Extrato da ATA da 242ª Reunião Ordinária - 30/08/2022
EXTRATO DA ATA DA 242ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 30 de agosto de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 14h às 17h.
Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Francisco Bruno Neto; Edvaldo Nilo de Almeida; e Fábio Prieto de Souza.
(...)
2. DECISÕES EM CARÁTER DE URGÊNCIA
2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo nº 00191.000576/2022-91 - ERICA OLIVEIRA GONZALES, Assessora Especial - Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR (DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Fábio Prieto de Souza
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000570/2022-13 - TAÍS MALDONADO NIFFINEGGER, Chefe da Assessoria Internacional da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - CGE-II (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Fábio Prieto de Souza
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000587/2022-71 - JEAN RICARDO ALVES DUQUE, Diretor de Administração e Finanças da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheira Relatora: Roberta Codignoto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000573/2022-57 - ALEX GARCIA DE ALMEIDA, Secretário de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - Ministério da Economia (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Roberta Codignoto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000608/2022-58 - ADRIANA SAMANTHA DE LIMA SOARES SIMÕES DE CARVALHO, Assessora da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000601/2022-36 - ADOLFO SACHSIDA, Ministro de Estado de Minas e Energia - Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000586/2022-26 - RAQUEL DE MOURA BARBOSA GUIMARÃES, Diretora de Planejamento e Desenvolvimento da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000634/2022-86 - OLAVO BENTES DAVID, Consultor Jurídico da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000585/2022-81 - BRUNO LUCIANO FARDIN, Diretor-Presidente da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000482/2022-11 - GABRIEL GODOFREDO FIUZA DE BRAGANÇA, Secretário-Adjunto de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério da Economia - FCPE 101.5 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Edvaldo Nilo de Almeida
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000459/2022-27 - BRUNO DE CARVALHO DO COUTO, Chefe da Divisão de Gestão Técnica (FCPE 101.2) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Edvaldo Nilo de Almeida
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela incompetência da CEP. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
2.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo nº 00191.000930/2020-15 - FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE, ex-Secretário Especial de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura. Desvio ético decorrente da suposta fragilização do Programa Nacional de Diversificação de Áreas Cultivadas com Tabaco (PNDACT). Desvio ético decorrente de suposta situação de conflito de interesses.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE, ex-Secretário Especial de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura. Ausente justificadamente o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles e a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
Processo nº 00191.000155/2021-89 - JANIR ALVES SOARES, Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Suposta conduta antiética decorrente de questionamento sobre representação e autoconvocações de órgãos colegiados. Suposto descumprimento de pareceres jurídicos da PGF em processos licitatórios. Possível desvio ético decorrente de entrevista do reitor à rede de TV local.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de JANIR ALVES SOARES, Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Ausente justificadamente o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles e a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
Processo nº 00191.000415/2020-35 - CARLOS ALBERTO SANTOS DE PAULO, Pró-Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). Suporto desvio ético em decorrência da não apresentação da Declaração Confidencial de Informação (DCI)
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de CARLOS ALBERTO SANTOS DE PAULO, Pró-Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). Ausente justificadamente o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles e a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
Processo nº 00191.000727/2021-20- JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE, Ministro de Estado do Meio Ambiente. Desvio ético decorrente de suposta falta com a verdade em discurso proferido em evento internacional.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE, Ministro de Estado do Meio Ambiente. Ausente justificadamente o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles e a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
3. ANÁLISE DE PROCESSOS
3.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DAS 239º, 240ª e 241ª RO
3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000305/2021-54- EHCSPN.
Deliberação: Retirado de pauta ante o pedido de vistas do Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000086/2021-11 - FMO e VS.
Deliberação: Retirado de pauta ante a ausência justificada da Conselheira que pediu vistas do processo.
3.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000419/2018-07 - EA.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator.
3.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000210/2022-11- LHBB e SCR.
Deliberação: Retirado de pauta ante a ausência justificada do Conselheiro Relator.
