Extrato da ATA da 234ª Reunião Ordinária - 30/11/2021
EXTRATO DA ATA DA 234ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 30 de novembro de 2021.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 9h30m às 12h30m.
das 13h30m às 17h
Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Gustavo do Vale Rocha; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; e Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
(...)
3. ANÁLISE DE PROCESSOS
3.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RISCO DE PRESCRIÇÃO
3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000345/2019-81 - MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS - ex-Ministro de Estado do Turismo - Suposto desvio ético em decorrência da prática do crime de ameaça.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS, ex-Ministro de Estado do Turismo, diante da insuficiência de provas que possam sustentar a aplicação de penalização ética, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
3.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000759/2019-19 - G.C.B; J.M.C ; I.F.J .
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
3.1.3. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000465/2017-17 - WAGNER PEREIRA FELIX - Ex-membro da Comissão de Ética da UNIVASF - Desvios éticos praticados por membro de comissão de ética local.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa, deliberou no sentido de reconhecer a ocorrência de ofensa aos princípios éticos que regem a Administração Pública Federal, com o fito de aplicar ao interessado WAGNER PEREIRA FELIX, ex-membro da Comissão de Ética da UNIVASF, a penalidade de CENSURA ÉTICA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
3.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000613/2020-07 - LETÍCIA DORNELLES - Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) - Supostas irregularidades em exoneração de cargo de confiança e posterior mudança de lotação de servidor. Suposta irregularidade em autuação de procedimento disciplinar. Suposta irregularidade em publicação em redes sociais. Suposta irregularidade em indicação de servidor para apoio à justiça eleitoral.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrária ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de LETÍCIA DORNELLES, Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal.
Processo 00191.000452/2020-43 - REGINA BLOIS DUARTE - ex-Secretária Especial da Cultura do Ministério da Cidadania - Supostos desvios éticos decorrentes de manifestação em rede social.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de REGINA BLOIS DUARTE, ex-Secretária Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal.
Processo 00191.000124/2020-47- ARI MIGUEL TEIXEIRA OTT - ex-Reitor da Universidade Federal de Rondônia - Suposto desvio ético decorrente de manifestação pública.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de ARI MIGUEL TEIXEIRA OTT, ex-Reitor da Universidade Federal de Rondônia, devendo, o interessado, ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.
Processo 00191.000216/2018-11 - KÁTIA SANTOS BOGÉA - ex-Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN - Pedido de reconsideração à aplicação de penalidade ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO realizado por KÁTIA SANTOS BOGÉA, ex-Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, com manutenção da sanção ética aplicada à interessada.
Processo 00191.000634/2020-14 - RICARDO DE AQUINO SALLES - ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente - Supostas irregulares referentes à composição de comissão de ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante dos indícios de materialidade de conduta contrária à ética pública, consubstanciada na demora para recomposição do colegiado ético da Pasta do Meio Ambiente, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de RICARDO DE AQUINO SALLES, ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, devendo, o interessado, ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.
Processo 00191.000552/2020-70 - MARCELO RECKTENVALD - Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS - Divulgação de manifestações públicas indevidas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa, tendo em vista os padrões deontológicos atinentes à ética pública e aos valores tutelados pela Constituição Federal, deliberou no sentido de aplicar ao interessado MARCELO RECKTENVALD, Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
3.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 233ª RO
3.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000044/2021-72 - EDWARD MADUREIRA BRASIL e SANDRAMARA MATIAS CHAVES - Reitor da Universidade Federal de Goiás (UFG) e Vice-Reitora da UFG - Suposto desvio de conduta ética atribuído a membros da reitoria da UFG.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor dos interessados EDWARD MADUREIRA BRASIL, Reitor da Universidade Federal de Goiás (UFG), e SANDRAMARA MATIAS CHAVES, Vice-Reitora da UFG, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Com relação à Vice-Reitora da UFG, tendo o arquivamento ocorrido por incompetência deste Colegiado, devem, os autos, serem enviados à comissão de ética setorial daquela instituição, instância competente para analisar a conduta da citada autoridade.
3.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
3.4.1. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000618/2021-11 - ERICK PORTELA PETTENDORFER - Diretor-Presidente da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal (Decisão em caráter de urgência)
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. O Conselheiro Gustavo Rocha declarou-se impedido de julgar a presente consulta.
