Extrato da ATA da 244ª Reunião Ordinária - 07/11/2022
EXTRATO DA ATA DA 244ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 07 de novembro de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 14h30 às 18h.
Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, Presidente; Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega; Francisco Bruno Neto; Edvaldo Nilo de Almeida; e Fábio Prieto de Souza.
(...)
2. ANÁLISE DE PROCESSOS
2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADOS DE PAUTA DA 243ª RO - DELIBERADO NA 244ª RO
Processo nº 00191.000644/2022-11 - EDMUNDO JOSÉ CORREIA AIRES - Diretor de Biodiesel da Petrobras Biocombustível S.A - Consulta acerca de conflito de interesses NO exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 5. Dever de zelar para que o exercício das atividades privadas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários. 6. Empregado Público regido por estatuto próprio. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira do consulente.".
Processo nº 00191.000668/2022-71 - RÓGER ARAÚJO CASTRO - Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam - Consulta acerca de conflito de interesses NO exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 9. Servidor público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública."
2.2. ÁREA: RETIRADOS DE PAUTA DA 242ª e 243ª RO - DELIBERADO NA 244ª RO
Processo nº 00191.000535/2022-02 - PEDRO DUARTE GUIMARÃES, Ex-presidente da CAIXA. Supostos desvios éticos decorrentes assédio.
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, deliberou por reconhecer a existência de indícios mínimos para instaurar, em face de PEDRO DUARTE GUIMARÃES, Ex-presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), processo de apuração de prática de ato contrário aos padrões da ética pública.
Processo nº 00191.000419/2018-07 - EDIMILSON ALVES, ex-Diretor de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO). Suposta situação de conflito de interesses. PAE.
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, considerou ausentes os indícios de conduta contrária à ética pública, às vedações impostas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e aos demais padrões e normativos éticos a que se submete o interessado, decidindo pelo ARQUIVAMENTO do procedimento em desfavor de EDIMILSON ALVES, ex-Diretor de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.
Processo nº 00191.000615/2021-79 - MACQ.
Deliberação: Retirado de pauta pelo relator
2.3. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA - RETIRADO DE PAUTA da 242ª RO
Processo 00191.000278/2022-09 - COMISSÃO DE ÉTICA DA COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CE/CODERN - Consulta do Sistema de Gestão da Ética - situação de possível nepotismo - não caracterizado - possibilidade de manutenção do cargo
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir caracterização de nepotismo na situação apresentada, considerando a legislação vigente; o Colegiado entendeu também não haver elementos que pudessem suscitar situação de conflito de interesses, sendo possível a permanência do Sr. Leandro Vadalá Almeida no cargo de Assessor do Diretor Administrativo e Financeiro da CODERN, com a recomendação de que as duas autoridades envolvidas mantenham zelo aos padrões éticos com intensidade acentuada, pois suas posturas certamente servirão de modelo aos demais empregados da empresa.
2.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
Processo nº 00191.000875/2022-25 - BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO - Secretário-Executivo - Ministério da Infraestrutura (NES) - Consulta acerca de conflito de interesses NO exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 5. Dever de zelar para que as funções a serem desempenhadas no referido Conselho de Administração não ocorram em prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários e o impedimento de participar de deliberações que possam suscitar conflito de interesses com o Poder Púbico. 6. Servidor público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública."
Processo nº 00191.000779/2022-87 - MARCIO LIMA MEDEIROS - Diretor de Administração e Finanças - Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Administração e Finanças, como intermediário de interesses privados junto à Valec. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica o impedimento específico de atuar em projetos de consultoria e na prestação de serviços para empresas com processos tramitados ou em curso na Infra S.A, resultante da junção entre a Valec e a EPL, no âmbito dos quais o consulente tenha se manifestado como Diretor. 7. Impedimento de atuar em projetos de consultoria e na prestação de serviços para empresas que possuam interesse em projetos dos quais o consulente tenha participado na condição de Diretor da Valec, inclusive aqueles que envolvam o empreendimento e o negócio da Transnordestina Logística S/A - TLSA. 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 9. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 10. Servidor público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública."
Processo nº 00191.000647/2022-55 - RAFAEL ANTONIO CREN BENINI - Diretor de Planejamento da Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor de Planejamento, como intermediário de interesses privados junto à Infra S.A, oriunda da junção da Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL, incorporada pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Impedimento de prestar consultoria em projetos dos quais o consulente tenha participado dos estudos realizados pela EPL, na condição de Diretor de Planejamento. 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 9. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013."
Processo nº 00191.000770/2022-76 - MÁRCIO ANDRADE WEBER - Presidente do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (CCE 17) - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu pela caracterização de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Imposição de quarentena, da qual resulta direito à percepção da remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013."