3.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
3.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000605/2022-14- CLAUDIA MARIA RABELLO CARDOSO PIRES DE FARIA, Assessora da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessora da Presidência, como intermediária em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias. 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000592/2022-83 - UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MELO E LEITE, Secretário Especial Adjunto de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretário Especial Adjunto de Assuntos Parlamentares, como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 9. Empregado público do quadro permanente da Caixa Econômica Federal. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à carreira pública do consulente. Informa que se encontra de licença desde 18 de julho de 2022.". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000626/2022-30 - FÁBIO WAGNER, Gerente Executivo de Jurídico e Gabinete da Presidência - Petrobras Transporte S.A - Transpetro (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Executivo de Jurídico e Gabinete da Presidência, como intermediário de interesses privados junto à Transpetro. 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como reportar quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. 9. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
3.2.2. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo nº 00191.000602/2022-81 - DDR.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido da Relatora.
Processo nº 00191.000561/2022-22 - RFJ.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido da Relatora.
Processo nº 00191.000664/2022-92 - TAJ.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido da Relatora.
3.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000571/2022-68 - PATRÍCIA ALESSANDRA MORITA SAKOWSKI, Superintendente-Adjunta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Superintendente-Adjunta como intermediária de interesses privados junto ao CADE, inclusive na atividade de consultoria. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica o impedimento específico de prestar consultoria em projetos que envolvam empresas com processos tramitados ou em curso no CADE, no âmbito dos quais a consulente tenha se manifestado como Superintendente-Adjunta. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 9. Servidora pública efetiva. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública." Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000607/2022-11 - ALINE DA SILVA MARQUES, Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal Fluminense - UFF (CD2 - equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 5. Dever de zelar para que o exercício das atividades pretendidas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários. 6. Cargo efetivo de Psicóloga - Universidade Federal Fluminense - UFF. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos à carreira pública da Consulente, sendo que, neste aspecto, deve ser consultado o setor competente da respectiva instituição de ensino". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000595/2022-17 - JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO, Presidente da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impossibilidade do recebimento de remuneração compensatória conforme §2º, art. 7º da MP 2225-45, de 2001. 6. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 7. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Petrobras S.A. 8. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 9. Dever de comunicar à CEP o recebimento de novas propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo público. 10. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000655/2022-00 - GEANLUCA LORENZON, Secretário de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade - Ministério da Economia - Consulta acerca de conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Imposição de quarentena, da qual resulta direito à percepção da remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho que pretenda aceitar na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000549/2022-18 - THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRA, Chefe de Gabinete da Diretora-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (equivalente ao DAS - 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Imposição de quarentena, da qual resulta direito à percepção da remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 5. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. O consulente apresentou autodeclaração". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
3.2.4 RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000575/2022-46 - FABIANA BARINI RODRIGUES ALVES, Diretora Adjunta, código CGE-I, da Terceira Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretora Adjunta, como intermediária de interesses privados junto à ANVISA. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000619/2022-38- WASHINGTON OLIVEIRA ALVES, Gerente de Habilitação e Estudos de Mercado - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (equivalente ao cargo DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização de conflito de interesses, nos termos do do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Impedimento de aceitar o convite para ministrar aulas na temática de saúde suplementar para entidade ligada a corretores de operadoras de planos de saúde. 5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
Processo nº 00191.000604/2022-70 - CLOVIS TORRES JUNIOR, Diretor-Presidente - Furnas Centrais Elétricas S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. 6. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.". Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
3.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.3.1. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO
Processo nº 00191.000021/2022-49- MMPC.
Deliberação: Retirado de pauta ante a ausência justificada do Conselheiro Relator.
Processo nº 00191.000266/2022-76 - WCOC.
Deliberação: Retirado de pauta ante a ausência justificada do Conselheiro Relator.
3.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000364/2021-22- ALEXANDRE ARMENTANO CARDOSO, Conselheiro de Administração da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. Desvio ético decorrente de suposta ofensa escrita. Suposta falta de cordialidade em reunião.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, e diante da insuficiência de provas que pudessem sustentar a aplicação de penalização ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de ALEXANDRE ARMENTANO CARDOSO, Conselheiro de Administração da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. Ausente justificadamente o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles e a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
3.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000946/2019-94 - ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA, ex-Diretor-Presidente da Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL). Suposta omissão no fornecimento de dados na Declaração Confidencial de Informações - DCI.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, e diante da insuficiência de provas que pudessem sustentar a aplicação de penalização ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA, ex-Diretor-Presidente da Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL). Ausente justificadamente o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles e a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
3.4. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
3.4.1 RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000278/2022-09- CE/CODERN.
Deliberação: Retirado de pauta.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.