Extrato da ATA da 241ª Reunião Ordinária - 26/07/2022
EXTRATO DA ATA DA 241ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 26 de julho de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 9h às 17h.
Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; Edson Leonardo Dalescio Sá Teles; Edvaldo Nilo de Almeida; e Fábio Prieto de Souza.
(...)
1.2. DECISÕES EM CARÁTER DE URGÊNCIA
1.2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo nº 00191.000491/2022-11 - DIOGO MAC CORD DE FARIA, Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados - Ministério da Economia (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Fábio Prieto de Souza
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo nº 00191.000452/2022-13 - ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA, Diretor-Presidente da Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator, pela caracterização de conflito de interesses e imposição de quarentena.
1.2.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo nº 00046.000146/2022-42 - ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, Diretor de Gestão de Informação da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e DAVID ANTONIO LUSTOSA OLIVEIRA, Coordenador-Geral de Informações Estratégias da Casa Civil da Presidência de República. Desvio ético decorrente de suposta situação de conflito de interesses.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, Diretor de Gestão de Informação da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, bem como o encaminhamento de cópia integral dos autos à Comissão de Ética Setorial da Presidência da República, para conhecimento e ultimação de providências que entender pertinentes em relação ao interessado DAVID ANTONIO LUSTOSA OLIVEIRA, Coordenador-Geral de Informações Estratégias da Casa Civil da Presidência de República.
Processo nº 00191.000802/2020-71 - ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, ex-Assessor Especial da Presidência da República. Desvio ético decorrente de suposta conduta antiética nas redes sociais.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por maioria, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, ex-Assessor Especial da Presidência da República, devendo o interessado ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão. Vencido o Conselheiro Fábio Prieto de Souza.
Processo nº 00191.000702/2020-45 - REGINA CALIXTO GAZIRE, ex-Presidente da Comissão de Ética da AMAZUL. Supostos desvios éticos decorrentes da prática de descumprimento de normas e falta de urbanidade.
Conselheiro Relator: Francisco Bruno Neto
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, ratificou a aprovação do Voto do Relator, tendo deliberado pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de REGINA CALIXTO GAZIRE, ex-Presidente da Comissão de Ética da AMAZUL devendo a interessada ser notificada para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.
(...)
3. ANÁLISE DE PROCESSOS
3.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES - RETIRADO DE PAUTA DA 240ª RO
3.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000471/2022-31 - JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO - Presidente e Membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por maioria, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, ressaltando-se a: "5. Impossibilidade do recebimento de remuneração compensatória conforme §2º, art. 7º da MP 2225-45, de 2001; 6. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013; 7. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente como intermediário em assuntos de interesses privados junto à Petrobras S.A.; 8. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas.; 9. Dever de comunicar à CEP o recebimento de novas propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo público. 10. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. A Conselheira Roberta Codignoto manifestou seu Voto pela imposição do conflito de interesses, sem pagamento de remuneração compensatória. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
3.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DAS 239º e 240ª RO
3.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000692/2020-48 - MARCELO SERFATY, Presidente do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Desvio ético decorrente de suposta situação de conflito de interesses. Supostas informações inverídicas apostas em currículo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de MARCELO SERFATY, Presidente do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente justificadamente o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
3.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000691/2020-01 - CAROLINE BARBOSA COSTA, ex-Superintendente de Governança e Gestão Estratégica da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV/SUGV; e JOSE IVANILDO DIAS JÚNIOR, ex-Consultor Jurídico da DATAPREV/CJUR. Suposto envolvimento em fatos relacionados à "Operação Gaveteiro" da Polícia Federal. Suposta relação pessoal e afetiva que pode estar influindo em processos de investigação no âmbito da entidade. Desvio ético decorrente de fatos apurados em processo disciplinar.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de CAROLINE BARBOSA COSTA, ex-Superintendente de Governança e Gestão Estratégica da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV/SUGV; e JOSE IVANILDO DIAS JÚNIOR, ex-Consultor Jurídico da DATAPREV/CJUR, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente justificadamente o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
3.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000305/2021-54 - EHCSPN.
Deliberação: Retirado de pauta em decorrência do pedido de vista feito pelo Conselheiro Fábio Prieto de Souza.
Processo nº 00191.000086/2021-11 - FMO.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator.
3.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000419/2018-07 - EA.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator.
3.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
3.3.1. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo nº 00191.000536/2022-49 - FILIPE DE PÁDUA FERNANDES SILVA - Assessor da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, ressaltando-se o curto período de tempo de atuação no cargo, e, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor da Presidência, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias.; 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas.; 8. Empregado público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. 9. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período.
