Extrato da ATA da 228ª Reunião Ordinária - 27/04/2021
EXTRATO DA ATA DA 228ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 27 de abril de 2021.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 12h30m/13h30m às 17h
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto.
(...)
5. ANÁLISE DE PROCESSOS
5.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
5.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000173/2021-61 - FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA FILHO - Secretário de Políticas Públicas de Emprego - Ministério da Economia (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo 00191.000195/2021-21 - EDUARDO GARCIA DE ARAUJO JORGE - Diretor de Programa da Área Jurídica na Secretaria Especial de Desestatização Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia (DAS-5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo 00191.000220/2021-76 - RODRIGO UGARTE FERREIRA - Gerente Executivo de Suprimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras S.A, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
5.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000186/2021-30 - WAGNER LENHART - Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal - Ministério da Economia (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo 00191.000236/2021-89 - ANDREA MARQUES DE ALMEIDA - Diretora Financeira e de Relacionamento com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, nos termos dos votos dos Conselheiros André Ramos Tavares, Roberta Codignoto e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, deliberou no sentido de suspender a votação para a realização de diligências, a fim de solicitar maiores esclarecimentos à Petrobras quanto a possíveis relacionamentos ocorridos entre a consulente e a ofertante da proposta de trabalho, incluindo eventual contratação estabelecida entre as partes. Vencidos o Conselheiro Relator Ruy Altenfelder e o Conselheiro Francisco Bruno Neto, que votaram no sentido de inexistência de conflito de interesses. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
5.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000178/2021-93 - JOSÉ CAMILO DE OLIVEIRA NAGANO - Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (DAS 101.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI , nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000123/2021-83 - RUDIMAR ANDREIS LORENZATTO - Diretor Executivo de Desenvolvimento de Produção - Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
Processo 00191.000199/2021-17 - CLAUDIO DA COSTA - Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000222/2021-65 - ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA - Secretário de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - Ministério da Economia - SEPPI/ME (DAS 101.6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração do Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
Processo 00191.000979/2020-78 - DANIEL BOUERES SANDOVAL - Diretor Executivo na Vice-Presidência de Fundos de Investimentos da Caixa Econômica Federal - CAIXA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da data de apresentação da proposta formal de trabalho à CEP. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que, presumindo-se que o consulente seja empregado público da CEF, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à sua carreira pública.
5.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000156/2021-23 - JAIR TOLEDO DE SOUZA - Diretor de Transporte Marítimo - Petrobras Transportes S.A - Transpetro - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não participar de discussões e de atuar em processos que envolvam a contratação e aprovação do seguro firmado com a XXXXXX, seja no âmbito dessa associação internacional, seja no âmbito da Diretoria-Executiva da Transpetro, como medida preventiva imprescindível a afastar qualquer risco de conflito de interesses no caso concreto. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000206/2021-72 - DANIEL DE ARAUJO E BORGES - Diretor de Programa da Secretaria Especial de Fazenda - Ministério da Economia (DAS 103.5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, em decisão definitiva, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos ou restrições referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
5.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000184/2021-41 - ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - Superintendente Geral – Comissão de Valores Mobiliários - CVM (DAS-5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos ou restrições referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
5.1.6. RELATOR: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO
Processo 00191.000119/2021-15 - MARCUS NAZARETH PEÇANHA - Assessor Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente (DAS 102.5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000166/2021-69 - FRANCISVAL DIAS MENDES - Diretor (CD II) - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000189/2021-73 - MAURICIO ANTONIO COSTA DINIZ - Gerente Executivo de Segurança, Meio Ambiente e Saúde da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000218/2021-05 - ANDRÉ LUIZ CUTRIM GALLÓZIO - Superintendente do Departamento Comercial da Casa da Moeda do Brasil - CMB - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Casa da Moeda do Brasil, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000092/2021-61 - WILSON PINTO FERREIRA JUNIOR - Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 9º, I, da Resolução da CEP nº 4, de 7 de junho de 2001, tendo em vista a flagrante perda de objeto do pleito em análise, conforme se demonstrou pelos fatos noticiados em Comunicado ao Mercado pela Estatal, juntado aos autos, por meio do qual se anunciou a renúncia do consulente ao cargo no Conselho de Administração da Eletrobras, restando, portanto, prejudicada a continuidade da demanda suscitada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000242/2021-36 - ILQUES BARBOSA JUNIOR - Comandante da Marinha - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, por fim, que, por se tratar o consulente de membro das Forças Armadas, não cabe à CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à sua carreira militar, regulada por regime próprio. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
