Extrato da ATA da 239ª Reunião Ordinária - 31/05/2022
EXTRATO DA ATA DA 239ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 31 de maio de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 9h às 17h.
Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; Edson Leonardo Dalescio Sá Teles; Edvaldo Nilo de Almeida; e Fábio Prieto de Souza.
(...)
1.3. DECISÕES EM CARÁTER DE URGÊNCIA
1.3.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo 00191.000311/2022-92 ELISA BASTOS SILVA - Diretora da ANEEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, inclusive pelo Conselheiro Fábio Prieto que tomou posse em 24 de maio de 2022, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo 00191.000331/2022-63 CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA - Secretário de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia - MME - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheira Relatora: ROBERTA CODIGNOTO - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, inclusive pelo Conselheiro Fábio Prieto que tomou posse em 24 de maio de 2022, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo 00191.000770/2021-95 SAULO BENIGNO PUTTINI - Diretor do BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: FRANCISCO BRUNO NETO - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, inclusive pelo Conselheiro Fábio Prieto que tomou posse em 24 de maio de 2022, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo 00191.000274/2022-12 ANDRÉIA LAÍS DE MELO SILVA VARGAS - Chefe do Departamento de Supervisão do Banco Central do Brasil - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: FRANCISCO BRUNO NETO - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, inclusive pelo Conselheiro Fábio Prieto que tomou posse em 24 de maio de 2022, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo 00191.000245/2022-514 MARCEL MASCARENHAS DOS SANTOS - Procurador-Geral Adjunto do Banco Central do Brasil - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: FRANCISCO BRUNO NETO - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, inclusive pelo Conselheiro Fábio Prieto que tomou posse em 24 de maio de 2022, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo 00191.000224/2022-35 GILBERTO BARBOSA MOREIRA - Secretário Especial de Administração Adjunto da Presidência da República - Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo.
Conselheiro Relator: FRANCISCO BRUNO NETO - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, inclusive pelo Conselheiro Fábio Prieto que tomou posse em 24 de maio de 2022, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de conflito de interesses.
Processo 00191.000313/2022-81 LEONARDO EULER DE MORAIS - Presidente do Conselho Diretor - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator: FRANCISCO BRUNO NETO - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, inclusive pelo Conselheiro Fábio Prieto que tomou posse em 24 de maio de 2022, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela existência de conflito de interesses e pela imposição de impedimento semestral (quarentena), fazendo jus à percepção de remuneração compensatória a contar da apresentação da consulta.
2. RELATÓRIO DE DCI
Apresentação de Relatório de DCI pela Conselheira Relatora Roberta Codignoto, abrangendo as declarações analisadas no período de 1º de novembro a 8 de dezembro de 2021, nos termos do Processo nº 00191.000317/2022-60.
- quantidade de DCIs analisadas: 421
- quantidade de DCIs analisadas e com pendências: 43
- quantidade de DCIs entregues em conformidade: 378
Necessidade de definição, pelo Colegiado, de Conselheiro Relator para a DCI apresentada pela Conselheira Roberta Codignoto, nos termos do processo nº 00191.000363/2022-69.
A Conselheira Roberta Codignoto informou que apresentará o Relatório na próxima Reunião Ordinária, uma vez que ainda está analisando as DCIs das autoridades, uma a uma, para que possa realizar revisão e eventuais correções necessárias.
Deliberação: Foi deliberado pelo Colegiado, à unanimidade, que nos impedimentos da Conselheira Relatora de DCIs Roberta Codignoto, o Conselheiro Edvaldo Nilo irá relatar a matéria.
