Extrato da ATA da 231ª Reunião Ordinária - 27/07/2021
EXTRATO DA ATA DA 231ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 27 de julho de 2021.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 12h30m/13h30m às 17h
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto, Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
(...)
3. ANÁLISE DE PROCESSOS
3.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADOS DE PAUTA DA 230ª RO
3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000156/2018-28 - MARX MARTINS MARSICANO RODRIGUES. ex-Diretor Comercial da Infraero. Omissão em DCI. Aplicação de Censura Ética. Pedido de Reconsideração. Rejeição.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes na reunião, considerando que não foram trazidos fatos novos ou argumentos capazes de descaracterizar a violação de norma ética insculpida no CCAAF, consubstanciada na omissão de dados pelo denunciado quando da apresentação da sua DCI, deliberou pelo conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, REJEITANDO-O NO MÉRITO, de acordo com o voto do Conselheiro relator. Com isso, foi MANTIDA A SANÇÃO DE CENSURA ÉTICA aplicada, nos termos do Voto 38 (SEI nº 2080993), aprovado pelo Colegiado por ocasião da 220ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada em 31 de agosto de 2020.
Processo 00191.000764/2019-13 - JOHNNI HUNTER NOGUEIRA e CARLOS GUIMARÃES - ex-Presidente e ex-Diretor da Diretoria Técnica e Operacional da CEAGESP, respectivamente. Suposto desvio de conduta ética em trâmite licitatório. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por votação unânime dos presentes, considerando a ausência de competência desta CEP para investigar MARCOS TELLES, Coordenador da Coordenadoria de Sustentabilidade; PEDRO HORTA, Gerente do Departamento Comercial; e MICAEL CASTRO TONISSI, Gerente do Departamento de Armazenagem, deliberou pelo retorno dos autos à Comissão de Ética da CEAGESP para, nos termos do art. 7º, II, "c", do Decreto nº 6.029, de 2007, investigar e aplicar, se for o caso, as penalidades decorrentes de supostas infrações éticas por estes praticadas, ao tempo dos fatos narrados. Ademais, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de cometimento de violação ética por JOHNNI HUNTER NOGUEIRA, ex-Presidente da CEAGESP e de CARLOS GUIMARÃES, ex-Diretor da Diretoria Técnica e Operacional da CEAGESP, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Deliberou, ainda, pela comunicação à Corregedoria da CEAGESP, a fim de que seja apurada a eventual prática de infração de caráter administrativo por parte dos representados.
Processo 00191.000427/2019-26 - THIAGO PEREIRA PEDROSO - ex-Diretor de Negócios Comerciais da INFRAERO AEROPORTOS. Suposta situação de conflito de interesses. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por votação unânime dos presentes, seguiu o entendimento do relator, deliberando pelo ARQUIVAMENTO da representação por não haverem de indícios de materialidade suficientes para justificar a instauração de processo ético, sem prejuízo, contudo, de que o procedimento seja reaberto caso se verifiquem novos elementos ou provas de condutas antiéticas em relação a situações de conflito de interesses por parte da mesma autoridade.
3.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000954/2020-74 - FILIPY BORGES PARENTE - Presidente da Comissão de Ética da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - EBC - Suposta imparcialidade na condução de processo administrativo. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios capazes de justificar a instauração de processo de apuração ética em face do representado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo 00191.000952/2019-41 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia. Suposta situação de conflito de interesses. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da inocorrência de ato contaminado por conflito de interesses, apto a ensejar a instauração de procedimento apuratório, entendeu por bem determinar o ARQUIVAMENTO do feito em face do representado, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
3.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000143/2019-30 - DIEGO FERREIRA TONIETTI - ex-Diretor do Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento - Ministério do Esporte - atual Ministério da Cidadania. Suposta situação de conflito de interesses. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando não ter sido demonstrada materialidade ou conjunto probatório mínimo que justifique a aplicação de sanção ética ao denunciado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento, sem prejuízo de possível reapreciação do tema caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise desta Comissão de Ética Pública, com a determinação de envio da matéria à Corregedoria do Ministério da Cidadania, para adoção de eventuais providências julgadas cabíveis.