5.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
5.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000765/2019-68 - MARCELO VINAUD PRADO; JOÃO PAULO DE SOUZA - Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT; Superintendente de Serviços de Transportes Terrestres da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Análise de Conjuntura. Suposta situação de conflito de interesse.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não havendo nos autos indícios suficientes de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, tendo as autoridades procedido ao imediato esclarecimento das questões suscitadas na reportagem, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de abertura de novo procedimento caso sejam verificados novos elementos sobre a mesma matéria, sobretudo após a apuração realizada pelo Ministério Público Federal, devendo este ser oficiado a encaminhar à Comissão de Ética Pública os resultados obtidos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
Processo 00191.000532/2020-07 - SÉRGIO FERNANDO MORO - ex-Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Juízo de Admissibilidade. Suposta divulgação de informações privilegiadas obtidas em razão de ocupação de cargo público.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
5.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000213/2020-93 - CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Juízo de Admissibilidade. Suposta participação em grupo de aplicativo contrário aos princípios constitucionais e normas éticas .
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da inocorrência da prática de ilícito ético, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
Processo 00191.000147/2019-18 - SÉRGIO TEIXEIRA COSTA - ex-Reitor do Instituto Federal de Alagoas - IFAL. Juízo de Admissibilidade. Suposta prevaricação em relação à exigência do direito de regresso contra servidores.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de autoria e materialidade de conduta não compatível com a ética pública que justifique a instauração de processo administrativo de infração, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da presente representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
Processo 00191.000650/2019-73 - CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA - ex-Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema - Ancine. Juízo de Admissibilidade. Suposta elaboração de documento ofensivo à honra de servidores e autoridades.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de autoria dos atos relatados, deliberou, com fundamento no art. 18 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
5.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000050/2020-49 - ROBERTO REGO PINHEIRO - ex-Secretário-Especial de Cultura do Ministério do Turismo - Análise de Conjuntura. Suposta situação de conflito de interesses.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000767/2019-57 - LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA; CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA - ex-Presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEPEC/Ministério da Economia). Análise de Conjuntura. Suposta irregularidade em processo de viagem oficial.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000801/2019-93 - LUIZ CARLOS CIOCCHI; PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO - ex-Diretor Presidente de Furnas Centrais Elétricas S.A; e Diretor de Administração de Furnas Centrais Elétricas S.A. Juízo de Admissibilidade. Suposto desvio ético por conluio com advogados para obter vantagens financeiras em acordo trabalhista.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processos 00191.000900/2019-75; 00191.000903/2019-17 e 00191.000905/2019-06 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia. Juízo de Admissibilidade. Suposta manifestação indevida em entrevista.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processos 00191.000135/2020-27; 00191.000136/2020-71; 00191.000137/2020-16; 00191.000141/2020-84; 00191.000167/2020-22; 00191.000181/2020-26; 00191.000379/2020-18 e 00191.000152/2020-64 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia. Juízo de Admissibilidade. Suposta manifestação pública indevida.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000175/2020-79 - MARIA CLARA KASCHNY SCHNEIDER - Reitora do Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC. Juízo de Admissibilidade. Suposta omissão em reclamação administrativa.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
5.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000494/2018-60 - ANTONIO ANDRADE; NERI GELLER - ex-Ministros de Estado da Agricultura. Análise de Conjuntura. Suposta participação em esquema de corrupção.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000259/2020-11 - WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA - ex-Reitor do Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN. Análise de Conjuntura. Suposta manifestação indevida.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000427/2019-26 - THIAGO PEREIRA PEDROSO - ex-Diretor de Negócios Comerciais da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. Juízo de Admissibilidade. Suposta situação de conflito de interesses.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.
WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR
Secretário-Executivo