RELATÓRIO DE DCI RETIRADO DE PAUTA PARA INCLUSÃO NA PRÓXIMA SESSÃO
3. ANÁLISE DE PROCESSOS
3.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 238ª RO
3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000560/2020-16- FÁBIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA e FÁBIO WAJNGARTEN - Ministro das Comunicações e ex-Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações, respectivamente. Desvios éticos decorrentes de supostos conflitos de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de FÁBIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA, Ministro das Comunicações, e FÁBIO WAJNGARTEN, ex-Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
3.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000381/2020-89 - CESAR BRENHA ROCHA SERRA - Diretor de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS. Suposta situação de conflito de interesses. Suposta omissão na apresentação da declaração confidencial de informações - DCI.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de CESAR BRENHA ROCHA SERRA, Diretor de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
3.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000767/2019-57- CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA - ex-Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia - SEPEC/MECOM. Desvio ético decorrente de supostos pedidos irregulares em processo de viagem oficial.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA, ex-Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia - SEPEC/MECOM, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Registra-se recomendações do Conselheiro Edvaldo Nilo de que o Presidente do Conselho de Administração da ABDI, da APEX, da Embratur e dos Serviços Sociais tem poder para assediar o Presidente das respectivas autarquias. Portanto, o presidente da ABDI pode sofre assédio por parte do Presidente do Conselho de Administração, sim.
Processo nº 00191.000435/2020-14 - ÂNGELA BRANDÃO ESTELLITA LINS - ex-Diretora da Diretoria de Pessoas e Cultura do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES). Suposta contratação irregular de empresas. Suposto favorecimento de amigos ou apadrinhados em processo seletivo. Suposto desvio ético decorrente de manifestação em reunião de trabalho virtual.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia. Vencidos, em parte, os conselheiros Fábio Prieto, Evaldo Nilo e Francisco Bruno Neto, que discordaram acerca da inclusão de parágrafo sobre a possibilidade de reabertura do processo em caso de surgimento de novos fatos.
3.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
3.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo 00191.000319/2022-59 EMILLY RAYANNE COELHO SILVA - Secretária Nacional da Juventude - Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos - MMFDH - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas ou de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, após materialização de sua pretensão laboral, bem como de recebimento de propostas para assumir cargo ou função remunerada em agremiação política.
Processo 00191.000332/2022-16 CESAR LOURENÇO BOTTI - Diretor de Inovação da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas neste Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas de trabalho ou de identificação de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, após materialização de sua pretensão laboral, como também o dever de não atuar como intermediário de interesses privados junto a IMBEL nos seis meses após o desligamento do cargo.
Processo 00191.000290/2022-13 DIOGO PILONI E SILVA - Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - Ministério da Infraestrutura (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013 e autorizou o consulente a atuar como Consultor em Concessões da Terminal Investment Limited Sárl e de permanecer como Membro do Conselho Fiscal de Viracopos Aeroportos Brasil, desde que observadas as condicionantes impostas no Voto, bem como entendeu pela impossibilidade de o consulente permanecer como membro do Conselho de Administração da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, em virtude da condicionante imposta a fim de mitigar o risco de conflito de interesses em face da sua atuação privada no Terminal Investment Limited Sàrl, em que se verifica cláusula de não atuação no setor portuário brasileiro. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto. Salientou-se ainda que, por se tratar o consulente de ocupante de cargo público efetivo - Analista de Infraestrutura do Ministério da Economia, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública, sendo que, nesse aspecto, deve ser consultado o órgão competente, ressaltando que o consulente apresentou autodeclaração em que afirma a inexistência de impedimentos em relação à sua carreira efetiva.
3.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000322/2022-72 ANDRÉ ISPER RODRIGUES BARNABÉ – Assessor da Diretoria de Planejamento da Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL (equivalente a DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. Processo incluído na Reunião, extra pauta, em virtude de pedido de urgência pelo consulente, conforme consignado no Voto.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas ou de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, após materialização de sua pretensão laboral.
Processo 00191.000334/2022-05 ANDRÉ PORCIÚNCULA ALAY ESTEVES - Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo - Mtur - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da apresentação da presente consulta. Necessidade de que o consulente observe as restrições e orientações constantes no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas para assumir cargo ou função remunerada em agremiação política.
Processo 00191.000365/2022-58 MILTON RIBEIRO - Ministro de Estado da Educação - MEC - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da apresentação da presente consulta. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo público, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de outras propostas no período de seis mesmos após a saída do cargo. Por último, destacou-se, em vista do período eleitoral vigente, que, na hipótese de o consulente, no período de 6 (seis) meses contados da data de saída do cargo, receber proposta para assumir cargo ou função remunerada em agremiação política, deverá comunicar o fato imediatamente a esta Comissão de Ética Pública, nos termos do inciso II, do art. 9º, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo 00191.000272/2022-23 JORGE RICARDO AUREO FERREIRA - Chefe de Gabinete da Presidência da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente a DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas ou de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, após materialização de sua pretensão laboral, bem como de recebimento de propostas para assumir cargo ou função remunerada em agremiação política. Ademais, ressalvou-se que, por se tratar o consulente de membro das Forças Armadas, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à sua carreira militar, regulada por regime próprio.