Processo nº 00191.000498/2022-24 - ALEXANDRE COBBETT STAEL COSME - Chefe de Gabinete da Presidência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (Equivalente a DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, ressaltando-se o curto período de tempo de atuação no cargo, e "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor da Presidência, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias e junto à EPE.; 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica o impedimento específico de prestar consultoria em projetos que envolvam empresas com processos tramitados ou em curso na Petrobras e na EPE, no âmbito dos quais o consulente tenha se manifestado como Chefe de Gabinete ou Assessor da Presidência ou ainda Assessor de Diretoria.; 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho, inclusive em agremiações políticas, ou situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo." O Colegiado deliberou por adicionar as recomendações do Voto do Presidente da Petrobras, a fim de informar à área de compliance ou setor correlato da proponente acerca das recomendações da CEP, quais sejam, as medidas mitigatórias constantes do Voto, especialmente do dever de sigilo, aos respectivos responsáveis internos por tais unidades, para que sejam avaliadas as providências necessárias em âmbito interno para a observância do exposto no Voto, o cumprimento da legislação vigente e a garantia de não utilização, ainda que não intencional, de informação sigilosa pela empresa proponente, caso ingresse nas instituições privadas indicadas na consulta, notadamente, a empresa OMINI Táxi Aéreo. Incluir medidas similares em casos de atuação na mesma área do cargo público. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000511/2022-45 - HUGO LAMIN - Assessor da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD/ANEEL (Superintendente Adjunto- CGE-III - equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessor, como intermediário de interesses privados junto à ANEEL.; 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas.; 8. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente, que informa a pretensão de pedir exoneração do cargo." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
3.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000198/2022-45 - ALINNE NUNES CHRISTOFFOLI - Assessora Especial do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência - Ministério do Trabalho e Previdência (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessora Especial, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.; 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas.; 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período.; 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo nº 00191.000478/2022-53 - HARLEM SOUZA LIMA - Cargo Comissionado Técnico (CCT-V) na Gerência Técnica de Assessoramento da Superintendência de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (equivalente ao DAS - 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu pela não caracterização de potencial conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, em relação à consulta apresentada - haja vista a ausência de proposta e de elementos concretos sobre as atividades privadas pretendidas. Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 5. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual venha a se vincular tenha representado clientes perante a ANAC.; 6. Impedimento, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 12.813, de 2013, de prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pela ANAC.; 7. Dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários.; 8. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.; 9. Quanto à aplicação da Lei nº Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, não cabe à CEP interpretar a regra geral imposta aos agentes públicos que compõem os quadros das Agências Reguladoras federais, nem dirimir dúvidas de interpretação relativas às carreiras das Agências que extrapolam a análise sobre conflito de interesses. Competência do instituição e do respectivo órgão jurídico."
Processo nº 00191.000303/2022-46 - ANA PAULA SILVA CAVALCANTE - Gerente de Estímulo à Inovação e Avaliação à Qualidade Setorial da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (CGE III - equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de potencial conflito de interesses NO EXERCÍCIO DO CARGO, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: "4. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 5. Dever de zelar para que o exercício das atividades pretendidas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários. 6. Cargo efetivo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos à carreira pública da Consulente, sendo que, neste aspecto, deve ser consultado o setor competente da respectiva agência reguladora." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto. Processo nº 00191.000527/2022-58 - ALVARO LUIS KOHN PARISI - Diretor de Avaliação de Ensino Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses após o cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.; 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas.; 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de novas propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo público." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
Processo nº 00191.000551/2022-97 - FABIANA VILLA ALVES - Diretora do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização de potencial conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ressaltando-se, ainda: " 5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Empregada pública do quadro permanente da EMBRAPA. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública da consulente, sendo que, neste aspecto, deve ser consultado o órgão competente." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
3.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000505/2022-98 - JORGE LUIZ DE LIMA - Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia - ME (DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, considerando a exoneração a pedido pelo consulente e o não cumprimento do interstício mínimo de 6 (seis) meses previsto no art. 8º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltando-se, ainda: "6. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados no âmbito do Ministério da Economia, pelo período de 6 (seis) meses após o seu desligamento do cargo de Assessor Especial.; 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas.; 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 9. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho ou situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo.; 10. Descumprimento do art. 9º, II, da Lei de Conflito de Interesses e do art. 13 do Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAF. Aceitação de propostas de trabalho sem autorização prévia da CEP. Insuficiência de materialidade para enquadrar a conduta do consulente como um ilícito ético.; 11. Recomendação à autoridade de maior cautela, a fim de submeter previamente a esta Comissão de Ética Pública eventuais propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
Processo nº 00191.000549/2022-18 - TSSO.
