ministério de Minas e Energia (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicação à CEP do recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000080/2023-06 - LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE - ex-Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI (CCE 1.15 equivalente a DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, como intermediária de interesses privados junto ao INPI. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000112/2023-65 - VANESSA PREZOTTO SILVEIRA DE ZEN - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código CCE 1.15 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como intermediária de interesses privados junto ao referido Ministério. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho que pretenda aceitar na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000148/2023-49 - MFMT
Deliberação: Retirado de pauta.
1.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICOS - PEDIDOS DE VISTA
1.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000322/2021-91 - MÁRIO LUÍS FRIAS - ex-Secretário Especial do Ministério do Turismo - Suposta prática de assédio moral contra os servidores do Ministério do Turismo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante dos elementos consignados nos autos, decidiu pelo arquivamento do processo em face do interessado, diante da falta de provas do ilícito ético denunciado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - PEDIDOS DE VISTA
1.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001079/2022-18 - RODRIGO BRANDÃO DE ALMEIDA - Diretor-Presidente da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a exercer as atribuições pretendidas, nos termos da consulta apresentada à CEP. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I e do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de zelar para que o exercício das atividades pretendidas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Após saída do cargo público, dispensa de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, restando autorizado a exercer as atividades privadas apresentadas nesta consulta, nos estritos termos informados, observadas as condicionantes impostas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000101/2023-85 - GIULIANO CARROZZA UZÊDA IORIO DE SOUZA - Gerente Executivo de Riscos Empresariais da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Executivo de Riscos Empresariais, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.001107/2022-99 - WASHINGTON DA COSTA KASPRZYKOWSKI JUNIOR - Superintendente de Imóveis Não de Uso da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a exercer as atribuições pretendidas, nos estritos termos da consulta. Após saída do cargo público, dispensa do consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de participar de deliberações que possam suscitar conflito de interesses com o Poder Púbico. O consulente deve adotar, no âmbito de suas eventuais atividades privadas relativas à condição de sócio da empresa objeto da consulta cautelas adicionais para se afastar de qualquer decisão que possa vir a alcançar, direta ou indiretamente, a EMGEA, e comunicar tal fato à Comissão de Ética Pública. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.4.ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - DELIBERAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - AD REFERENDUM
1.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000199/2023-71 - CARLOS ERNESTO AUGUSTIN - Assessor Especial do Ministro da Agricultura e Pecuária (CCE 2.15 - equivalente ao DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a permanecer nos cargos citados na consulta. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de representar as empresas objeto da consulta, bem como quaisquer dos seus associados, perante o Ministério da Agricultura e Pecuária. O consulente fica impedido de participar de deliberações na Ministério da Agricultura e Pecuária que tenham repercussão para Associação objeto da consulta ou mesmo para quaisquer dos seus associados, durante o exercício do cargo público. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000136/2023-14 - CARLOS ROGÉRIO ANTUNES DA SILVA - Diretor do Departamento de Articulação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor do Departamento de Articulação e Comunicação do MCTI, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério correspondente. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas no cargo público. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000034/2023-07 - PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA - ex-Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO (CCE 1.15 equivalente a DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo público, como intermediário de interesses privados junto ao INMETRO. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas no cargo de Diretor. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000062/2023-16 - DAVI FERREIRA GOMES BARRETO - Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário de interesses privados junto à ANTT. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. O Consulente ocupa o cargo público efetivo de Auditor Federal de Controle Externo, do quadro funcional do TCU. Não cabe, portanto, à CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública, sendo que, neste aspecto, deverá ser consultado o órgão competente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000093/2023-77 - BRUNO VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - Diretor do Centro de Artes Visuais da Fundação Nacional das Artes - Funarte (CCE1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000158/2023-84 - JAINE ARIELY CUBAS - Diretora de Cadastro e Fomento no Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (equiparado ao DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora de Cadastro e Fomento no Serviço Florestal Brasileiro, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual se vincule tenha representado clientes perante o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento durante o período em que exerceu o cargo de Diretora de Cadastro e Fomento no Serviço Florestal Brasileiro. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000507/2023-68 - RODRIGO ARAÚJO ALVES - Diretor Executivo Financeiro e de Relacionamento com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo.Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000563/2023-01 - MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA MENDONÇA - Diretor de Gestão de Riscos do Banco do Brasil - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Gestão de Riscos, como intermediário de interesses privados junto ao Banco do Brasil e Ministério da Fazenda. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Empregado público da carreira do Banco do Brasil. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Informa que requereu exoneração do cargo público, com início do afastamento em 21 de março de 2023. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRACISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000466/2023-18 - LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO - Diretor de Compliance e Riscos do BNDES - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu pela não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Vedação de atuar, direta ou indiretamente, em processos que tramitem no âmbito do BNDES e que tenham repercussão para o escritório de advocacia do consulente ou para os respectivos clientes, durante o exercício do cargo público. Necessidade de o consulente observar, enquanto permanecer como Diretor de Compliance e Riscos do BNDES, as regras de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Dever de não divulgar ou de fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Por se tratar o consulente de advogado, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais transgressões às normas de regulamentação da advocacia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000012/2023-39 - RAFAEL MAGALHÃES FURTADO - ex-Secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura - DAS 101.6 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, como intermediário de interesses privados junto aos Ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes, que foram criados por desmembramento do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 51, VI, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício de consultoria, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como, o dever de reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. Servidor público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000029/2023-96 - LUCIANA SANTOS VIANA DE SOUZA SAYÃO - Assessora Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessora Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério correspondente. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas no cargo de Assessora Especial do MCTI. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000032/2023-18 - RODRIGO BARROS DE SOUZA - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Púbica - CCE 1.15 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Justiça. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual se vincule tenha representado clientes perante à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos durante o período em que exerceu o cargo de Chefe da Assessoria. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000068/2023-93 - WILSON GIMBA JÚNIOR - Chefe de Gabinete da Presidência da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo público, como intermediário de interesses privados junto à Finep. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta(s) de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000126/2023-89 - LUCIENE MIGNANI - Diretora do Departamento de Gestão Ambiental Territorial da Secretaria de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (código DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora, como intermediária de interesses privados junto à Capes. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de a consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000129/2023-12 - CARLOS ROBERTO FORTNER - Diretor-Presidente - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor-Presidente, como intermediário de interesses privados junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, ou caso identifique situações potencialmente configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000045/2023-89- MARCOS AURÉLIO VENÂNCIO - ex-Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, ou caso identifique situações potencialmente configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº00191.000073/2023-04 - ADRIANA LUSTOSA ELOI VIEIRA - ex-Diretora do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Saúde. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da área da saúde, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, bem como de situações configuradoras de conflito de interesses, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000149/2023-93 - GUILHERME AUGUSTO SANCHES RIBEIRO - Diretor-Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, ratificou o voto do Relator, e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à União. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar como intermediário de interesses privados junto à empresa pública, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.5. RELATOR: ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
1.5.1. RELATORA: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000296/2023-63- RICARDO SILVA MARQUES - Gerente Executivo de Inteligência e Segurança Corporativa da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000239/2023-84 - MODESTO KEYSON LEITE LIMA - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - Ministério das Comunicações - (CCE 1.15) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.ecessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.5.2.RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.001381/2022-68 - JULIE MESSIAS E SILVA - Secretária de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente - MMA (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretária de Biodiversidade, como intermediária de interesses privados junto ao atual Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial e preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000184/2023-11 - FAUSTO DE ANDRADE RIBEIRO - ex-Presidente do Banco do Brasil S/A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente, como intermediário de interesses privados junto ao Banco do Brasil S/A. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Empregado público do Banco do Brasil S/A. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes ao emprego público do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000201/2023-10 - ADRIANO VARELA GALVÃO - Diretor de Gestão Operacional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA- Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Gestão Operacional, como intermediário de interesses privados junto ao INCRA e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000561/2023-11 - FAB
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.001175/2022-58 - KMN
Deliberação: Pedido de Vista.
1.5.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000331/2023-44 - PAULO PALAIA SICA - Diretor Executivo de Transformação Digital e Inovação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Manoel Caetano.
