Extrato da ATA da 225ª Reunião Ordinária - 28/01/2021
Publicado em
29/01/2021 18h16
Atualizado em
22/01/2024 17h22
EXTRATO DA ATA DA 225ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 28 de janeiro de 2021.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 12h33m/13h30m às 15h30
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto.
(...)
2. ANÁLISE DE PROCESSOS
2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
2.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000983/2020-36 - GUILHERME SORIA BASTOS FILHO - Diretor-Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à empresa pública, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000014/2021-66 - ALESSANDRO DA SILVA PORTINHO - Superintendente de Auditoria – Furnas Centrais Elétricas - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir potencial conflito de interesses no exercício de cargo diretivo na entidade proponente, concomitantemente ao de Superintendente de Auditoria, nos termos do art. 3º, I, c/c art. 5°, III, da Lei n° 12.813, de 2013, razão pela não autorizou o consulente a aceitar o convite recebido.
Processo 00191.000984/2020-81 - AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES - Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.1.3. RELATOR: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO
Processo 00191.000965/2020-54 - KAREN AMÉLIA SIRIANO BONFIM - Chefe da Assessoria de Comunicação Social – Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto à autarquia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Por fim, destacou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha do acesso no exercício de suas atribuições públicas.
Processo 00191.000002/2021-31 - PAULO EDUARDO VASCONCELLOS - Diretor de Inteligência Estratégica e Novos Negócios - Agência Espacial Brasileira - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA RELATORA.
2.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000974/2020-45 - CÁTIA MANTINI - Coordenadora de Habilitação - Agência Nacional de Saúde Suplementar - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando a consulente a participar de sociedade empresarial limitada, na condição de sócia cotista minoritária, desde que observadas as condicionantes impostas. Destacou-se o impedimento de a pessoa jurídica a ser constituída e/ou os seus sócios prestarem serviços para entes regulados. Por fim, ressaltou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas.
Processo 00191.000004/2021-21 - JEAN PEDRAZZA REICHE - Diretor de Compliance - Casa da Moeda do Brasil - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a exercer a atividade privada pretendida, desde que observadas as condicionantes impostas. Por fim, ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas.
Processo 00191.000031/2021-01 - WILSON PINTO FERREIRA JUNIOR - Diretor Presidente da Eletrobrás - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
Processo 00191.000020/2020-32 - FLÁVIO DECAT DE MOURA - Ex-Diretor-Presidente de Furnas Centrais Elétricas S/A. - Casa da Moeda do Brasil - Fiscalização de cumprimento de quarentena no âmbito do Poder Executivo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, deliberou pelo arquivamento do processo, por não identificar situação configuradora de potencial conflito de interesses, tampouco situação que caracterize descumprimento de decisão da CEP ou recebimento indevido de valores (em duplicidade), durante o período de impedimento a que o interessado foi submetido.
2.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON
Processo 00191.000931/2020-60 - ANGELA REGINA LIVINO DE CARVALHO - Diretora de Gestão Corporativa – Empresa de Pesquisa Energética - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando a consulente a participar de programa de mentoria, desde que observadas as condicionantes impostas. Destacou-se o dever de a consulente se abster de fazer qualquer menção às suas funções públicas ou de se apresentar como Diretora de Gestão Corporativa da EPE. Por fim, ressaltou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas.
Processo 00191.000966/2020-07 - LAÍS JERZEWSKI BORGES - Assessora CA I e II na Assessoria da Diretoria (ASD) – Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo que no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento da ANEEL, como intermediária de interesses privados junto à autarquia, mesmo que no exercício da advocacia. Por fim, destacou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.1.6. RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER
Processo 00191.000001/2021-97 - PABLO MENEGHEL MARTINEZ - Assessor de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo que no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à autarquia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, mesmo que no exercício da advocacia. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
2.1.7. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA
Processo 00191.000979/2020-78 - DANIEL BOUERES SANDOVAL - Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal - CEF - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
Processo 00191.000005/2021-75 - GILVAN DA SILVA DANTAS - Diretor de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a exercer as atividades privadas pretendidas, desde que observadas as condicionantes impostas. Destacou-se o dever de o consulente se abster de fazer qualquer menção às suas funções públicas ou de se apresentar como Diretor de Finanças e Contabilidade do Ministério da Economia. Por fim, ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas.
Processo 00191.000169/2020-11 - ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO. ONYX DORNELLES LORENZONI. FERNANDO AZEVEDO E SILVA. MARCOS CÉSAR PONTES. AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA. OSMAR GASPARINI TERRA. ALMIR GARNIER SANTOS. ROBERTO ABDALLA. SÉRGIO RICARDO SEGÓVIA BARBOSA. GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO. CAIO MEGALE - Comitiva Presidencial - Procedimento instaurado de ofício para esclarecer as circunstâncias do recebimento de presentes ofertados por membros de Estado estrangeiro a integrantes da Comitiva Presidencial que acompanharam o Presidente da República Federativa do Brasil em visita oficial a Doha, Catar. VOTAÇÃO SUSPENSA – PEDIDO DE VISTA.