Deliberação: Retirado de pauta pelo Relator.
Processo nº 00191.000493/2022-00 - CLAUDIA MARIA RABELLO CARDOSO PIRES DE FARIA - Assessora da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, ressaltando-se o curto período de tempo de atuação no cargo, e "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Assessora da Presidência, como intermediária em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias.; 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica o impedimento específico de prestar consultoria em projetos que envolvam empresas com processos tramitados ou em curso na Petrobras, no âmbito dos quais a consulente tenha se manifestado como Assessora." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
3.3.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000476/2022-64 - MARINA FIGUEIREDO HOLANDA AMANTÉA - Gerente do Gabinete da Presidência da Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho, inclusive em agremiações políticas, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto. Processo nº 00191.000566/2022-55 - CELSO LEONARDO DERZIÊ DE JESUS BARBOSA - Vice-Presidente de Negócios de Varejos e Vice-Presidente de Atacado da Caixa Econômica Federal - CAIXA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se, ainda: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.; 6. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho no período de seis meses após o desligamento do cargo." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
3.3.5. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000500/2022-65 - NATALIA MARCASSA DE SOUZA - Secretária de Fomento, Planejamento e Parcerias - Ministério da Infraestrutura (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se: "5. Impedimento de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretária, como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Infraestrutura, inclusive quando se tratar de interesses dos investidores que farão parte da composição da Associação a ser constituída. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Servidora pública efetiva. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. 8. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. 9. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 10." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
Processo nº 00191.000459/2022-27 - BCC.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE PEDIDO DE VISTA DO PRESIDENETE ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA.
Processo nº 00191.000541/2022-51 - RICARDO WIERING DE BARROS - Diretor Executivo das empresas do Sistema BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 6. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário de interesses privados junto as empresas do sistema BNDES. 7. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. 8. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber outras propostas de trabalho, no período de 6 (seis) meses contados da data da sua saída do cargo, bem como dever de prevenir situações ensejadoras de conflito de interesses." Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles.
3.3.6. RELATOR: FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000501/2022-18 - MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA - Secretária-Executiva - Ministério de Minas e Energia - MME (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltando-se: "5. Impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretária-Executiva, como intermediária em assuntos de interesses privados junto ao Ministério de Minas e Energia. 6. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. 7. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, bem como deverá reportar à CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período. 8. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
Processo nº 00191.000520/2022-36 - RAFAEL CHAVES SANTOS - Diretor Executivo de Relacionamento Institucional e Sustentabilidade - Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltando-se: "5. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013." Ausente, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto.
3.4. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000189/2018-78 - GILMAR SOUZA DOS SANTOS, ex-Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano do extinto Ministério das Cidades. Desvio ético decorrente de suposto assédio moral no ambiente de trabalho. Suposto uso indevido de veículo oficial para fins particulares. Supostas irregularidades no ressarcimento de aluguel e na emissão de passagens aéreas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, e diante da insuficiência de provas que pudessem sustentar a aplicação de penalização ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de GILMAR SOUZA DOS SANTOS, ex-Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano do extinto Ministério das Cidades, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
3.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000210/2022-11 - LHBB e SCR.
Deliberação: Retirado de pauta em decorrência do pedido de vista feito pelo Conselheiro Fábio Prieto de Souza.
3.4.3. RELATOR: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO
Processo nº 00191.000124/2022-17 - GUILHERME AUGUSTO SANCHES RIBEIRO, Diretor-Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). Suposto descumprimento de medidas de prevenção e controle dos riscos de transmissão da Covid-19.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de GUILHERME AUGUSTO SANCHES RIBEIRO, Diretor-Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente justificadamente o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
3.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000927/2020-00 - RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR, ex-Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desvio ético decorrente de suposta situação de conflito de interesse após o exercício do cargo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando ausentes os indícios de conduta contrária às vedações impostas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR, ex-Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
3.4.5. RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000615/2021-79- MACQ e CF.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator.
3.4.6. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000930/2020-15 - FHKS .
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator.
Processo nº 00191.000155/2021-89 - JAS.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator.
3.5. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
3.5.1 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000258/2022-20.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.