Extrato da ATA da 243ª Reunião Ordinária - 04/10/2022
EXTRATO DA ATA DA 243ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 04 de outubro de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 9h30 às 17h.
Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Edson Leonardo Dalescio Sá Teles; Francisco Bruno Neto; Edvaldo Nilo de Almeida; e Fábio Prieto de Souza.
(...)
2. DECISÕES EM CARÁTER DE URGÊNCIA
2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo nº 00191.000602/2022-81 - DANILO DUPAS RIBEIRO, Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheira Relatora: Roberta Codignoto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto da Relatora pelo conflito de interesses.
Processo nº 00191.000561/2022-22 - ROBERTO FENDT JUNIOR, Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheira Relatora: Roberta Codignoto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto da Relatora pela inexistência de conflito de interesses.
Processo nº 00191.000664/2022-92 - TAWFIC AWWAD JUNIOR, Assessor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - CA II (equivalente DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheira Relatora: Roberta Codignoto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto da Relatora pelo conflito de interesses.
Processo nº 00191.000588/2022-15 - ALVARO LUIS KOHN PARISI - Diretor de Avaliação de Ensino Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Edson Leonardo Dalescio Sá Teles
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo nº 00191.000603/2022-25-2500191.000550/2022-4200191.000614/2022-13 - ESTEVES PEDRO COLNAGO - Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Edson Leonardo Dalescio Sá Teles
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pelo conflito de interesses.
Processo nº 00191.000550/2022-42 - FREDERICO BEDRAN OLIVEIRA - Diretor do Departamento de Geologia e Produção Mineral da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia - MME (DAS 5) - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Edson Leonardo Dalescio Sá Teles
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo nº 00191.000614/2022-13 - ALAN SAMPAIO SANTOS - Assessor Especial do Ministro de Estado de Minas e Energia - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Edson Leonardo Dalescio Sá Teles
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo nº 00191.000716/2022-21 JULIANO DE CARVALHO DANTAS - Diretor Executivo de Transformação Digital e Inovação - Petrobras - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pelo conflito de interesses.
Processo nº 00191.000691/2022-65 TIAGO LUCAS DE OLIVEIRA AGUIAR - Diretor de Auditoria de Estatais da CGU - Consulta acerca de conflito de interesses NO exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica pelos Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
2.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo nº 00191.000021/2022-49 - MAYHARA MONTEIRO PEREIRA CHAVES, Diretora-Presidente da Companhia Docas do Ceará (CDC). Desvio ético decorrente de suposta situação de conflito de interesses no exercício do cargo.
Conselheiro Relator: Roberta Codignoto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de MAYHARA MONTEIRO PEREIRA CHAVES, Diretora-Presidente da Companhia Docas do Ceará (CDC).
Processo nº 00191.000266/2022-76 - WILLAMS CARLOS OLIVEIRA CABRAL, ex-membro da Comissão de Ética do Ministério da Saúde (CE-MS). Desvio ético decorrente de suposta desídia na execução de atividades funcionais.
Conselheiro Relator: Roberta Codignoto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de WILLAMS CARLOS OLIVEIRA CABRAL, ex-membro da Comissão de Ética do Ministério da Saúde (CE-MS).
Processo nº 00191.000806/2020-50 - MÁRIO LUÍS FRIAS e FÁBIO WAJNGARTEN, ex-Secretário Especial de Cultura e ex-Secretário Executivo do Ministério das Comunicações. Supostos desvios decorrentes de manifestações na rede social twitter.
Conselheiro Relator: Edson Leonardo Dalescio Sá Teles
Deliberação: O Colegiado, por maioria, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pela INSTAURAÇÃO de Processo de Apuração Ética em desfavor de MÁRIO LUÍS FRIAS e pelo ARQUIVAMENTO em relação a FÁBIO WAJNGARTEN, ex-Secretário Especial de Cultura e ex-Secretário Executivo do Ministério das Comunicações.