Processo 00191.000671/2021-11 - JEFERSON LUIS BITTENCOURT - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ademais, convém salientar que, caso o consulente receba outras propostas formais de trabalho na esfera privada, nos 6 (seis) meses posteriores ao seu desligamento do cargo, deverá submeter uma nova consulta à Comissão de Ética Pública, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
O Colegiado aprovou que, em todos os casos em que não forem apresentadas informações suficientes, seja alertada a necessidade de realização de nova consulta, caso venha a receber novas propostas no período de 6 meses.
Processo 00191.000710/2021-72 - FERNANDO NEIVA CARVALHO DILLY - Subsecretário de Tecnologia da Informação e Inovação do Ministério do Turismo - MTur - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Turismo, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo.
Processo 00191.000686/2021-71 - BRUNO FUNCHAL - Secretário Especial do Tesouro e Orçamento - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, contudo, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado.
3.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000705/2021-60 - FRANCISCO ONIVALDO DE OLIVEIRA SEGUNDO - Diretor de Programa - Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia - ME - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia - ME, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
Processo 00191.000650/2021-98 - ZORETH DAIANE CECCON DOS REIS FERREIRA FONSECA - Superintendente Executivo - 3º Nível Hierárquico; Empresa Gestora de Ativos S.A – EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado.
Processo 00191.000597/2021-25 - LEONARDO EULER DE MORAIS - Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Após apresentação do voto pelo Relator, o Conselheiro Edson Sá Teles apresentou argumentos relativos a casos anteriores deliberados pelo Colegiado, em que não houve apresentação de proposta formal, mas para os quais foi imposta a quarentena, desde que apresentada manifestação favorável ao exercício de atividade em gozo de licença para esse fim. Nesse sentido, entende que se deve deliberar pela existência de conflito, em relação às atividades reguladas pela ANATEL, e pela inexistência em relação às demais, divergindo do Voto do Relator.
Os demais conselheiros acompanharam o Relator.
Deliberação: O Colegiado, por maioria, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à ANATEL, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
Processo 00191.000522/2021-44 - WILSON JOÃO CIGNACHI - Diretor Administrativo-Financeiro - Fronteira Oeste Transmissora de Energia S.A - FOTE - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da presente consulta. Ressaltou-se, contudo, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado.
Processo 00191.000714/2021-51 - RAFAEL CAVALCANTI DE ARAÚJO - Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
3.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000676/2021-36 - CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA - Secretário de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia - MME - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Deve zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horário. Além disso, o consulente deve observar as regras de impedimento e suspeição atinentes aos agentes públicos, no tocante aos processos, contratos e licitações, quando no exercício de sua função pública no MME, devendo, em qualquer caso, resguardar os interesses desse órgão. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
Processo 00191.000700/2021-37 - LEONARDO LIMA CHAGAS - Diretor de Programa - Ministério da Cidadania - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Deve zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horário. Além disso, deve se abster de prestar consultoria no âmbito de temas ligados ao Ministério da Cidadania ou que possam tangenciar alguma matéria de responsabilidade dessa Pasta, notadamente, na área de atuação da Diretoria em que atua. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
Processo 00191.000117/2020-45 - MARINA ABELHA - Superintendente Adjunta de Exploração - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses no exercício do cargo, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração subscrito na consulta - no intuito de assegurar o interesse coletivo - com a necessária manutenção de um ambiente de integridade e confiabilidade no serviço público e na administração das instituições públicas, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
3.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000538/2021-57 - OSCAR ALFREDO SALOMÃO FILHO - Diretor-Presidente da Eletrobras Participações S.A. - ELETROPAR - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000649/2021-63 - JULIANA GUIMARÃES ABREU - Chefe da Consultoria Jurídica - 3º Nível Hierárquico; Empresa Gestora de Ativos S.A – EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: : O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
Processo 00191.000667/2021-45 - ROBERT ANTONIO COSMO NUNES - Gerente Geral de Transformação Digital da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal (Decisão em caráter de urgência)
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses.