Deliberação: O Colegiado, decidiu, por unanimidade dos presentes, suspender a votação, para concessão de vista ao Relator Ruy Altenfelder.
2.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICO
2.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA
Processo 00191.000140/2019-04 - RICARDO MEDEIROS – Ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas Furnas – supostos atos de perseguição. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
Processo 00191.000221/2019-04 – MAURO LUCIANO HAUSCHILD – ex-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – suposto conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade entre os presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, deliberou pelo arquivamento da representação em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
2.2.2. RELATOR: EX-CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITO FILHO
Processo 00191.000016/2019-31 – PAULO SALTORIS DE MATOS – ex-Membro do Conselho de Administração da Casa da Moeda do Brasil – suposto constrangimento a colega no ambiente de trabalho.
Questão Preliminar - VOTO VISTA: Conselheira Roberta Muniz Codignoto.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade entre os presentes, deliberou no sentido de reconhecer a competência da Comissão de Ética Pública para analisar as questões relativas a condutas éticas dos Conselheiros de Administração de empresas públicas ou sociedades de economia mista, com base no art. 2º, III do Código de Conduta da Alta Administração e art. 2º, III da Lei n. 12.813, de 2013, ambos c/c parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016 e art. 2º da Resolução CGPAR nº 10, de 2016. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
Mérito - RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Deliberação: O Colegiado, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública, nos termos do Código de Conduta da Alta Administração Federal, deliberou, por unanimidade dos presentes, pelo arquivamento do processo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON
Processo 00191.000242/2019-11 – CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE – ex-Presidente do Serpro; CHRISTIANE ALMEIDA EDINGTON – ex-Presidente do Dataprev - suposto exercício antecipado do cargo.
Deliberação: O Colegiado, tendo em vista a inexistência de indícios de materialidade que justifiquem a instauração de processo de apuração ética, deliberou, por unanimidade, pelo arquivamento da representação em desfavor das ex-autoridades, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova representação, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
2.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000260/2019-01 – LUIZ ANTÔNIO NABHAN GARCIA – Secretário Especial de Assuntos Fundiários – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) – Suposta ofensa a juízes das varas agrárias.
Deliberação: O Colegiado, tendo em vista a inexistência de indícios de materialidade que justifiquem a instauração de processo de apuração ética, deliberou, à unanimidade entre os presentes, pelo arquivamento da representação em desfavor da autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova representação, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
2.2.5. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo 00191.000060/2020-84 - JOSÉ SALIM MATTAR JÚNIOR - Secretário Especial do Ministério da Economia – suposta manifestação indevida.
Deliberação: O Colegiado, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, deliberou, à unanimidade entre os presentes, pelo arquivamento da representação em desfavor da autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise por parte da Comissão de Ética Pública. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
Processo 00191.000456/2019-98 - JOSÉ FURIAN NETO – ex-Vice-Presidente de Negócios Públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - suposta quebra de sigilo em investigação preliminar.
Deliberação: O Colegiado, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, deliberou, à unanimidade entre os presentes, pelo arquivamento da representação em desfavor da autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise por parte da Comissão de Ética Pública. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
2.2.6. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000883/2019-76 – KATHLEEN FERRABOTTI MATOS – ex-Diretora de Supervisão da Educação Superior (DISUP) do Ministério da Educação – suposto conflito de interesses e omissão na DCI.
Deliberação: O Colegiado, tendo em vista os fatos denunciados e considerando todo o conjunto probatório apresentado na fase de instrução processual, deliberou, à unanimidade entre os presentes, no sentido de reconhecer a existência de indícios suficientes para instaurar, em face de KATHLEEN FERRABOTTI MATOS, ex-Diretora de Supervisão da Educação Superior (DISUP) do Ministério da Educação, processo de apuração de ato contrário aos padrões de ética pública, consubstanciado no preenchimento incorreto e omissão de dados da DCI entregue à CEP, devendo a denunciada ser notificada a apresentar defesa escrita, nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
2.3. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
2.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO
Processo nº 00001.004608/2020-55 - VOTO (2186364) Secretaria do Tesouro Nacional. Consulta do Sistema de Gestão da Ética. Solicitação de reconhecimento da Comissão de Ética da Secretaria do Tesouro Nacional e validação de atos já praticados.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade entre os presentes, deliberou que nova Comissão poderá ser criada por Portaria Ministerial, devendo ter Regimento Interno próprio e sua Secretaria-Executiva deverá estar vinculada administrativamente à autoridade máxima da unidade na qual foi criada. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 15h30.
WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR
Secretário-Executivo Substituto