Processo 00191.000649/2019-49 - CLÁUDIO TAVARES CASALI - ex-Diretor de Desenvolvimento da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Suposto constrangimento a subordinado. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face do ex-Diretor de Desenvolvimento da Casa da Moeda do Brasil, CLÁUDIO TAVARES CASALI, por considerar que se fazem presentes indícios de autoria e materialidade pela prática de ato em desacordo com o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Em razão da instauração do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão.
Processo 00191.000553/2019-81 - PAULO MÁRCIO DIAS MELLO - ex-Presidente da Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO - Suposta conduta antiética e assédio moral contra subordinados. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios para justificar a abertura de processo de apuração ética em face do representado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do procedimento na Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de eventual reapreciação do tema futuramente, caso venham a surgir elementos suficientes para tanto, sobretudo no curso do processo em trâmite no Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator.
3.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
3.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000299/2021-35 - VANESSA RAHAL CANADO - Assessora Especial do Ministro de Estado da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. (Decisão em caráter de urgência)
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses.
Processo 00191.000382/2021-12 - RODRIGO TOLEDO CABRAL COTA - Chefe da Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia - ME, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado.
Processo 00191.000430/2021-64 - LUÍS GUSTAVO BIAGIONI - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente (NES) - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério do Meio Ambiente, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data do seu desligamento do cargo comissionado.
Processo 00191.000413/2021-27 - ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - MME - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo que no exercício da advocacia, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério de Ministério de Minas e Energia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de comunicar à CEP o recebimento de novas propostas de trabalho ou situação potencialmente configuradora de conflito de interesses, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo.
3.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000434/2021-42 - JOÃO EDUARDO DE ASSIS PACHECO DACACHE - Presidente da Caixa Seguridade - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Caixa Seguridade Participações S/A, ou em qualquer empresa do conglomerado Caixa Econômica Federal, pelo período de 6 (seis) meses após o desligamento do cargo de Diretor-Presidente da Caixa Seguridade Participações S/A. Restrição de atuação no segmento de seguros da instituição proponente durante os 6 (seis) meses posteriores à saída do cargo público. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000300/2021-21 - WESLEY MÁCIO GONÇALVES MACIEL - Superintendente Estadual do BNB - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, bem como sobre o impedimento de participar de discussões e de atuar em processos que envolvam interesses das empresas das quais é sócio, inclusive os relativos à concessão, administração e recuperação de créditos, como medida preventiva imprescindível a afastar qualquer risco de conflito de interesses no caso concreto. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Empregado público do quadro permanente do Banco do Nordeste do Brasil. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000231/2021-56 - FZAMC - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000414/2021-71 - VLADIMIR FREITAS PAIXÃO E SILVA - Diretor de Produção da Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A - AmGT - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à AmGT, e suas subsidiárias, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
3.2.3. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO
Processo 00191.000422/2021-18 - ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA - Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Superintendência de Transporte Ferroviário da ANTT, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000439/2021-75 - JEFERSON DE LIMA CHERIEGATE - Diretor de Negócios da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Contudo, considerou-se que as medidas preventivas adotadas pela autoridade foram suficientes a preservar a lisura processual em eventuais operações e negócios que envolvam a empresa pública e a empresa privada em que atua seu parente por afinidade. Recomendou-se, ainda, que a autoridade permaneça na observância aos princípios éticos norteadores da Administração Pública e se abstenha, no futuro, de praticar atos administrativos decorrentes ou análogos à situação apresentada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000338/2021-02 - RODRIGO UGARTE FERREIRA - Gerente Executivo de Suprimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras S.A., nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000460/2021-71 - ROSANGELA SECO PERES - Assessora da Chefe de Gabinete - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto à Anvisa, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
3.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000339/2021-49 - JOELSON VELLOZO JÚNIOR - Diretor do Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Nóbrega.
Processo 00191.000424/2021-15 - GABRIEL MOTA MALDONADO - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração - Ministério de Minas e Energia - MME - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo que no exercício da advocacia, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério de Minas e Energia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, mesmo que no exercício da advocacia. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de comunicar à CEP o recebimento de propostas de trabalho, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo.