Processo nº 00191.000896/2022-41 - SOLANGE PAIVA VIEIRA - Diretora Executiva das empresas do Sistema BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES; BNDES Participações - BNDESPAR; e Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME) - Consulta acerca de conflito de interesses NO exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 5. Dever de zelar para que o exercício das atividades pretendidas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários. 6. Impedimento de participar de deliberações que possam suscitar conflito de interesses com o Poder Púbico, incluindo o dever de cumprir o compromisso firmado de abster-se de participar das discussões e deliberações, no âmbito das empresas do Sistema BNDES, sobre processos que se relacionem aos interesses da Elo Serviços S.A. e dos integrantes do seu grupo econômico. 7. Empregada pública efetiva. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública."
Processo nº 00191.000651/2022-13- ADRIANA REGINA MARTIN - Diretora-Executiva de Inovação e Tecnologia - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora-Executiva de Inovação e Tecnologia, como intermediária de interesses privados junto à Embrapa. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013."
Processo nº 00191.000840/2022-96 - DANYELLE DE SIQUEIRA CAMPOS GIL LEMOS BARRETO - Superintendente de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração e Finanças - Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (equivalente ao DAS nível 5) - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Superintendente de Gestão de Pessoas, como intermediária de interesses privados junto à Valec. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e projetos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 9. Servidora pública efetiva. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública."
Processo nº 00191.000630/2022-06 - MAURÍCIO JOSÉ SILVA CUNHA - Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH (DAS 6) - Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por maioria, deferiu em parte o pedido de reconsideração interposto pelo consulente e entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando-o de cumprir o período de impedimento nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Possibilidade de permanência do recorrente na posição profissional ora ocupada na entidade proponente, adstrita ao cumprimento de condicionantes determinadas em despacho de deferimento de efeito suspensivo e observância dos princípios éticos norteadores da Administração Pública como medidas preventivas imprescindíveis, de sua inteira responsabilidade, ao afastamento do potencial conflito de interesses no caso concreto. 5. Descumprimento do art. 6º, II, da Lei de Conflito de Interesses. Necessidade de envio dos autos à área de apuração de infração ética da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública. 6. Indeferimento do pedido de sustentação oral do recorrente. Hipótese prevista apenas para os processos éticos, nos termos §1º, art. 12, da Resolução nº 17, de 13 de outubro de 2022 que dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013." Vencido o Conselheiro Fábio Prieto quanto à necessidade de envio dos autos à área de apuração de infração ética da SECEP.
Processo nº 00191.000672/2022-39 - JOÃO PAULO BITTAR HAMÚ NOGUEIRA - Gerente de Estruturação de Negócios da Diretoria de Planejamento da Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL (equivalente ao DAS 6) - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu pela caracterização de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Imposição de quarentena, da qual resulta direito à percepção da remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013."
2.5. ÁREA - PROCESSOS ÉTICOS
Processo nº 00191.000937/2020-37 - BERNARDO BRAGA TEIXEIRA, MAURO DE MATTOS GUIMARÃES, ARISTIDES ANTÔNIO SILVA FILHO, CARLO TADEU CALDAS DE OLIVEIRA, MARIA SILVA DE LIMA HATSCHBACH PINHEIRO, JOSÉ HENRIQUE DA COSTA - FURNAS - SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCESSOS ÉTICOS CONDUZIDOS POR COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, considerou ausentes os indícios de materialidade de conduta contrária ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos a que se submetem os interessados, e deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de BERNARDO BRAGA TEIXEIRA, Presidente da Comissão de Ética da Eletrobrás FURNAS; MAURO DE MATTOS GUIMARÃES, Membro titular da Comissão de Ética da Eletrobrás FURNAS; ARISTIDES ANTÔNIO SILVA FILHO, Membro titular da Comissão de Ética da Eletrobrás FURNAS; CARLO TADEU CALDAS DE OLIVEIRA, Membro suplente da Comissão de Ética da Eletrobrás FURNAS; e MARIA SILVA DE LIMA HATSCHBACH PINHEIRO, Membro suplente da Comissão de Ética da Eletrobrás FURNAS
Processo nº 00191.000948/2020-17 - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA POÇO, CLEVELAND SAMPAIO LOFRANO e FRANCISCO JOSE ADRIANO - CODESP. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A EMPRESAS PRIVADAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, constatou indícios de materialidade de conduta contrária à ética pública, e deliberou pela instauração de Processo de Apuração Ética em desfavor de José Alex Botelho de Oliva, ex-Diretor Presidente, Carlos Henrique de Oliveira Poço, ex-Diretor de Operações Logísticas, Cleveland Sampaio Lofrano, ex-Diretor de Relações com o Mercado e Comunidade e Francisco José Adriano, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, todos da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.
