Extrato da ATA da 233ª Reunião Ordinária - 25/10/2021
EXTRATO DA ATA DA 233ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 25 de outubro de 2021.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 9h30m às 12h30m.
das 13h30m às 17h
Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Ruy Martins Altenfelder da Silva; Gustavo do Vale Rocha; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; e Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
(...)
4. ANÁLISE DE PROCESSOS
4.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RISCO DE PRESCRIÇÃO
4.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000886/2019-18 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação - Supostos desvios éticos decorrentes de manifestações grosseiras a usuários de redes sociais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa, deliberou no sentido de reconhecer a ocorrência de ofensa ao art. 3º do CCAAF, com o fito de aplicar ao interessado ABRAHAM BRAGAÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação, a penalidade de CENSURA ÉTICA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
4.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000832/2019-44 - SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO - CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA - RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS - RICARDO CESAR PECORARI e MARCOS TAVOLARI - ex-Ministro da Cultura - ex-Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema - ANCINE - ex-Secretário-Executivo da ANCINE - ex-Secretário de Políticas de Financiamento da ANCINE e Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura - Supostos desvios éticos praticados por autoridades cujas condutas estão sendo apuradas em processo penal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de SÉRGIO SÁ LEITÃO - ex-Ministro da Cultura; CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA - ex-Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema (Ancine); RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS - ex-Secretário-Executivo - Ancine; RICARDO CESAR PECORARI - ex-Secretário de Políticas de Financiamento - Ancine; e MARCOS TAVOLARI - Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal ao analisar o processo em epígrafe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
4.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000512/2021-17 - LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA - ex-Presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) - Suposta conduta antiética decorrente de desentendimentos públicos com outra autoridade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, ex-Presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), por considerar que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Em razão da instauração do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
4.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000041/2020-58 - EFRAIN PEREIRA DA CRUZ - Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Supostos desvios éticos decorrentes de alegações de falsidade ideológica e de conflito de interesses
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de EFRAIN PEREIRA DA CRUZ - Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
4.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 232ª RO
4.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000085/2021-69 - LINO SANABRIA - Professor do Magistério Superior e atual Reitor Pro Tempore da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. Suposta conduta antiética praticada no cargo de professor por agente público que se torna Reitor no curso da apuração ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando não haver nos autos indícios mínimos de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação contra LINO SANABRIA, Reitor Pro Tempore da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, sem prejuízo de reabertura do procedimento caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo 00191.000338/2020-13 - ANTÔNIO BARRA TORRES - Diretor-Presidente da ANVISA - Suposto descumprimento de recomendações do Ministério da Saúde.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando ausentes os indícios mínimos para prosseguimento do feito, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação contra ANTÔNIO BARRA TORRES, Diretor-Presidente da ANVISA, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
4.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
4.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000585/2021-09 - JOSÉ JAIME SZNELWAR - Superintendente de Produção Mineral da Agência Nacional de Mineração - ANM - CGE II (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o impedimento de o consulente atuar como intermediário de interesses privados junto à Agência Nacional de Mineração - ANM, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo; o seu impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Ressaltou-se, também, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo 00191.000617/2021-68 - BERNARDO DE AZEVEDO SILVA ROTHE - Vice-Presidente de Negócios de Atacado - Banco do Brasil S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, vencido o Conselheiro Relator Ruy Altenfelder, anuiu ao Voto divergente do Presidente Antonio Carlos Nóbrega, que entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da data de apresentação da consulta (30 de setembro de 2021). Ressaltou-se, contudo, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo 00191.000358/2021-75 - LEONARDO MENDES CABRAL - Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, contudo, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Gustavo do Vale Rocha.
4.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000574/2021-11 - JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO - Secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo, desde que observadas as condicionantes informadas no Voto, a saber: i) manifestação da proponente acerca do interesse imediato na contratação do consulente; e ii) autodeclaração do consulente ou manifestação da EPE acerca da possibilidade de exercício das atividades privadas indicadas durante o gozo de licença, ou, se for o caso, a demissão do cargo de Analista de Pesquisa Energética. Ressaltou-se, também, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso em razão do cargo. Por se tratar de empregado público do quadro permanente, não coube à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000376/2021-57 - CLÁUDIO GUILHERME BRANCO DA MOTTA - Diretor de Engenharia - Furnas Centrais Elétricas S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, também, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso em razão do cargo. Entendeu-se que, caso o consulente seja empregado público de Furnas, apresente autodeclaração ou autorização da entidade para o exercício das atividades privadas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Francisco Bruno Neto.
