Extrato da ATA da 232ª Reunião Ordinária - 29/09/2021
EXTRATO DA ATA DA 232ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 29 de setembro de 2021.
Local: presencial e videoconferência
Horário:
das 9h30m às 12h30m.
das 13h30m às 17h
Conselheiros participantes: Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente, André Ramos Tavares, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Roberta Muniz Codignoto, Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
(...)
4. ANÁLISE DE PROCESSOS
4.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
4.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000467/2019-78 - MÔNICA REGINA REIS - ex-Diretora de Administração e Finanças da Eletrobras Eletronuclear. Possível desvio ético por suposta participação em irregularidades na execução de contratos firmados entre empresas de terceirização e a Eletrobras Eletronuclear.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios capazes de justificar a instauração de processo de apuração ética em face da representada, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
4.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES
Processo 00191.000790/2019-41 - MIRLENE FERREIRA MACEDO DAMÁZIO - Reitora Pró Tempore da Universidade Federal da Grande Dourados. Suposto desvio ético em decorrência de participação em evento político.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios capazes de justificar a instauração de processo de apuração ética em face da interessada, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo 00191.000433/2019-83 - ALUIZER MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO - ex-Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo - Ministério do Turismo. Conduta desrespeitosa contra subordinada no ambiente de trabalho.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade de seus membros, deliberou, por meio de votação eletrônica no dia 22 de setembro de 2021, pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face do ex-Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo, ALUIZER MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO, por considerar que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato com fundamento no § 2º do art. 7º da Resolução CEP nº 4, de 7 junho de 2001. Em razão da instauração do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão.
4.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000477/2019-11 - RICARDO DE AQUINO SALLES - ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente. Supostos desvios éticos decorrentes de participação indevida em evento político e manifestações em redes sociais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face do ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, RICARDO DE AQUINO SALLES, por considerar que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Em razão da instauração do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão.
4.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000846/2019-68 - LUCIA MARIA VELLOSO DE OLIVEIRA - ex-Presidente Substituta da Fundação Casa de Rui Barbosa e RONALDO LEITE PACHECO AMARAL - ex-Diretor Executivo Substituto da Fundação Casa de Rui Barbosa. Denúncia de Assédio.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, capazes de justificar a instauração de processo de apuração ética em face dos representados, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
4.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES
Processo 00191.000952/2020-85 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação. Supostas manifestações públicas indevidas. Deboche à imagem de Paulo Freire. Proibição de manifestações em instituições de ensino.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes (5 votos a 1), acompanhou o voto-divergente do Conselheiro André Ramos Tavares, que entendeu pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face do ex-Ministro de Estado da Educação, ABRAHAM WEINTRAUB, por considerar que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Em razão da instauração do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão. Vencido o Relator, Conselheiro Ruy Martins Altenfelder da Silva.
Processo 00191.000217/2020-71 - FRANCISCO NELSON DE CASTRO NEVES - Chefe da Superintendência de Fiscalização na ANP - suposto desvio ético decorrente de alegação de assédio moral.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta capazes de justificar a instauração de processo de apuração ética em face do interessado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
4.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADOS DE PAUTA DA 12ª
4.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000085/2021-69 - LS
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000318/2018-28 - JOAQUIM MEDANHA DE ATAÍDES - Ex-Superintendente de Seguros Privados – Ministério da Economia. Situação de conflito de interesses e omissão de informação na DCI.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, aprovou o voto pela APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE CENSURA ÉTICA ao Senhor JOAQUIM MEDANHA DE ATAÍDES, Ex-Superintendente de Seguros Privados, conforme previsto no art. 17 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, tendo em vista os fatos denunciados e considerando toda a argumentação da defesa, considerando ainda os padrões deontológicos atinentes da ética pública e os valores tutelados pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, em seu artigo 5º, incisos I, II e parágrafo 1º.
4.3.2. RELATOR: FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000945/2019-40 - FJSS.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
4.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
4.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES
Processo 00191.000445/2021-22 PDC - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. DILIGÊNCIAS. O Colegiado deliberou no sentido de que sejam realizadas diligências à Diretoria de Compliance e Riscos do BNDES, acerca de eventuais impedimentos para o exercício da atividade pretendida pelo consulente.
