Extrato da ATA da 238ª Reunião Ordinária - 26/04/2022
EXTRATO DA ATA DA 238ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 26 de abril de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 14h às 18h.
Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; Edson Leonardo Dalescio Sá Teles; e Edvaldo Nilo de Almeida.
(...)
1.2. DECISÕES EM CARÁTER DE URGÊNCIA
1.2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo 00191.000185/2022-76 - ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO - Ministro de Estado - Ministério do Desenvolvimento Regional (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Conselheiro Relator EDVALDO NILO DE ALMEIDA - Decisão por unanimidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator em que se entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo.
2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 237ª RO
2.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000013/2021-11 - LUIZ CRUZ SCHNEIDER - Conselheiro do Conselho de Administração da CGT Eletrosul. Competência da Comissão de Ética Pública para apurar questões relativas à situação de conflito de interesses envolvendo membro de Conselho de Administração de empresa pública.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, reconheceu a competência da Comissão de Ética Pública para analisar condutas dos Conselheiros de Administração, tanto no que tange às questões relativas ao conflito de interesses, quanto à aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal em razão de desvios éticos, com base no art. 2º, III, do Código de Conduta da Alta Administração, e art. 2º, III, da Lei nº 12.813, de 2013, c/c o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e o art. 2º da Resolução CGPAR nº 10, de 2016, sendo que, para fins de prosseguimento da instrução processual, deve-se oficiar LUIZ CRUZ SCHNEIDER, Conselheiro do Conselho de Administração da empresa pública CGT Eletrosul, com envio de cópia integral dos autos, para que apresente os esclarecimentos preliminares acerca dos fatos relatados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da presente decisão.
2.1.2. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000639/2020-47 - WILSON PINTO FERREIRA JUNIOR e JOSÉ GUIMARÃES MONFORTE - ex-Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás e ex-Presidente do Conselho de Administração da Eletrobrás, respectivamente. Desvios éticos decorrentes de supostas veiculações de publicidade institucional da Eletrobrás para financiar sites que veiculariam fake news.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de WILSON PINTO FERREIRA JUNIOR, ex-Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S/A, e JOSÉ GUIMARÃES MONFORTE, ex-Presidente do Conselho de Administração da Eletrobrás, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo 00191.000291/2021-79 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia - Desvio ético decorrente de supostos esclarecimentos indevidos prestados em audiência pública na comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de PAULO ROBERTO NUNES GUEDES, Ministro de Estado da Economia, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
2.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000120/2020-69 - RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR e SIMONE SANCHES FREIRE - ex-Diretor de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ex-Diretora de Fiscalização da ANS, respectivamente. Suposto desvio ético decorrente da forma de tratamento dispensada a servidores da ANS. Suposto desvio ético decorrente de nota encaminhada à imprensa em 6 de fevereiro de 2020. Suposto desvio ético decorrente de publicação na rede social linkedln. Supostos desvios éticos decorrentes de falas proferidas em reunião, no dia 3 de junho de 2020, acessíveis no youtube.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR, ex-Diretor de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo o interessado ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão. De outro turno, o Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em face de SIMONE SANCHES FREIRE, ex-Diretora de Fiscalização da ANS, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo nº 00191.000381/2020-89 - CBRS.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
2.2. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA - RETIRADO DE PAUTA DA 237ª RO
Processo 00191.000699/2021-41 - Gerência Executiva de Conformidade da Diretoria de Governança e Conformidade da PETROBRAS - Consulta acerca da possibilidade de vinculação da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Petrobras à Diretoria de Governança e Conformidade da instituição, por ocasião de reestruturação da empresa.
Deliberação: Por maioria, pela manutenção do entendimento consolidado da CEP em relação à vinculação da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da estatal.
