Nota Pública - 14ª Reunião Extraordinária - 21/11/2022
NOTA PÚBLICA
A Comissão de Ética Pública – CEP informa que, em sua 14ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de novembro de 2022, por videoconferência/presencial, conforme previsto no Regimento Interno da CEP, com as alterações efetivadas pela Resolução nº 14, de 25 de março de 2020, compuseram a pauta 16 (dezesseis) processos para deliberação, apresentados na lista do ANEXO I a este documento, sendo:
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16 Consultas acerca de Conflito de Interesses, no âmbito do Poder Executivo federal, das quais:
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13 para situações após o exercício de cargo ou emprego público, sendo 1 reconsideração de ofício;
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2 para situação durante o exercício de cargo ou emprego público; e
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1 retirada de pauta.
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Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP não impede a imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de mitigar o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, isto é, a Lei de Conflito de Interesses.
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro 2001, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
A inovação trazida pela Resolução nº 14/2020 permitiu à CEP a realização de sessão deliberativa em ambiente virtual, no entanto, houve participação de forma presencial de 2 (dois) Conselheiros para julgamento das matérias, garantindo assim a continuidade dos trabalhos do Colegiado.
ANEXO I
LISTA DOS PROCESSOS JULGADOS PELA CEP NA 14ª RE, de 21/11/2022
TEMA: CONFLITO DE INTERESSES |
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1 |
Processo nº 00191.001055/2022-51 - LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA - Ministro de Estado - Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República (SG) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Com Conflito |
2 |
Processo nº 00191.001008/2022-15 - MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC - Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
3 |
Processo nº 00191.001040/2022-92 - MM |
Retirado de Pauta |
4 |
Processo nº 00191.000830/2022-51 - WASHINGTON GULTENBERG DE MOURA LUKE - Diretor de Empreendimentos da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. |
Sem Conflito* |
5 |
Processo nº 00191.001001/2022-95 - ANAMARIA RIBEIRO LIMA PEREIRA PIMENTA - Gerente Executiva de Auditoria Interna da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
6 |
Processo nº 00191.000880/2022-38- JAILDO LIMA DE OLIVEIRA - Chefe da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (DAS nível 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
7 |
Processo nº 00191.000290/2022-13 - DIOGO PILONI E SILVA - Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - Ministério da Infraestrutura - Procedimento instaurado para apuração de conteúdos de requerimento e notícias jornalísticas. |
Reconsideração de Ofício - Com Conflito |
8 |
Processo nº 00191.001010/2022-86- ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR - Secretário Especial do Tesouro e Orçamento (NES) - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Com Conflito |
9 |
Processo nº 00191.000831/2022-03 - ANDRÉ KUHN - Diretor-Presidente da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Com Conflito |
10 |
Processo nº 00191.001004/2022-29 - LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO - Secretário Executivo do Ministério da Cidadania - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
11 |
Processo nº 00191.001028/2022-88- THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República - CCE 1.18 (equivalente ao NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
12 |
Processo nº 00191.001067/2022-85 - MARIA CAROLINE FLEURY DE LIMA - Secretária Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
13 |
Processo nº 00191.001006/2022-18 - FERNANDA DE CARVALHO PIRES - Superintendente de Comunicação Corporativa - Autoridade Portuária de Santos -SPA (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
14 |
Processo nº 00191.001053/2022-61- DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA - Ministro de Estado - Ministério do Desenvolvimento Regional. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Com Conflito |
15 |
Processo nº 00191.001030/2022-57 - KARLIS MIRRA NOVICKIS - Membro Independente do Comitê de Integridade da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Sem Conflito* |
16 |
Processo nº 00191.000902/2022-60- CHRISTIANE GONÇALVES CORRÊA - Secretária de Articulação e Promoção da Ciência - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. |
Com Conflito |
* Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP não impede a imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de mitigar o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813/13, isto é, a Lei de Conflito de Interesses.
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187/02, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45/01, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Presidente
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Secretário-Executivo