3. ANÁLISE DE PROCESSOS
3.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000305/2021-54 - EDUARDO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA PARANHOS NÉRIS, ex-Diretor do Departamento de Gestão Intergovernamental da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República. Supostos desvios éticos decorrentes de nepotismo e outras condutas antiéticas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de EDUARDO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA PARANHOS NÉRIS, ex-Diretor do Departamento de Gestão Intergovernamental da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Processo nº 00191.000086/2021-11- FÁBIO MEDINA OSÓRIO, ex-Ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), e VALÉRIA SAQUES, ex-Adjunta do Advogado-Geral da União. Desvio ético decorrente de suposta situação de conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, ex-Advogado-Geral da União, e VALÉRIA SAQUES, ex-Adjunta do Advogado-Geral da União.
3.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
3.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000696/2022-98 - RUI GOMES DA SILVA JUNIOR- Diretor do Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias do Ministério da Infraestrutura - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor do Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Infraestrutura. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013."
Processo nº 00191.000683/2022-19 - LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE - Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuito Integrado - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI - Consulta acerca de conflito de interesses NO exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu pela não caracterização de potencial conflito de interesses após o exercício do cargo dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora, como intermediária de interesses privados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, bem como de relatar à CEP eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013."
Processo nº 00191.000569/2022-99 - ERIK EDUARDO REGO - Diretor de Estudos de Energia Elétrica - Empresa de Pesquisa Energética - EPE - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 7. Servidor público estadual efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública."
3.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000644/2022-11 - EJCA.
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000781/2022-56 - MARCOS JOSÉ PEREIRA - Secretário-Executivo - Ministério do Turismo - Mtur - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.000668/2022-71- RAC.
Deliberação: Retirado de pauta.
3.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000669/2022-15 - MESSIAS DOS SANTOS ESTEVES - Vice-Presidente de Riscos da Caixa Econômica Federal - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Vice-Presidente, como intermediário de interesses privados junto à Caixa Econômica Federal. 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, e de comunicar eventuais situações configuradoras de conflito de interesses, inclusive em relação à proposta ora em tratativa, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente justificadamente o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000712/2022-42 - JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impossibilidade do recebimento de remuneração compensatória conforme §2º do art. 7º da MP nº 2225-45, de 4 de setembro de 2001. 6. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 7. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Petrobras S.A. 8. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 9. Dever de comunicar à CEP o recebimento de novas propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo público. 10. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000630/2022-06 - MAURÍCIO JOSÉ SILVA CUNHA - Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - MMFDH - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho que pretenda aceitar na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 7. Recomendação à autoridade de maior cautela, a fim de aguardar a manifestação desta Comissão de Ética Pública previamente ao aceite de eventuais propostas de trabalho na esfera privada, durante o período de que trata o inciso II, art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto. Incluir no parágrafo 46 o prazo de 5 dias a partir da intimação da CEP para que o consulente se desligue da instituição privada. Inserir parágrafo: Comunique-se à entidade empregadora acerca da decisão da CEP pelo conflito de interesses. Encaminhamento do processo para a área de apuração de infração ética, em virtude da inobservância do art. 9, II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
3.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONADO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000574/2022-00 - PETER ERIK KUMMER - Subsecretário de Gestão e Normas da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Subsecretário de Gestão e Normas, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério das Comunicações. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, mesmo que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, inclusive quando se tratar de interesses de empresas que pretendam participar ou que estejam participando de certames nos quais o consulente tenha se manifestado, na condição de Subsecretário de Gestão e Normas, na elaboração do termo de referência, do modelo de projeto básico ou da minuta de edital ou na validação do edital de licitação. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000693/2022-54 - SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS - Gerente da Assessoria Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Consulta acerca de conflito de interesses NO exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização de potencial conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Impedimento de aceitar o convite para ministrar aulas na temática de saúde suplementar para entidade ligada à associação de operadora de planos de saúde, conforme o disposto no art. 5º, VII, da Lei nº 12.813, de 2013: "VII- prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. 