Extrato da ATA da 14ª Reunião Extraordinária - 21/11/2022
EXTRATO DA ATA DA 14ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, realizada em 21 de novembro de 2022.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 10h45 às 12h30.
Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, Presidente; Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega; Francisco Bruno Neto; Edvaldo Nilo de Almeida; e Fábio Prieto de Souza.
(...)
2. ANÁLISE DE PROCESSOS
2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
2.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00191.001055/2022-51- LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA - Ministro de Estado - Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República (SG) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, e a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida. O presidente da CEP, Edson Leonardo Dalescio Sá Teles, declarou-se impedido, haja vista que o consulente é seu superior hierárquico.
2.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo nº 00191.001008/2022-15 - MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC - Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013; bem como o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas e de não atuar como intermediário de interesses privados junto à autarquia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento; e, ainda, a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001040/2022-92 - MM.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
2.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDVALDO NILO DE ALMEIDA
Processo nº 00191.000830/2022-51 - WASHINGTON GULTENBERG DE MOURA LUKE - Diretor de Empreendimentos da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013; bem como o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas e de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Infra S.A, nos seis meses posteriores ao seu desligamento; o Impedimento de prestar consultoria em processos ou projetos dos quais tenha participado na condição de Diretor de Empreendimento da Valec, e, ainda, a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Processo nº 00191.001001/2022-95 - ANAMARIA RIBEIRO LIMA PEREIRA PIMENTA - Gerente Executiva de Auditoria Interna da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013; o impedimento de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Gerente Executiva de Auditoria Interna, como intermediária em assuntos de interesse privado junto à Petrobras e suas subsidiárias; e o impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas.
Processo nº 00191.000880/2022-38- JAILDO LIMA DE OLIVEIRA - Chefe da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (DAS nível 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, durante o exercício do cargo. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013; o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários e, ainda, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente, que é servidor ocupante de cargo público efetivo.
Processo nº 00191.000290/2022-13 - DIOGO PILONI E SILVA - Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - Ministério da Infraestrutura - Procedimento instaurado para apuração de conteúdos de requerimento e notícias jornalísticas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, resolveu proceder à revisão de ofício de decisão anterior da CEP, em virtude de fatos novos, entendendo-se pela configuração de conflito de interesses.
Processo nº 00191.001010/2022-86- ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR - Secretário Especial do Tesouro e Orçamento (NES) - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo, e, ainda, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente, que é servidor ocupante de cargo público efetivo.
2.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Processo nº 00191.000831/2022-03 - ANDRÉ KUHN - Diretor-Presidente da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, e a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida.
Processo nº 00191.001004/2022-29 - LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO - Secretário Executivo do Ministério da Cidadania - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de o consulente atuar, nos seis meses após o desligamento do cargo, como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Cidadania; o impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas, inclusive aqueles relacionados à proponente, bem como de prestar consultoria em processos ou projetos dos quais tenha participado na condição de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; o dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, e ainda, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo nº 00191.001028/2022-88- THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República - CCE 1.18 (equivalente ao NES) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de o consulente atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, como intermediário de interesses privados junto à Casa Civil da Presidência da República; o impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas; o dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos artigos 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013; a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, e, ainda, que não cabe à CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à carreira pública do consulente, que é servidor ocupante de cargo público efetivo.
Processo nº 00191.001067/2022-85 - MARIA CAROLINE FLEURY DE LIMA - Secretária Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o impedimento de a consulente atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Secretária Especial de Assuntos Parlamentares, como intermediária de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV; o impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial ou preliminar, no exercício de suas atribuições públicas; o dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho na esfera privada que pretenda aceitar, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos dos art. 8º, VI, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, e ainda, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
2.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00191.001006/2022-18- FERNANDA DE CARVALHO PIRES - Superintendente de Comunicação Corporativa - Autoridade Portuária de Santos -SPA (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, e a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Processo nº 00191.001053/2022-61- DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA - Ministro de Estado - Ministério do Desenvolvimento Regional (NES) . Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, e a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo, e ainda, que não cabe à CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à carreira pública do consulente, que é servidor ocupante de cargo público efetivo.
Processo nº 00191.001030/2022-57 - KARLIS MIRRA NOVICKIS - Membro Independente do Comitê de Integridade da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, no exercício do cargo, em relação à atividade ora apresentada. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, o impedimento de o consulente atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar como intermediário de interesses privados junto ao MME; o impedimento, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 12.813, de 2013, de prestar serviços advocatícios, ainda que eventuais, a empresas cujas atividades estejam relacionadas ao setor de óleo e gás; e o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das atribuições inerentes à função pública que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários.
Processo nº 00191.000902/2022-60- CHRISTIANE GONÇALVES CORRÊA - Secretária de Articulação e Promoção da Ciência - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013, e a necessidade de a consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 12h30.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO