Extrato da ATA da 237ª Reunião Ordinária - 22/03/2022
EXTRATO DA ATA DA 237ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 22 de março de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 9h às 12h.
Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; Edson Leonardo Dalescio Sá Teles; e Edvaldo Nilo de Almeida.
(...)
1.4. DECISÕES EM CARÁTER DE URGÊNCIA
1.4.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)
Processo 00191.000121/2022-75 - JEFERSON LUIS BITTENCOURT - Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, código DAS 101.6 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator FRANCISCO BRUNO NETO
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. Também, o Conselheiro Edvaldo Nilo manifestou-se no sentido de se sentir apto a votar no presente caso e referendar o entendimento da CEP, após realizar a leitura dos autos.
Processo 00191.000117/2022-15 - FÁBIO ROGÉRIO TEIXEIRA DIAS DE ALMEIDA CARVALHO - Diretor - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (CD-II) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Conselheiro Relator ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. Também, o Conselheiro Edvaldo Nilo manifestou-se no sentido de se sentir apto a votar no presente caso e referendar o entendimento da CEP, após realizar a leitura dos autos.
2. ANÁLISE DE PROCESSOS
2.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 236ª RO
2.1.1. RELATORA: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000672/2020-77- LETÍCIA DORNELES DA SILVA e RONALDO LEITE PACHECO AMARAL - Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) e ex-Diretor Executivo da Fundação Casa Rui Barbosa (FCRB), respectivamente - Suposto desvio ético decorrente da não divulgação de agenda pública de compromissos.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de LETÍCIA DORNELES DA SILVA, Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), e RONALDO LEITE PACHECO AMARAL, ex-Diretor Executivo da Fundação Casa Rui Barbosa (FCRB), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
2.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000120/2020-69 - RRA.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
Processo nº 00191.000328/2020-88- FÁBIO WAJNGARTEN, ex-Secretário-Especial de Comunicação da Presidência da República - SECOM/PR. Suposto desvio ético decorrente de manifestação pública indevida em rede social.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de FÁBIO WAJNGARTEN, ex-Secretário-Especial de Comunicação da Presidência da República - SECOM/PR, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
2.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
2.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000118/2022-51 - FERNANDO CAIO GALDI - Diretor - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas ou de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, após materialização de sua pretensão laboral.
Processo 00191.000145/2022-24 - AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS RIVERA - Subsecretária de Defesa Comercial e Interesse Público (DAS 5) - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de atuar perante a Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, bem como de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo.
Processo 00191.000571/2021-87 - LEANDRO RODRIGUES PEREIRA - Gerente Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - Anvisa - CGE II (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipóteses de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, e pela impossibilidade de exercício da atividade pretendida. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar, a qualquer tempo, o dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas,
Processo 00191.000030/2022-30 - LEONARDO DA CUNHA DE MENDONÇA CASTRO - Secretário Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania- código DAS 101.6. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis meses após a saída do cargo.
2.2.2. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000049/2022-86 - GEANLUCA LORENZON - Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade - Ministério da Economia (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da consulta apresentada, pugnando pela possibilidade de GEANLUCA LORENZON exercer atividades privadas de advocacia, nos estritos termos do previsto no Voto, com as referidas condicionantes e impedimentos ali tratados. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas ou de materialização de sua pretensão laboral nos seis meses posteriores à saída do cargo público.
Processo 00191.000122/2022-10 - JORGE LUIZ DE LIMA - Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia - ME (DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis meses após a saída do cargo.
2.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000033/2022-73 - RICARDO PENA PINHEIRO - Diretor-Presidente - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas a submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. O consulente é servidor público efetivo e apresentou declaração de inexistência de impedimentos na sua carreira pública efetiva para a realização das atividades privadas pretendidas, quando em gozo de licença para esse fim.
2.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000141/2022-46 - GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO - Diretor de Soluções Jurídicas da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo.
2.3 ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
2.3.1. CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.000048/2020-70 - ROBERTO REGO PINHEIRO - ex-Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Suposto desvio ético decorrente de notícia publicada na mídia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa, tendo em vista os padrões deontológicos atinentes à ética pública e aos valores tutelados pela Constituição Federal, deliberou no sentido de aplicar ao interessado ROBERTO REGO PINHEIRO, ex-Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a penalidade de CENSURA ÉTICA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Processo nº 00191.000505/2020-26 - RICARDO DE AQUINO SALLES - ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente. Supostos desvios éticos decorrentes de manifestações em reunião ministerial.
Deliberação: O Colegiado, por maioria, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em face de RICARDO DE AQUINO SALLES, ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo nº 00191.000516/2020-14 - EMERSON RIBEIRO DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIO NORIMATSU e CAMILA ROZENBERG DA SILVA SILVESTRINI LOPES - Membros titulares da Comissão de Ética do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul (CE/IFMS). Suposto desvio ético praticado pelos membros da CE/IFMS durante instrução de procedimento ético.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em face de EMERSON RIBEIRO DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIO NORIMATSU e CAMILA ROZENBERG DA SILVA SILVESTRINI LOPES, Membros titulares da Comissão de Ética do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul (CE/IFMS), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente justificadamente o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000013/2021-11 - LCS.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
2.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.000401/2020-11 - FÁBIO WAJNGARTEN - ex-Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República. Suposto desvio ético decorrente de participação de cônjuge como colaboradora em reunião custeada por órgão público.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa, tendo em vista os padrões deontológicos atinentes à ética pública e aos valores tutelados pela Constituição Federal, deliberou no sentido de aplicar ao interessado FÁBIO WAJNGARTEN, ex-Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República, a penalidade de CENSURA ÉTICA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
2.3.3. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo nº 00191.000639/2020-47 - WPFJ e JGM.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
Processo nº 00191.000372/2020-98 - ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação. Supostos desvios éticos decorrentes de postagens em redes sociais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação, devendo o interessado ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão. Ausente justificadamente o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000291/2021-79 - PRNG.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
2.3.4. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.000157/2020-97 - RRA e SSF.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
Processo nº 00191.000381/2020-89 - CBRS.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
2.3.5 Sistema de Gestão da Ética
Processo Nº 00191.000699/2021-41 - GECDGCPB. Incluído em pauta pela Conselheira Roberta.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do Conselheiro Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 12h.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Secretário-Executivo