4.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000573/2021-76 - MARCOS ROBERTO EURICH - Gerente de Controle e Fiscalização - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - CGE III (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses e autorizou o consulente a ministrar aulas em Curso de Pós-Graduação em Infraestrutura Aeroportuária. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Por se tratar de servidor ocupante de cargo público efetivo, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo nº 00191.000509/2021-95 - VITOR ELISIO GÓES DE OLIVEIRA MENEZES - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, ficando o pagamento da remuneração compensatória condicionado a uma autodeclaração do agente público de inexistência de impedimento para o exercício da atividade pretendida durante o gozo de licença, considerando o regime de sua carreira, ou à prévia manifestação/autorização do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas durante o gozo de licença, ou, caso exista impossibilidade do exercício da atividade, à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Servidor público efetivo do Poder Executivo federal. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
4.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processos 00191.000599/2021-14 e 00191.000620/2021-81 - GUSTAVO SANTOS RAPOSO - Diretor-Presidente da Petrobras Transporte S.A (Transpetro) - Consultas sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, na atuação do consulente na Gama Capital Ltda., submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, ficando o pagamento de remuneração compensatória decorrente deste impedimento condicionado à não atuação do consulente na atividade autorizada pela CEP. Não caracterização de potencial conflito de interesses quanto à pretensão do consulente de assumir a posição de Vice-Presidente de Finanças (CFO) da Prudential do Brasil, empresa do ramo de seguros. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
Processo 00191.000474/2021-94 - NELSON LEITÃO PAES - Subsecretário de Avaliação de Subsídios da União - Ministério da Economia (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses e autorizou o consulente a prestar consultoria técnica para o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Por se tratar de servidor ocupante de cargo público efetivo, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Antonio Carlos Nóbrega.
Processo 00191.000452/2021-24 - NELSON LEITÃO PAES - Subsecretário de Avaliação de Subsídios da União - Ministério da Economia (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses e autorizou o consulente a produzir capítulo de obra a ser desenvolvida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Por se tratar de servidor ocupante de cargo público efetivo, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Antonio Carlos Nóbrega.
4.4.5. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000586/2021-45 - ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS - Superintendente de Serviços de Transportes Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, na atuação do consulente na Gama Capital Ltda., submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Gustavo Rocha.
4.5. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
4.5.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO DE SÁ TELES
Processo 00191.000044/2021-72 - EMB e SMC.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.
4.5.2. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000383/2021-59 - ADRIANA RAMOS SILVA PINHEIRO - Secretária-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Presidência da República - Possível desobediência ao dever de pautar-se pelos padrões da ética no exercício de suas funções.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração ética, deliberou pelo Arquivamento da representação em face de ADRIANA RAMOS SILVA PINHEIRO, Secretária-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Presidência da República, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo 00191.000351/2020-72- ERICH GUSTAV SCHLEDER - Ex-Presidente da Comissão de Ética da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) - Possível desvio ético decorrente de divulgação de informações restritas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por reconhecer a existência de indícios suficientes para instaurar em face de ERICH GUSTAV SCHLEDER, ex-Presidente da Comissão de Ética da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), processo de apuração de prática de atos contrários aos padrões de ética pública, determinando a expedição de notificação ao interessado para apresentação de defesa escrita em 10 dias úteis. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
Processo 00191.000557/2021-83 - JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República - Suposta situação de nepotismo e possível afronta ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerada a inépcia da denúncia, desprovida de quaisquer fundamentos aptos a configurar infração ética por parte do representado, ratificou a decisão do Relator pelo Arquivamento da representação em face de JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO, Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.
4.5.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000358/2020-94 - ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB - Suposto desvio ético decorrente de conduta antiética nas redes sociais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não havendo nos autos indícios suficientes de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub, ex-Assessor Especial do Presidente da República, sem prejuízo de reabertura do procedimento caso sejam verificados novos elementos sobre a questão em tela por parte da mesma autoridade, RECOMENDANDO RECOMENDANDO ao ex-Assessor cautelas adicionais em pronunciamentos públicos ou em manifestações em redes sociais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Gustavo do Vale Rocha.
4.5.4. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000878/2020-05 - AHRP.
Deliberação: Retirado de pauta a pedido da relatora.