Processo nº 00191.000097/2021-93 - EDUARDO PAZUELLO, ex-Ministro de Estado da Saúde - SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. Juízo de admissibilidade
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, considerando os fatos noticiados e todo o conjunto probatório apresentado na presente instrução processual, e a par da ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública praticada pelo interessado EDUARDO PAZUELLO, ex-Ministro de Estado da Saúde, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação.
Processo nº 00191.000031/2020-12 - MARCELO SOARES LUBASZEWSKI - ex-Presidente do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. CEITEC. SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA À QUARENTENA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. FALTA DE DOLO. PAE.
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, considerando toda a argumentação colacionada na peça de defesa, e estando ausentes os indícios de conduta contrária às vedações impostas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e aos demais padrões e normativos éticos a que se submete o interessado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento em desfavor de Marcelo Soares Lubaszewski, ex-Presidente do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – CEITEC.
Processo nº 00191.000027/2020-54 - MARIA ELISABETH VILLELA GOUVEIA ex-Diretora Executiva de Organização e Estratégia da Caixa Econômica Federal - CEF Processo de apuração ética decorrente de fiscalização de cumprimento de quarentena. Suposto conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, tendo em vista os fatos denunciados e considerando a argumentação da defesa, os padrões deontológicos atinentes da ética pública e os valores tutelados pela Constituição Federal, deliberou no sentido de afastar a ofensa aos arts. 3º e 13 do CCAAF, combinados com o art. 9º, II, da Lei nº 12813, de 2013, em face da interessada MARIA ELISABETH VILLELA GOUVEIA, ex-Diretora Executiva de Organização e Estratégia da Caixa Econômica Federal, considerada a atipicidade material, bem como a desproporcionalidade e falta de razoabilidade para aplicação punitiva.
Processo nº 00191.000022/2020-21 - Hermínio Basso - ex-Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal - Processo de apuração ética decorrente de fiscalização de cumprimento de quarentena. Suposto conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, deliberou no sentido de afastar a ofensa aos arts. 3º e 13 do CCAAF, combinados com o art. 9º, II, da Lei nº 12813, de 2013, em face do interessado HERMÍNIO BASSO - Ex-diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, considerada a atipicidade material, bem como a desproporcionalidade e falta de razoabilidade para aplicação punitiva.
Processo nº 00191.000183/2021-04 - FILIPE MARTINS GARCIA PEREIRA - Assessor Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais da Presidência da República. SUPOSTO DESVIO ÉTICO DECORRENTE DE GESTO RACISTA EM SESSÃO DO SENADO FEDERAL. PROCESSO PENAL QUE APURA OS MESMOS FATOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
Deliberação: O colegiado, por maioria dos conselheiros, considerados os fatos denunciados e todo o conjunto probatório colecionado na presente análise de admissibilidade, tendo em vista a constatação de indícios de materialidade de conduta contrária à ética pública, deliberou pela instauração de Processo de Apuração Ética em desfavor de FILIPE MARTINS GARCIA PEREIRA, Assessor Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais da Presidência da República.
Processo nº 00191.000969/2020-32 - AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, e ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ex-Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. SUPOSTA PRODUÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Deliberação: O colegiado, por unanimidade dos conselheiros, com base na análise da instrução processual desta fase preliminar de admissibilidade, considerando-se ausentes os indícios de materialidade de conduta contrária ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos a que se submetem os interessados, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, e Alexandre Ramagem Rodrigues, ex-Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
Processo nº 00191.000543/2020-89 - SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO, ex-Presidente da Fundação Cultural Palmares (FCP) - SUPOSTA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL . SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO ÀS RELIGIÕES E LIDERANÇAS RELIGIOSAS DE MATRIZ AFRICANA. SUPOSTAS MANIFESTAÇÕES INDEVIDAS EM POSTAGENS NA REDE SOCIAL TWITTER. PAE.
Deliberação: O colegiado, por maioria dos conselheiros, analisados os fatos colecionados e considerando toda a argumentação da defesa, e considerando, ainda, os padrões deontológicos atinentes da ética pública e os valores tutelados pela Constituição Federal, deliberou no sentido de reconhecer a ocorrência de ofensa ao art. 3º do CCAAF, com o fito de aplicar ao interessado SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO, ex-Presidente da Fundação Cultural Palmares, a penalidade de CENSURA ÉTICA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
2.6. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
Processo nº 00191.000234/2021-90 - Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras) e empresas subsidiárias - Análise da situação diante do processo de privatização ocorrido em junho de 2022 - Exclusão do Sistema de Gestão da Ética, com recomendações.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, diante da finalização do processo de privatização das Centrais Elétricas Brasileiras em junho de 2022, deliberou no sentido de afastar a competência da CEP das empresas do conglomerado Eletrobras em relação a conflito de interesses e gestão da ética, com recomendação de serem mantidas as comissão de ética na nova estrutura organizacional do grupo.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.