Processo 00191.000291/2022-50 LARISSA BALDEZ CAMPOS MENEGHEL - Assessora da Quarta Diretoria na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo e diante da não caracterização de conflito de interesses no exercício do cargo, por autorizar LARISSA BALDEZ CAMPOS MENEGHEL a participar de eventos de divulgação de marca e produtos de loja de vestuários da qual é sócia-cotista, inclusive, em redes sociais, nos termos propostos no respectivo Formulário de Consulta, desde que observadas as condicionantes e recomendações dispostas no Voto. Ressaltou-se, ainda, que, em se tratando a consulente de servidora pública efetiva, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública efetiva. Advertiu-se que a consulente deve resguardar sempre, e a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso em decorrência do cargo que ocupa.
3.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000370/2022-61 ERIK EDUARDO REGO - Diretor de Estudos de Energia Elétrica - Empresa de Pesquisa Energética - EPE - Ministério das Minas e Energia - MME - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar estritamente as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas ou de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, após materialização de sua pretensão laboral, bem como de recebimento de propostas para assumir cargo ou função remunerada em agremiação política.
3.2.4. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000252/2022-52 MARCELO SANTOS BARBOSA - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, em relação ao exercício da advocacia privada no setor regulado pelo Senhor MARCELO SANTOS BARBOSA, durante o período previsto no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, e pela necessidade de submissão da autoridade ao período de impedimento de 6 (seis) meses, de que trata o art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, com direito à percepção de remuneração compensatória prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e no art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Contudo, considerando o lapso temporal para o término do mandato de Presidente da CVM, recomendou-se que, caso haja modificação na pretensão do consulente, que ele submeta nova consulta à CEP.
Processo 00191.000036/2022-15 PFAS.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido de Conselheiro.
Processo 00191.000318/2022-12 FABIANA VILLA ALVES - Diretora do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipóteses de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, e pela impossibilidade de exercício da atividade pretendida. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar, a qualquer tempo, o dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidora ocupante de emprego público de carreira de empresa da Administração Pública Indireta Federal. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública da consulente.
3.2.5. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000324/2022-61 MARCOS CESAR PONTES - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas a submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Processo 00191.000355/2022-12 CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI - Secretário-Executivo Adjunto - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo de Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Processo 00191.000384/2022-84 FELIPE CARMONA CANTERA - Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da apresentação da consulta. Necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas a submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
3.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000702/2021-26- DANILO DUPAS RIBEIRO, Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Desvios éticos decorrentes de suposto assédio moral institucional.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de DANILO DUPAS RIBEIRO, Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
3.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000615/2020-98 - AFB.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Processo nº 00191.000691/2020-01 - CBC.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
3.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00046.000146/2022-42- OVS.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Processo nº 00191.000802/2020-71- ABVW.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
3.3.4. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO
Processo nº 00191.000568/2020-82 - MMS.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Processo nº 00191.000775/2021-18- LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO, Membro do Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Desvio ético decorrente de suposta tentativa de compra indevida em procedimento licitatório.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO, Membro do Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
3.3.5. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000086/2021-11 - FMO.
Deliberação: Retirado de pauta em decorrência de pedido de vista feita por Conselheiro.
Processo nº 00191.000548/2020-10 - EDUARDO PAZUELLO, ex-Ministro de Estado da Saúde. Desvio ético decorrente de suposta violação ao dever de publicidade de dados sobre a pandemia covid-19.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de EDUARDO PAZUELLO, ex-Ministro de Estado da Saúde, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo nº 00191.000084/2022-03 - CRISTIANO ROCHA HECKERT, ex-Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/MECOM). Desvio ético decorrente de suposta promoção pessoal em mensagem de despedida. Suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor de CRISTIANO ROCHA HECKERT, ex-Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/MECOM), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.