4.5.5. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000945/2019-40 - FÁBIO JOSUÉ SOUZA DOS SANTOS - Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) - Suposta perseguição à comissão de ética local.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de FÁBIO JOSUÉ SOUZA DOS SANTOS, Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
Processo 00191.000878/2019-63 - CLÁUDIO SALITURO e EDUARDO KRIEGER SCHERER - Vice-Presidente de Tecnologia e Digital - VITEC/CEF e Diretor de Serviços e Tecnologia - DESER/VITEC/CEF - Supostos desvios éticos decorrentes de alegações de irregularidades em seleção interna no âmbito da CEF.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de CLÁUDIO SALITURO e EDUARDO KRIEGER SCHERER, respectivamente Vice-Presidente de Tecnologia e Digital - VITEC/CEF e Diretor de Serviços e Tecnologia - DESER/VITEC/CEF, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
Processo 00191.000689/2016-48 - FFC.
Deliberação: O Colegiado, após discussão inicial acerca do caso, deliberou, por unanimidade dos presentes, diante da ausência de manifestação e de defesa, por parte do denunciado, deliberou pela retirada do processo da pauta, de modo a se oportunizar novamente ao requerido a apresentação de manifestação escrita e de documentos, bem como a produção de todas as provas que entender necessárias a sua defesa.
Processo 00191.000416/2020-80 - PAULA LUCIANA BEZERRA DA SILVA FERNANDES - Pró-Reitora do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul (IFMS) - Suposto desvio ético em decorrência da não apresentação da Declaração Confidencial de Informação (DCI).
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não havendo nos autos indícios suficientes de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, tendo a autoridade procedido à correção da lacuna apontada, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de PAULA LUCIANA BEZERRA DA SILVA FERNANDES, Pró-Reitora do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul (IFMS), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
Processo 00191.000444/2017-00 - RUBENS TEIXEIRA DA SILVA - Ex-Diretor Financeiro e Administrativo da TRANSPETRO - Petição da defesa impetrada como recurso posterior a pedido de reconsideração.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo não conhecimento da petição impetrada pela defesa do interessado RUBENS TEIXEIRA DA SILVA como recurso ante a ausência de previsão normativa, aliado à ausência de novas provas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
4.6. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
4.6.1. RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER
Processo 00191.000780/2019-14 - Sistema de Gestão da Ética. Comissão de Ética do Ministério da Cidadania. Consulta sobre a atuação de Comissões de Ética setoriais diante de conduta que infrinja a um só tempo normas éticas e disciplinares.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou integralmente o voto do Relator, no sentido de que:
(i) prevalece o entendimento de que as instâncias éticas e disciplinares são independentes e não se sobrepõem, visto que as consequências jurídicas de suas apurações são diversas e específicas, considerando as normas de regência;
(ii) a independência das instâncias ética e disciplinar não impede o estabelecimento de estratégia para a conjunção de esforços da Comissão de Ética setorial e da unidade de correição na apuração das condutas dos agentes públicos do órgão ou entidade, primando-se pela eficiência na Administração Pública, de forma a adotar o sobrestamento do procedimento ético instaurado e aguardar a apuração pela instância disciplinar, para, só então, decidir sobre os aspectos éticos da conduta inserida naquele;
(iii) não existe impedimento, quando assim entender a Comissão de Ética setorial, de que seja iniciada a apuração ética e, quando for o caso, seja aplicada penalidade de censura ao agente público, mesmo que o processo disciplinar não tenha chegado a termo ou mesmo que tenha sido decidido que não houve infração disciplinar.
4.6.2. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000534/2021-79 - Sistema de Gestão da Ética. Comissão de Ética da Fundação Casa de Rui Barbosa. Consulta sobre competência da Comissão de Ética setorial para a elaboração do Código de Ética da Instituição.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou integralmente o voto da Relatora, no sentido de que:
i) elaboração de Código de Ética ou Código de Conduta e Integridade próprios é dever das empresas estatais, conforme disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e faculdade das demais instituições do Administração Pública federal direta e indireta;
ii) a competência - e, portanto, a responsabilidade - para elaboração desses normativos, Códigos de Ética e/ou de Conduta e Integridade, é da instituição, não impedindo a sua validação e aplicação o fato de sua elaboração ter partido da Presidência da Instituição;
iii) cabe a cada órgão ou entidade estabelecer o procedimento interno para aprovação de suas normas internas;
iv) as autoridades submetidas ao CCAAF devem assegurar as condições de trabalho para que as comissões cumpram suas funções, dentre as quais, sua competência para elaborar e propor alterações nos códigos, bem como propor ao dirigente máximo sugestões de seu aprimoramento; e
v) por ocasião da revisão do regramento ético institucional, a Comissão de Ética setorial seja envolvida e ouvida, mediante o envio da proposta, antes de sua aprovação final, para coleta de sugestões, por se tratar de instância consultiva, com competências para propor aperfeiçoamentos e dirimir dúvidas em matérias de natureza ética.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.
WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR
Secretário-Executivo