Processo 00191.000312/2021-56 CARLOS RENATO BONETTI - Vice-Presidente de Controles Internos e Gestão de Riscos - Banco do Brasil S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Banco do Brasil S.A, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000562/2021-96 LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO - Secretário de Governo Digital do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Em caso de novas propostas, nos 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo, o consulente deverá submeter uma nova consulta à CEP, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
4.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000462/2021-60 WALTER DE AGRA JÚNIOR - Procurador-Chefe - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Dessa forma, o pagamento da remuneração compensatória fica condicionado à manifestação do servidor de inexistência de impedimento para o exercício da atividade pretendida, considerando o regime de sua carreira, ou prévia manifestação do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas. Caso exista impossibilidade do exercício da atividade, o pagamento da remuneração fica condicionado à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000450/2021-35 THIAGO COSTA MONTEIRO CALDEIRA - Secretário de Parcerias em Transportes do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
4.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000452/2021-24 NLP - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. DILIGÊNCIAS. O Colegiado deliberou no sentido de que sejam realizadas diligências junto ao organismo internacional relacionado, assim como ao consulente, para se verificar sua organização para cumprimento da carga horária para atuação junto ao organismo internacional.
Processo 00191.000474/2021-94 NLP - Subsecretário de Avaliação de Subsídios da União - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. DILIGÊNCIAS. O Colegiado deliberou no sentido de que sejam realizadas diligências junto ao organismo internacional relacionado para verificação das práticas de mercado para casos similares, assim como ao consulente, para verificação de sua organização para cumprimento da carga horária para atuação junto ao organismo internacional.
Processo 00191.000526/2021-22 FÁBIO BRASILIANO DA SILVA - Diretor do Departamento de Patrimônio Genético da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Meio Ambiente, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000346/2021-41 ROGÉRIO BENEVIDES CARVALHO - Diretor - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes (5 votos a 1), vencido o Relator, Conselheiro Edson Sá Teles, acompanhou o voto-divergente do Conselheiro Gustavo Rocha, que entendeu pelo indeferimento do pedido de reconsideração, uma vez identificado o conflito de interesses entre as competências da NAV Brasil e da ANAC.
4.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000454/2021-13 ALBERTO PINHEIRO DANTAS - Diretor Executivo da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Finep, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta(s) de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Tavares e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000486/2021-19 CAIO JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES - Assessor da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual se vincule tenham representado clientes perante a ANEEL durante o período em que exerceu o cargo de Assessor. Ademais, não deve atuar como intermediário de interesses privados junto à ANEEL, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Tavares e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000270/2021-53 FERNANDA FREIRE DE ARAÚJO - Gerente de Integração e Ressarcimento ao SUS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de aceitar o convite para ministrar aulas na temática de saúde suplementar para entidade ligada à associação de operadora de planos de saúde. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Tavares e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000231/2021-56 FERNANDA ZARDO ALVES MARTINS COSTA - Assessora da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, o que implica o impedimento específico de prestar consultoria em projetos que envolvam empresas com processos tramitados ou em curso na Petrobras, no âmbito dos quais a consulente tenha se manifestado como assessora, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto à Petrobras S.A e suas subsidiárias, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Tavares e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000536/2021-68 PRICILLA MARIA SANTANA - Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Autorização de participação da consulente no Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal. Dever de zelar para que o exercício das atividades de Conselheira de Administração da CEF ocorra sem prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários. Dever de observar as regras de impedimento e suspeição atinentes aos agentes públicos, no tocante aos processos, contratos e licitações, quando no exercício de sua função pública na Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional, devendo, em qualquer caso, resguardar os interesses desse órgão. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Tavares e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000600/2021-19 CAMILO BUZZI - Diretor de Corporate Bank - Banco do Brasil S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Banco do Brasil S.A., nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos ou limitações referentes à carreira pública do consulente. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Tavares e Gustavo Rocha.
4.4.5. RELATOR: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO
Processo 00191.000389/2021-26 CARLOS ALBERTO KWASINSKI DE SÁ EARP - Auditor-Chefe - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Vedação legal à pretensão do consulente expressa no art. 117, X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Estatuto do Servidor Público Federal. Não autorização de exercício da atividade, em vista da proibição contida em legislação específica. Atividade incompatível. Ressalva com relação à necessidade de reapreciação da consulta pela CEP, em caso de interpretação divergente do órgão jurídico competente junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
Processo 00191.000506/2021-51 RODRIGO UGARTE FERREIRA - Gerente Executivo de Suprimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras S.A., nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua saída do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
Processo 00191.000559/2021-72 SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA - Assessor Especial do Ministro de Estado da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho ou situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
4.4.6. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000457/2021-57 CARLOS ROBERTO FORTNER - Diretor-Presidente - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo até a nova nomeação informada a posteriori. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000496/2021-54 LEONARDO GOY VILLAR - Chefe da Assessoria de Comunicação - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à ANEEL, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000271/2021-06 MARIA LEOLINA COUTO CUNHA - Diretora do Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (DAS 5) - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. A atividade privada não deve ocorrer em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público ocupado, devendo a consulente observar o caráter educativo/acadêmico da atividade e a compatibilidade de horários. Adoção do disposto na Orientação Normativa (ON) nº 2, de 9 de setembro de 2014, da Controladoria-Geral da União - CGU, a qual "dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal". Impedimento de comercializar o material didático produzido, nos termos do art. 117, X, da Lei nº 8.112, de 1990. Impedimento de atuar, no exercício do cargo de Diretora, como procuradora ou intermediária de interesses privados junto a repartições públicas, nos termos do art. 117, XI, da Lei nº 8.112, de 1990. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Gustavo Rocha.