Processo 00191.000461/2021-15 - DEBORAH VIRGINIA MACEDO ARÔXA - Secretária Especial de Assuntos Federativos - Secretaria de Governo da Presidência da República - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Nóbrega.
3.2.5. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000416/2021-61 - RICARDO DE AQUINO SALLES - Ministro de Estado - Ministério do Meio Ambiente - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000438/2021-21 - CARLOS ALBERTO LOPES DIAS - Diretor de Supervisão da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior - Ministério da Educação - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Diretoria de Supervisão da Educação Superior do MEC, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000337/2021-50 - ALUIZIO WEBER FILHO - Gerente de Planejamento e Marketing - Telebras Comunicações Brasileiras S.A - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Telebras, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000388/2021-81 - LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR - Secretário-Executivo - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo que no exercício de consultoria, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta(s) de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data do seu desligamento do cargo comissionado, ainda que na mesma área da consulta em apreço.
3.2.6. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000320/2021-01 - ALEX AUGUSTO GONÇALVES - Diretor do Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de Decisão acerca de Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Não caracterização de Conflito de Interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo consulente, ante a ausência de fatos novos e argumentos relevantes, mantendo as condicionantes anteriormente impostas. Desse modo, permanece inalterado o entendimento pela não configuração de hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo 00191.000429/2021-30 - ILQUES BARBOSA JUNIOR - Comandante da Marinha - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições como Comandante da Marinha, bem como, de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Marinha ou ao Ministério da Defesa, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos. Cancelamento da percepção da remuneração compensatória atualmente vigente.
Processo 00191.000343/2021-15 - BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - Assessor Técnico da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados no âmbito da Agência Nacional de Transporte Aquaviários - ANTAQ, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000227/2021-98 - LEANDRO APARECIDO DA COSTA BACIC FERNANDES - Assessor da Presidência - Petrobras (equivalente ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados à Petrobras S.A e suas subsidiárias, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000247/2021-69 - MARTINHO BARTMEYER - Assessor da Presidência - Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados à Petrobras S.A e suas subsidiárias, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000411/2021-38 - CAMILO ANTONIO DE PAULA BALDY - Assessor Técnico da Presidência - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Por último, adotou-se o disposto na Orientação Normativa (ON) nº 2, de 9 de setembro de 2014, da Controladoria-Geral da União - CGU, a qual "dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal". Sugestão de publicação de enunciado ou orientação específica, pela CEP, que preveja adoção do entendimento da citada ON para as hipóteses contempladas por este normativo.
3.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
3.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000095/2021-02 - RICARDO DE AQUINO SALLES - Ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente- Suposto desvio ético relatado em matérias jornalísticas - Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerados os fatos analisados, os esclarecimentos do interessado e todo o conjunto probatório colacionado na presente análise de admissibilidade, tendo em vista a constatação de indícios de materialidade de conduta contrária à ética pública, consubstanciada na possível concentração de agenda de viagens no Estado de São Paulo, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA, devendo a autoridade apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão. Em relação a trecho específico da matéria jornalística que aborda o tema do desmatamento, decidiu-se pelo desmembramento, para adoção de providências específicas.
Processo 00191.000952/2020-85 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação - Supostas manifestações públicas indevidas - Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. Solicitação de vista pelo Presidente da CEP, Conselheiro André Ramos Tavares.
3.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000493/2019-04 - OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO; ANTÔNIO EDSON DE SOUZA LUCENA; MARCOS ARRAES DE ALENCAR - Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRAS, Diretor-Presidente Substituto da HEMOBRAS e Diretor Administrativo Financeiro da HEMOBRAS, respectivamente - Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
3.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000945/2019-40 - FÁBIO JOSUÉ SOUZA DOS SANTOS - Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) - Suposta perseguição à comissão de ética local - Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. Pedido do Relator para aprofundamento da análise dos autos.
3.4. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
3.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo nº 00001.003125/2021-14 - BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consulta do Sistema de Gestão da Ética. Solicitação de autorização para constituição da Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela autorização de criação da Comissão. A nova Comissão poderá ser criada por Portaria Ministerial, devendo ter Regimento Interno próprio. Sua Secretaria-Executiva deverá estar vinculada administrativamente à autoridade máxima da unidade na qual for criada.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.
WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR
Secretário-Executivo