Extrato da ATA da 12ª Reunião Extraordinária - 09/08/2021
EXTRATO DA ATA DA 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, realizada em 9 de agosto de 2021.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h às 13h
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares - Presidente, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto e Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
1. ANÁLISE DE PROCESSOS
1.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
1.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE) - PEDIDO DE URGÊNCIA.
Processo 00191.000394/2021-39 - ANDERSON JAMIL ABRAHÃO - Diretor de Política Regulatória da Secretaria de Regulação de Educação Superior do Ministério da Educação (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Por último, adotou-se o disposto na Orientação Normativa (ON) nº 2, de 9 de setembro de 2014, da Controladoria-Geral da União - CGU, a qual "dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal". Sugestão de publicação de enunciado ou orientação específica, pela CEP, que preveja adoção do entendimento da citada ON para as hipóteses contempladas por este normativo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
1.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000375/2021-11 - CARLOS ALBERTO RECHELO NETO - Diretor Financeiro da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A - TBG - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013.
Processo 00191.000342/2021-62 - PAULO MAURICIO FORTUNATO PINTO - Diretor do Departamento de Operações de Inteligência - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Servidor público federal. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado.
Processo 00191.000399/2021-61 - ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA - Diretor de Normas e Habilitação de Produtos (CD II) - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à ANS, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo público.
Processo 00191.000428/2021-95 - LUIZ SERGIO FARIAS MACHADO - Superintendente de Negócios de Varejo e Agronegócios no Banco do Nordeste do Brasil - BNB (equivalente a DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao BNB, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Dever de comunicar à CEP o recebimento de outras propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos seis meses posteriores ao seu afastamento do cargo público. Empregado Público Federal. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
Processo 00191.000316/2021-34 - PEDRO DA SILVEIRA VILLELA - Assessor - Assessoria Normativa da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - CCT V - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (equivalente ao cargo DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Impedimento de aceitar o convite para ministrar aulas na temática de saúde suplementar para entidade ligada à associação de operadora de planos de saúde. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. Servidor ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.
1.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS
1.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)
Processo 00191.000548/2020-10 - EDUARDO PAZUELLO - ex-Ministro de Estado da Saúde. Suposto desvio de conduta ética. Juízo de Admissibilidade.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou o voto pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face do ex-Ministro de Estado da Saúde, por suposta prática de ato contrário aos padrões de ética pública, tendo em vista os fatos que constam da peça acusatória e considerando a ausência de esclarecimentos por parte do representado em sede de análise de admissibilidade, bem como os padrões deontológicos atinentes à ética pública. Também, determinou-se a expedição de notificação à autoridade para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme a decisão do Colegiado proferida na 215ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.
Processo 00191.000755/2019-22 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação. Ataques a vencedores de concurso da Megasena. Processo de Apuração Ética. Censura ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, aprovou o voto pela APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE CENSURA ÉTICA ao Senhor ABRAHAM BRAGAÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação, conforme previsto no art. 17 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, tendo em vista os fatos denunciados e considerando toda a argumentação da defesa; considerando ainda os padrões deontológicos atinentes da ética pública e os valores tutelados pela Constituição Federal, reconhecendo a ocorrência de ofensa ao art. 3º do CCAAF.
1.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Processo 00191.000883/2019-76 - KFM.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
Processo 00191.000767/2019-57 - LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA - ex-Presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) - CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade - SEPEC/Ministério da Economia - Análise de Conjuntura. Suposta irregularidade em processo de viagem oficial.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, aprovou o Voto divergente apresentado pelo Presidente André Ramos Tavares, acompanhado pelos Conselheiros Ruy Altenfelder, Francisco Bruno Neto e Roberta Codignoto, considerando os fatos noticiados e todo o conjunto probatório apresentado na instrução processual e, considerando, ainda, os padrões normativos atinentes à ética pública, reconhecendo a existência de indícios suficientes para INSTAURAR PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA (SEPEC/ME), devendo a autoridade apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão; e, PROCEDER AO DESMEMBRAMENTO dos autos em relação a LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, restando vencido o Relator, acompanhado pelo Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles. Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Rocha.