4.4.7. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA (Presidente)
Processo 00191.000376/2021-57 CGBM - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. O Colegiado deliberou no sentido de que fossem realizadas diligências junto ao consulente, a fim de que apresente a proposta de trabalho por escrito. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
Processo 00191.000471/2021-51 LUIZA LEMOS ROLAND - Diretora do Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal do Ministério da Economia - ME - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Necessidade de a consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ressaltou-se, ainda, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
Processo 00191.000451/2021-80 VICTOR GUILHERME TITO - Superintendente da Área Financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho ou de haver alterações na gestão ou composição dos mencionados fundos, com eventual participação do BNDES, no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
4.5. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
4.5.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO DE SÁ TELES
Processo 00191.000138/2020-61 - RICARDO DE AQUINO SALLES - Ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente - Supostos desvios éticos decorrentes de suspensão de atividades fiscalizatórias pelo ICMBIO em decorrência de reunião oficial.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da ausência de indícios de materialidade de conduta apto a ensejar a instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
Processo 00191.000338/2020-13 - ABT
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. Solicitação de vista pelo Conselheiro Ruy Martins Altenfelder da Silva.
4.5.2. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000664/2020-21 - JOSÉ BARROSO TOSTES NETO - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Possível desvio ético por suposta omissão de agir no pleno exercício das funções públicas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da da insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração ética em face do interessado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
4.5.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000878/2019-63 - CS e EKS
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000689/2016-48 - FFC
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000416/2020-80 - PLBSF
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
4.5.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA (Presidente)
Processo 00191.000135/2020-27 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia - Suposta manifestação pública indevida.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da inocorrência da prática de ilícito ético apto a ensejar a instauração de procedimento apuratório, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Gustavo do Vale Rocha.
Processo 00191.000883/2019-76 - KATHLEEN FERRABOTTI MATOS - Ex-Diretora de Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - DISUP/MEC - Suposto desvio ético decorrente de erro no preenchimento da DCI.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa da representada, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento de apuração ética no âmbito desta Comissão de Ética Pública, Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Gustavo do Vale Rocha.
4.5.5. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000244/2019-19 - FÁBIO MEDINA OSÓRIO - ex-Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União - Suposta utilização de veículo oficiais em dias não úteis.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando o contorno das circunstâncias que nortearam o caso concreto, e não havendo nos autos elementos suficientes de conduta antiética ou ato afrontoso ao princípio da moralidade pública, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
Processo 00191.000051/2021-74 - WILSON PINTO FERREIRA JUNIOR - ex-Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS - suposto conflito de interesses em face da cumulação dos cargos de presidente da BR distribuidora e de conselheiro do Conselho de Administração da Eletrobrás S/A.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da inexistência de elementos mínimos indispensáveis à instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
Processo 00191.000946/2019-94 - ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA - Diretor-Presidente na Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL) - Suposta situação de conflito de interesses e omissão em DCI.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA de ato contrário aos padrões de ética pública, em face do Diretor-Presidente na Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL), ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA, por reconhecer a existência de indícios suficientes consubstanciados na omissão de dados informados na DCI entregue a esta CEP. Em razão da instauração do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
4.6. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
4.6.1. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000613/2019-65 - Comissão de Ética da Caixa para Construções de Casas da Marinha. Consulta do Sistema de Gestão da Ética. Consulta sobre a possibilidade de militar participar como membro de Comissão de Ética do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela possibilidade de militar da reserva, que ocupa cargo em comissão em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ser equiparado a servidor civil, no tocante à sua atuação funcional, e, por essa razão, ser posto a escrutínio da respectiva Comissão de Ética do órgão ou entidade, bem como pela impossibilidade jurídica de participação de militar como membro de Comissão de Ética do Poder Executivo federal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.
WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR
Secretário-Executivo