3.4.5. RELATOR: FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000668/2021-90 - GABRIELA DE SOUZA VALENTE - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social - (ASCOM) - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000454/2021-13 - ALBERTO PINHEIRO DANTAS - Diretor Executivo da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, indeferiu o Pedido de Reconsideração formulado pelo requerente, pela não caracterização de conflito de interesses, ante a ausência de fatos novos e argumentos relevantes, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000657/2021-18 - PETRÚCIA DE MELO ANDRADE - Secretária Nacional Adjunta dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000685/2021-27 - GUSTAVO LEIPNITZ ENE - Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
3.5. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.5.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000011/2021-22 - M.A.B.A.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
Processo 00191.000194/2021-86 - J.A.S e M.H.C
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
Processo 00191.000415/2020-35 - CARLOS ALBERTO SANTOS DE PAULO - Pró-Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) - Suposta irregularidade relativa à Declaração Confidencial de Informações - DCI.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando terem sido identificados indícios de materialidade de conduta contrária ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos da Administração Pública Federal, deliberou pela instauração de processo de apuração ética em face de CARLOS ALBERTO SANTOS DE PAULO, Pró-Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, devendo, o interessado, apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência desta decisão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
3.5.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000048/2020-70 - ROBERTO REGO PINHEIRO - ex-Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo - Suposto desvio ético em manifestação pública institucional.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando o fatos noticiados e todo o conjunto probatório constante na presente instrução processual, bem como os padrões normativos atinentes à ética pública, deliberou pela instauração de processo de apuração ética em face de ROBERTO REGO PINHEIRO, ex-Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, devendo, o interessado, apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência desta decisão.
Processo 00191.000182/2021-51 - EDUARDO CASTANHEIRA GARRIDO ALVES - Diretor-Superintendente da Fundação Parque Tecnológico Itaipu - FPTI - Suposto desvio ético decorrente da prática de nepotismo e situação de conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrária ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de EDUARDO CASTANHEIRA GARRIDO ALVES, Diretor-Superintendente da Fundação Parque Tecnológico Itaipu - FPTI, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal.
3.5.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000401/2020-11 - FÁBIO WAJNGARTEN - ex-Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República - Suposto desvio ético decorrente de possível prática de conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerados os fatos analisados, os esclarecimentos do interessado e todo o conjunto probatório colacionado na presente análise de admissibilidade, tendo em vista a constatação de indícios de materialidade de conduta contrária à ética pública, aos princípios da impessoalidade e da moralidade, deliberou pela instauração de processo de apuração ética em desfavor de FÁBIO WAJNGARTEN, ex-Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República, devendo este apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.
Processo 00191.000845/2019-13 - R.A.S.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
3.5.5. RELATOR: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000271/2020-17 - CLÁUDIO SALITURNO - Vice-Presidente de Tecnologia - CEF - Supostos desvios éticos decorrentes do uso de linguagem inapropriada em reuniões de trabalho.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando inexistir quaisquer indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública, propõe-se o arquivamento da denúncia em desfavor do interessado CLÁUDIO SALITURNO, Vice-Presidente de Tecnologia da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise desta CEP.
3.6. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
3.6.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON DALÉSCIO DE SÁ TELES
Processo Nº 00191.000699/2021-41 - Gerência Executiva de Conformidade da Diretoria de Governança e Conformidade da PETROBRAS - Consulta acerca da possibilidade de vinculação da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Petrobras à Diretoria de Governança e Conformidade da instituição, por ocasião de reestruturação da empresa. Alocação administrativa da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Petrobras à instância máxima da instituição.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, anuiu à proposta da Gerência Executiva de Conformidade da Diretoria de Governança e Conformidade da Petrobras quanto à revisão da composição dos membros da Comissão de Ética, desde que observados os requisitos de composição e as possibilidades de extinção de mandatos, nos estritos termos do Voto apresentado, devendo a Comissão de Ética Setorial participar das tratativas para a pretendida revisão. Em relação à vinculação da Secretaria-Executiva da Comissão à Diretoria de Governança e Conformidade da Petrobras, através da Gerência Executiva de Conformidade, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator, no sentido de que sejam realizadas diligências necessárias a fim de garantir a instrução suficiente do caso, retornando-se, em momento oportuno, à deliberação do Colegiado da CEP.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.
ANA MARIA MELO DUARTE GUIMARÃES
Secretária-Executiva Substituta