Extrato da ATA da 226ª Reunião Ordinária - 23/02/2021
EXTRATO DA ATA DA 226ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 23 de fevereiro de 2021.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 12h30m/13h30m às 16h40
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto.
(...)
4. ANÁLISE DE PROCESSOS
4.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
4.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000012/2021-77 - ANELISE QUINTÃO LARA - Diretora Executiva de Refino e Gás Natural - Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Por outro lado, o Colegiado entendeu inexistir conflito de interesses na participação não remunerada da consulente em conselhos das entidades sem fins lucrativos indicadas na consulta. Ressaltou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Gustavo Rocha.
4.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000069/2021-76 - MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER - Diretor de Governança e Conformidade da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, vencido o Conselheiro Relator, ao acolher o voto-divergente apresentado pelo Conselheiro Gustavo Rocha, no qual se concluiu não restar caracterizado o conflito de interesses após o exercício do cargo, deliberou pela dispensa de MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Contudo, o Colegiado destacou que, caso o consulente venha a receber proposta(s) formal(is) para desempenho de atividade privada no período de 6 (seis) meses contados da data de dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, deverá comunicar o fato imediatamente a esta Comissão de Ética Pública, nos termos do inciso II do art.96º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou, por fim, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega e Roberta Codignoto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
Processo 00191.000034/2021-37- ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de Interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendendo não restar caracterizado o conflito de interesses no exercício do cargo, nos estritos termos das informações apresentadas na consulta, deliberou por autorizar ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS a ministrar aula, por meio virtual, para instituição privada de ensino, desde que observadas as condicionantes impostas, em especial, a compatibilidade de horários. Ressaltou, contudo, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas. Por último, salientou que, por se tratar o consulente de ocupante de cargo público efetivo, não cabe à CEP se manifestar em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública, sendo que, nesse aspecto, deve ser consultado o órgão competente.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
4.1.3. RELATOR: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000042/2021-83 - SAUDIR LUIZ FILIMBERTI - Diretor de Inovação e Mercado da Casa da Moeda do Brasil - CMB - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Casa da Moeda do Brasil, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Henrique Lucon e Gustavo Rocha.
Processo 00191.000022/2021-11 - ALEXANDRE COSTA RANGEL - Diretor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de Interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses na manutenção, pelo consulente, de vínculo com plano de saúde corporativo de empregador anterior, desde que observadas as recomendações indicadas no Voto.
Processo 00191.000002/2021-31 - PAULO EDUARDO VASCONCELLOS - Diretor de Inteligência Estratégica e Novos Negócios - Agência Espacial Brasileira - AEB - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Agência Espacial Brasileira, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
Processo 00191.000926/2020-57 - CELSO LUIZ MORETTI - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Consulta sobre conflito de Interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a participação de conselho consultivo, desde que observadas as condicionantes impostas. Por fim, ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas. Declarou-se impedido o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
4.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000032/2021-48 - GUILHERME SORIA BASTOS FILHO - Diretor-Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. (Decisão Ad Referendum)
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, na qual se concluiu pela inexistência de conflito de interesses, autorizando o consulente a participar de “webinar” como Analista de Mercados Agrícolas, restrita esta autorização unicamente ao evento apresentado na consulta. Ressaltou-se o dever de o consulente observar os pressupostos éticos no decorrer do evento, a fim de resguardar a reputação do órgão em que exerceu as atividades públicas. Por fim, ressaltou-se que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo.