2.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
2.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000197/2022-09 - ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis meses após a saída do cargo ou caso, nesse período, identifique existência de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses na sua atuação. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000240/2022-28 - FLÁVIA SCHREINER DA JUSTA - Gerente Executiva de Comunicação e Marcas da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis meses após a saída do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00001.002462/2022-75 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO - Consulta sobre a possibilidade da participação de autoridades da ANP em eventos promovidos por associações de classe.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu por enviar resposta à ANP, entendo por inexistir conflito de interesses em relação a eventos da mesma natureza, a fim de esclarecer que servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial (NES) naquela autarquia poderá aceitar convite para participar de missão técnica, no Brasil ou no exterior, promovida por associação de classe - desde que respeitadas as regras disciplinadas no Decreto nº 10.889, de 2021. Do mesmo modo, esse entendimento deverá ser aplicado e estendido aos servidores ocupantes de cargo do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Ressaltou-se a necessidade de observância da restrição indicada no Voto, no tocante à proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão de cargo público. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
2.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000223/2022-91 - JÚLIO CESAR VOLPP SIERRA - Diretor-Presidente da Caixa Cartões Holding S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo. Adoção do disposto na Resolução nº 16, de 14 de fevereiro de 2022, a qual "dispõe sobre o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013".
Processo 00191.000273/2022-78 - JOAQUIM SILVA E LUNA - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas a submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Processo 00191.000199/2022-90 - RODRIGO OTÁVIO MOREIRA DA CRUZ - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde - MS (NE) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por maioria (4 a 1 - voto vencido do Conselheiro Edvaldo Nilo), entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de atuar perante o Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades vinculadas, no período de 6 meses após o cargo, e a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo.
Processo 00191.000244/2022-14 - DANILO DUPAS RIBEIRO - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de configuração de hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Entretanto, tendo em vista que o consulente somente sairá do cargo em data futura, deverá submeter nova consulta à CEP, quando do seu desligamento do cargo para que se materialize o período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP. O Colegiado entendeu que, em situações semelhantes, o Conselheiro Relator poderá decidir monocraticamente pelo não recebimento da consulta e posterior submissão pela autoridade, quando se aproximar da data da saída do cargo.
2.3.3. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000216/2022-99 - JORGE SEIF JÚNIOR - Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas e submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000227/2022-79- ELISA VIEIRA LEONEL - Superintendente de Relações com Consumidores, Gerência Executiva - CGE I da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (equivalente a DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas e submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. A consulente é servidora pública efetiva e apresentou declaração de inexistência de impedimentos na sua carreira pública efetiva para a realização das atividades privadas pretendidas, quando em gozo de licença para esse fim.
Processo 00191.000279/2022-45 - RAPHAEL PIFFER DOS SANTOS RODRIGUES - Diretor Executivo da Caixa Cartões Holding S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo.
2.3.4. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000176/2022-85 - LUIZ GUILHERME SOARES MESSIAS DOS SANTOS - Superintendente de Desenvolvimento e Produção da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural - Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis meses após a saída do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo 00191.000350/2021-17 - FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE - Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis meses após a saída do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo.
Processo 00191.000224/2022-35 - GBM.
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo 00191.000245/2022-51 - MMS.
Deliberação: Retirado de pauta.
Processo 00191.000274/2022-12 - ALMSV.
Deliberação: Retirado de pauta.
2.3.5. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo 00191.000232/2022-81- FELIPE CARMONA CANTERA - Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis meses após a saída do cargo.
Processo 00191.000259/2022-74 - MARIO LUIS FRIAS - Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo - Mtur (NE) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.4. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
2.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo 00191.000433/2019-83 - ALUIZER MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO - ex-Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Ministério do Turismo. Desvio ético decorrente de suposta conduta desrespeitosa contra subordinados no ambiente de trabalho.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa, tendo em vista os padrões deontológicos atinentes à ética pública e aos valores tutelados pela Constituição Federal, deliberou no sentido de aplicar ao interessado ALUIZER MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO, ex-Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Ministério do Turismo, a penalidade de CENSURA ÉTICA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Processo 00191.000820/2020-53- DAMARES ALVES - ex-Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Suposto desvio ético decorrente da divulgação de dados sigilosos.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em face de DAMARES ALVES, ex-Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
2.4.2. CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000560/2020-16- FSMF e FW .
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
2.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000435/2020-14 - ABEL.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Processo 00191.000767/2019-57 - CAJC.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Secretário-Executivo