Processo 00191.000057/2017-65 - CLÁUDIO DANÚSIO DE ALMEIDA SEMPRINE - ex-Diretor de Novos Negócios - FURNAS Centrais Elétricas. Suposto conflito de interesses na contratação irregular de empresa privada para prestação de serviços à entidade pública.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, aprovou o Voto pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito da Comissão de Ética Pública, diante da insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração ética em face do representado CLÁUDIO DANÚSIO DE ALMEIDA SEMPRINE, ex-Diretor de Novos Negócios de FURNAS Centrais Elétricas, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo 00191.000193/2021-31 - JANIR ALVES SOARES -Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM); MARCUS HENRIQUE CANUTO - Vice-reitor da UFVJM; e MARIA DE FATIMA AFONSO FERNANDES - Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da UFVJM. Suposto desvio ético de membros da direção da Universidade por suposta nomeação irregular de servidora para cargo de confiança.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, aprovou o voto pelo ARQUIVAMENTO do procedimento no âmbito da Comissão de Ética Pública, diante da insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração ética, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Também, deliberou-se para que seja dado conhecimento da decisão do Colegiado ao representado e à Comissão de Ética da UFVJM, encaminhando cópia integral dos autos àquela comissão para procedimentos que considerar pertinentes em relação a MARCUS HENRIQUE CANUTO, Vice-reitor da UFVJM, e MARIA DE FATIMA AFONSO FERNANDES, Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Instituição.
Processo 00191.000242/2020-55 - JENNYFER TSAI - Ex-Diretora de Infraestrutura; e BRUNO STUPELLO - ex-Superintendente de Planejamento Portuário da Santos Port Authority. Suposta situação de conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou o voto pelo ARQUIVAMENTO do feito em face dos representados, JENNYFER TSAI e BRUNO STUPELLO, ex-Diretora de Infraestrutura e ex-Superintendente de Planejamento Portuário da empresa pública federal Santos Port Authority, por entender pela inocorrência de ato contaminado por conflito de interesses, apto a ensejar a instauração de procedimento apuratório, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Sá Teles.
Processo 00191.000459/2020-65 - ONYX LORENZONI - ex-Ministro de Estado da Cidadania. Suposta prática de atos contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal por manifestações antidemocráticas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, aprovou o Voto pelo ARQUIVAMENTO do procedimento em face do representado, ONYX LORENZONI, ex-Ministro de Estado da Cidadania, por não vislumbrar descumprimento material e substancial dos paradigmas éticos exigidos de autoridades abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
1.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Processo 00191.000508/2020-60 - AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional. Manifestação na mídia social Twitter.
Deliberação: O Colegiado, tendo em vista os fatos que constam da peça acusatória e considerando toda a argumentação do representado em sede de análise de admissibilidade, bem como os padrões deontológicos atinentes à ética pública, por maioria dos presentes, aprovou o Voto pelo ARQUIVAMENTO do feito em face do representado, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, diante da inocorrência da prática de ilícito ético apto a ensejar a instauração de procedimento apuratório, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Divergência apresentada pelo Conselheiro Ruy Altenfelder, que entende pelo aprofundamento da investigação, com abertura de processo de apuração ética.
Processo 00191.000085/2021-69 - LS.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000318/2018-28 - JMA.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
Processo 00191.000846/2019-68 - LMVO e RLPA.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
1.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA
Processo 00191.000880/2020-76 - VITOR ELISIO GÓES DE OLIVEIRA MENEZES - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações. Suposta situação de conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, aprovou o voto pelo ARQUIVAMENTO do feito em face de Vitor Elisio Góes de Oliveira Menezes, ex-Secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, diante da inocorrência da prática de ilícito ético, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
Processo 00191.000748/2020-64 - CASEMIRO TÉRCIO CARVALHO - ex-Diretor-Presidente da Santos Port Authority - SPA. Nomeação de função de confiança sem observar as normas internas.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública praticada por CASEMIRO TÉRCIO CARVALHO, Ex-Diretor-Presidente da Santos Port Authority - SPA, aprovou o voto pelo ARQUIVAMENTO, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Nóbrega.
Processo 00191.000938/2019-48 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação. Afirmação de que as Universidades Federais possuem plantações e laboratórios de drogas.
Deliberação: O Colegiado, considerados os fatos analisados, os esclarecimentos do interessado e todo o conjunto probatório colacionado na presente análise de admissibilidade, por unanimidade, aprovou o Voto, no sentido de reconhecer a existência de indícios suficientes de materialidade de conduta contrária à ética pública, consubstanciada nas declarações ofensivas às Universidades Federais e àqueles que delas se utilizam, para proceder à INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face do Sr. ABRAHAM WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação, devendo a autoridade apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão.
Processo 00191.000173/2020-80 - JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - Diretor da Companhia Docas da Bahia - CODEBA. Suposta situação de conflito de interesses.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, aprovou o Voto pelo ARQUIVAMENTO do feito em face do representado, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, Diretor da Companhia Docas da Bahia - CODEBA, diante da inocorrência de ato contaminado por conflito de interesses, apto a ensejar a instauração de procedimento apuratório, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 13h.