Processo 00191.000027/2020-54 - MARIA ELISABETH VILLELA GOUVEIA - ex-Diretora-Executiva de Organização e Estratégia da Caixa Econômica Federal - CEF - Fiscalização de cumprimento de quarentena imposta a beneficiária de remuneração compensatória.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, deliberou no sentido de instaurar, em face da Senhora MARIA ELISABETH VILLELA GOUVEIA, processo de apuração de prática de ato contrário aos padrões de ética pública, em referência ao descumprimento de decisão da CEP e do art. 6º, II, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, c/c o art. 13 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.813, de 2013. Vencidos os Conselheiros Ruy Altenfelder e Roberta Codignoto, que votaram no sentido de, além da instauração do processo, já determinar à interessada o ressarcimento dos valores relativos à remuneração compensatória supostamente recebidos de forma indevida. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000026/2020-18 - LUCIANA SHIMIZU TAKARA - Ex-Adjunta do Diretor de Autorização e Registros Sanitários - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Fiscalização de cumprimento de quarentena imposta a beneficiária de remuneração compensatória.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento do processo, por não identificar situação configuradora de potencial conflito de interesses, tampouco situação que caracterize descumprimento de decisão da CEP ou recebimento indevido de valores (em duplicidade), durante o período de impedimento a que a interessado foi submetida. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON
Processo 00191.000049/2021-03 - EDUARDO COSTA OLIVEIRA - Diretor de Administração, Finanças e Relações com Investidores – Caixa Seguridade Participações S.A - CEF - Consulta sobre conflito de Interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por autorizar o consulente a participar do quadro societário da empresa privada, desde que observadas as condicionantes dispostas no Voto, ressaltando-se que as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Considerou, ainda, que, por se tratar o consulente de empregado público da Caixa Econômica Federal, não cabe à CEP se manifestar em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública, sendo que, nesse aspecto, deve ser consultado o órgão competente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000028/2021-80 - CÉSAR HANNA HALUM - Secretário de Política Agrícola – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - Consulta sobre conflito de Interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu existir potencial conflito de interesses no exercício de cargo diretivo nas entidades proponentes, concomitantemente ao de Secretário de Política Agrícola, nos termos do art. 3º, I, c/c art. 5°, III, da Lei n° 12.813, de 2013, razão pela qual não autorizou o consulente a exercer as atividades pretendidas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000003/2021-86 - FLÁVIO TÚLIO VILELA - Chefe de Unidade do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamento do Banco Central do Brasil - BACEN - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Banco Central do Brasil, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000028/2020-07- MAURICIO GIRALDELLE MARTINS - Ex-Gerente de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestruturas de Transporte Ferroviário de Cargas – Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT - Fiscalização de cumprimento de quarentena imposta a beneficiário de remuneração compensatória.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, deliberou no sentido de instaurar, em face do senhor MAURICIO GIRALDELLE MARTINS, processo de apuração de prática de ato contrário aos padrões de ética pública, em referência ao descumprimento de decisão da CEP e do art. 6º, II, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, c/c o art. 13 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.813, de 2013. Vencidos os Conselheiros Ruy Altenfelder e Roberta Codignoto, que votaram no sentido de, além da instauração do processo, já determinar ao interessado o ressarcimento dos valores relativos à remuneração compensatória supostamente recebidos de forma indevida. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.1.6. RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER
Processo 00191.000020/2021-13 - PAULO TARSO FOURNIER DE ARAUJO - Ex-Diretor Presidente da Petrobras Comercializadora de Energia S.A. - PBEN - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à PBEN e à Petrobras, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000038/2021-15 - GUILHERME SORIA BASTOS FILHO - Diretor-Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por autorizar GUILHERME SORIA BASTOS FILHO a exercer as atividades privadas apresentadas, nos estritos termos da consulta. O consulente deve, contudo, observar as restrições indicadas no Voto, especialmente a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo ocupado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000001/2021-97 - PABLO MENEGHEL MARTINEZ - Assessor de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - Pedido de reconsideração acerca de decisão da CEP em sede de consulta sobre conflito de Interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por negar provimento ao recurso, uma vez que não resta caracterizado o conflito de interesses após o exercício do cargo, tampouco prospera a alegação de contradição na decisão recorrida. Desse modo, manteve-se o entendimento anterior no sentido de dispensar PABLO MENEGHEL MARTINEZ de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, observando-se as condicionantes expostas anteriormente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Roberta Codignoto.