Processo nº 00191.000008/2023-71 - KML
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000262/2023-79 - GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Casa Civil da Presidência da República CCE 1.17 (equivalente ao DAS nível 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Casa Civil, como intermediário de interesses privados junto aos órgãos da Presidência da República. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.5.4.RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000397/2023-34 - LEANDRO MARCELINO LEITE - Superintendente de Engenharia da Autoridade Portuária de Santos - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto à Autoridade Portuária de Santos - SPA. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.5.5.ÁREA: RELATOR: CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000571/2023-49 - CLAUDIO ROGERIO LINASSI MASTELLA - Diretor Executivo de Comercialização e Logística da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº - 00191.000401/2023-64 - GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO - Diretora do Departamento de Relações Internacionais da Secretaria do Clima e Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério do Meio Ambiente. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.5.6. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000301/2023-38 - CARLOS ANDRÉ MARQUES - Diretor do Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira e Projetos do MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor do Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira e Projetos, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos e projetos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.6. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
1.6.1.RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000782/2021-10 - GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO - Ex-Ministro de Estado do Turismo - Supostas declarações de caráter antiético: "Ministro do Turismo: viagem de Lula foi para 'lamber bota de europeu' Gilson Machado ainda se referiu ao ex-presidente Lula como um "cabra safado, ex-presidiário e cachaceiro".
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela abertura de Processo de Apuração Ética (PAE) em desfavor de GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO, ex-Ministro de Estado do Turismo, em virtude de supostas manifestações antiéticas postadas em rede social. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000401/2020-11 - FW
Deliberação: Retirado de pauta.
1.6.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000028/2020-07 - MAURICIO GIRALDELLE MARTINS - Ex-Gerente de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas - ANTT. Processo de apuração ética decorrente de fiscalização de cumprimento de quarentena.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pelo arquivamento do procedimento em desfavor de MAURICIO GIRALDELLE MARTINS, ex-Gerente de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas, considerada a atipicidade material, bem como a desproporcionalidade e falta de razoabilidade para aplicação punitiva.
Processo nº 00191.000728/2021-74 - JANIR ALVES SOARES - Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) - Supostos desvios éticos decorrentes do uso de linguagem inapropriada e ofensiva em reunião de trabalho.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pela abertura de Processo de Apuração Ética (PAE) em desfavor de JANIR ALVES SOARES, Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), em virtude de suposta conduta ofensiva contra aluno da instituição durante reunião. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.6.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000402/2021-47 OL
Deliberação: Pedido de Vista.
Processo nº 00191.000426/2021-04 - EMERSON MARTINS - Membro da Comissão de Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS - Suposto desvio ético decorrente de manifestação em reunião.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pelo arquivamento do processo por ausência de materialidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.6.4. RELATOR. CONSELHEIRO BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
Processo nº 00191.000493/2021-11 - FERNANDO CESAR LORENCINI - ex-Presidente ICMBio e membros da comissão de ética ICMBio - Suposto desvio ético decorrente de permanência dos mesmos membros na comissão de ética do ICMBio.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pelo arquivamento do procedimento em desfavor de FERNANDO CESAR LORENCINI, ex-Presidente ICMBio e membros da comissão de ética ICMBio, por falta de elementos que justifiquem o aprofundamento das investigações. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000938/2019-48 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação - Supostos desvios éticos decorrentes de manifestações públicas indevidas e ataque à imagem das Universidades Federais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante dos elementos consignados nos autos, decidiu pela aplicação de Censura Ética a ABRAHAM WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação, em virtude de manifestações antiéticas e ofensivas à imagem de instituições de ensino superior durante entrevista jornalística. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.6.5. RELATORA: CONSELHEIRA KENARIK BOUJIKIAN
Processo nº 00191.000025/2020-65 - JOSÉ LOPEZ FEIJÓO - Ex-Secretário Especial do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS. Fiscalização de cumprimento de quarentena. Suposto conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pelo arquivamento do processo aberto em desfavor de JOSÉ LOPEZ FEIJÓO, ex-Secretário Especial do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, por ausência de provas de cometimento de infração ética. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000022/2022-93 - EDUARDO GUSTAVO MARTINI RODRIGUEZ - Suposta situação de conflito de interesses no exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pelo arquivamento do processo aberto em desfavor de EDUARDO GUSTAVO MARTINI RODRIGUEZ, por ausência de provas de cometimento de infração ética. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
1.6.6. RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Processo nº 00191.000432/2021-53 - GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO - Suposta advocacia administrativa e patrocínio de interesses privados.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pelo arquivamento do processo aberto em desfavor de GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO, ex-Ministro do Turismo, por ausência de provas de exercício de advocacia administrativa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000459/2021-46 - MÁRIO LUÍS FRIAS - Violação às normas éticas em face de publicação feita no Twitter.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante dos elementos consignados nos autos, decidiu pela aplicação de Censura Ética a MÁRIO LUÍS FRIAS, em virtude de manifestações de cunho racistas em rede social. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.