5. Servidor Público Efetivo ocupante do cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos à carreira pública do Consulente, sendo que, neste aspecto, deve ser consultado o setor competente da respectiva instituição." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000665/2022-37 - EFRAIN PEREIRA DA CRUZ - Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário de interesses privados junto à ANEEL e aos seus regulados. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica impedimento específico de atuar em projetos e prestar consultoria, ainda que no exercício da advocacia, para empresas com processos tramitados ou em curso na ANEEL, no âmbito dos quais o consulente tenha se manifestado como Diretor. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000790/2022-47 - FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DIAS - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos e projetos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000778/2022-32 - BRUNO STUPELLO - Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação - Autoridade Portuária de Santos S.A - Santos Port Authority - SPA - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000721/2022-33 - THAIS BARBOSA - Diretora de Acompanhamento junto ao Senado Federal - SEGOV - Consulta acerca de conflito de interesses APÓS o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora de Acompanhamento junto ao Senado Federal, como intermediária de interesses privados junto à SEGOV. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica o impedimento específico de atuar, mesmo que na atividade de consultoria, em projetos ou processos tramitados ou em curso na SEGOV ou no Senado Federal, no âmbito dos quais a consulente tenha se manifestado como Diretora de Acompanhamento junto ao Senado Federal. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
3.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000702/2020-45 - REGINA CALIXTO GAZIRE, ex-Presidente da Comissão de Ética da AMAZUL Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. Falta de urbanidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou no sentido de reconhecer a ocorrência de ofensa ao art. 3º do CCAAF, para aplicar à interessada, REGINA CALIXTO GAZIRE, ex-Presidente da Comissão de Ética da AMAZUL, a penalidade de CENSURA, conforme previsto no art. 17, II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Processo nº 00191.000588/2021-34 - SONIA APARECIDA CONSIGLIO, Conselheira de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Suposta violação ao código de ética do BNDES.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando ausentes os indícios de conduta contrária à ética pública, às vedações impostas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e aos demais padrões e normativos éticos a que se submete a interessada deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento em desfavor de SONIA APARECIDA CONSIGLIO, Conselheira de Administração do BNDES, restando, portanto, autorizado a permanecer no cargo em epígrafe, nos termos contidos nestes autos, RECOMENDANDO-SE, entretanto, que a autoridade mantenha cautela, no sentido de renovar a consulta e submeter previamente a esta Comissão de Ética Pública, cada eventual proposta que pretenda aceitar, nos termos dos arts. 5o e 6º da Lei nº 12.813, de 2013, em atendimento às disposições da legislação de conflito de interesses.
3.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000897/2020-23 - CARLOS EDUARDO PEGOLO e PATRICIO LAGUNA, ex-Diretor Operacional da CEAGESP ex-Diretor Administrativo e Financeiro da CEAGESP. Suposta contratação irregular.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerou ausentes os indícios de conduta contrária aos padrões e normativos éticos aptos a ensejar a instauração de procedimento apuratório, e deliberou pelo ARQUIVAMENTO do feito em face dos interessados CARLOS EDUARDO PEGOLO, ex-Diretor Operacional da CEAGESP, e PATRICIO LAGUNA, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da CEAGESP. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000420/2021-29 - THAIS MURCE MENDES DA SILVA, EDMUNDO JOSÉ CORREIA AIRES, ELISANDRA COLLAZIOL, ALEXANDRE QUINTÃO FERNANDES, RODRIGO HERVE QUARANTA CABRAL, FERNANDO LEIRIA JÚNIOR, MÁRCIO BASTOS DEMORI. BSBIOS e PBIO. Representação. Suposto conflito de interesses na venda de participações societárias de empresa do grupo Petrobras S/A.
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo nº 00191.000535/2022-02 - PEDRO DUARTE GUIMARÃES - ex-Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF. Supostas condutas assediadoras de empregados da CEF.
Deliberação: Retirado de pauta.
3.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000683/2021-38 - TAMOIO ATHAYDE MARCONDES. FUNARTE. Suposta situação de conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, com base na análise da instrução processual, ausentes os indícios de conduta contrária à ética pública e às vedações impostas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e aos demais padrões e normativos éticos a que se submete o interessado, deliberou-se pelo ARQUIVAMENTO do procedimento em desfavor de TAMOIO ATHAYDE MARCONDES, Presidente da FUNARTE, restando, portanto, autorizado a permanecer no cargo de auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Vôlei. RECOMENDOU-SE, entretanto, que a autoridade, ainda que já esteja em atividade junto ao STJD do Vôlei, oficialize a devida consulta a esta Comissão de Ética Pública nos termos dos arts. 5o e 6º da Lei nº 12.813, de 2013, em atendimento às disposições da legislação de conflito de interesses. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.