Processo 00191.000940/2020-51 - JORGE DA SILVA MENDES - Diretor Administrativo da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobrás CGT Eletrosul - Consulta sobre conflito de Interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela não caracterização de conflito de interesses na atuação do consulente concomitantemente à de sua esposa como sócia da empresa privada referida no Formulário de Consulta, observadas as condicionantes impostas no Voto. Por fim, ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICO
4.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA
Processos 00191.000552/2020-70 e 00191.000821/2020-06 - MARCELO RECKTENVALD - Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS - Suposto desvio de conduta ética por supostas manifestações ofensivas nas mídias.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por (i) reconhecer a existência de indícios suficientes para instaurar em face de MARCELO RECKTENVALD, Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul, processo de apuração de prática de ato contrário aos padrões de ética pública, (ii) determinar a expedição de notificação à autoridade para, querendo, apresentar defesa, conforme a decisão do Colegiado na 215ª RO da Comissão de Ética Pública, realizada em 31 de março de 2020, em relação a este e ao Processo nº 00191.000821/2020-06. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
Processo 00191.000140/2019-04 - RICARDO MEDEIROS – ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas Furnas – supostos atos de perseguição.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública até o presente momento, que justifique a instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor do ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas Furnas, RICARDO MEDEIROS, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
4.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000228/2019-18 - GUSTAVO HENRIQUE BRAGA COUTO - ex-Diretor de Mercado Corporativo da Petrobrás Distribuidora S.A - BR Distribuidora - Representação anônima por suposto conflito de interesse e favorecimento.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da inexistência de indícios de materialidade que justifiquem a abertura de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000019/2019-74 - GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA - Reitor pro tempore da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA - Suposta interferência irregular na atuação do órgão de correição e nas atividades da Comissão de Ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando não ter sido demonstrada materialidade que justifique a aplicação de sanção ética ao denunciado GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do presente procedimento no âmbito desta Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de nova apuração caso outros relevantes elementos de prova cheguem ao conhecimento deste colegiado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000546/2017-17 - LAERTE DE LIMA RIMOLI - ex-Diretor Presidente da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) - Pedido de Reconsideração.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo não acolhimento dos argumentos da ex-autoridade e pela consequente manutenção da já aplicada penalidade de CENSURA ÉTICA ao interessado, LAERTE DE LIMA RIMOLI, ex-Diretor-Presidente da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000781/2019-51 - RUTE ONIMIS DE OLIVEIRA AZEVEDO SILVA - ex-Membro Titular da Comissão de Ética da Companhia Docas do Rio de Janeiro - Suposta interferência em Processo Administrativo Disciplinar.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração ética em face da representada, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação no âmbito da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.4. RELATOR:CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO
Processo 00191.000977/2020-89 - ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação - Suposta utilização indevida de redes sociais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por ARQUIVAR a representação em face de ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação, por ausência de materialidade e de indícios de ocorrência de falta ética. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.5. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000782/2019-03 - WILSON FERREIRA JÚNIOR - Presidente da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - Suposto desvio de conduta ética, por deixar de comparecer em Audiência Pública.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública praticada por WILSON FERREIRA JÚNIOR, Presidente da Eletrobrás, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.6. RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
Processo 00191.000524/2020-52 e 00191.000530/2020-18 - ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Suposta desvirtuação da função pública.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a inexistência de indícios de materialidade que justifiquem a instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO das representações em desfavor de ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova representação, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise desta Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.7. RELATOR:CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA
Processo 00191.000139/2020-13 - MARTHA SEILLIER - Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - Suposta violação de "norma ética publicamente anunciada".
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista que a CEP não é competente para analisar e investigar supostas condutas antiéticas praticadas, em tese, pelo Presidente da República, bem como a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública praticada por MARTHA SEILLIER, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
Processo 00191.000244/2019-19 - FÁBIO MEDINA OSÓRIO - ex-Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União - Suposta utilização indevida de veículo oficial.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo recebimento da denúncia e instauração de processo ético em desfavor do ex-Ministro da AGU, FÁBIO MEDINA OSÓRIO com o fim de aprofundar a análise e de se garantir ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 16h40.
WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR
Secretário-Executivo