Nota Pública - 11ª Reunião Extraordinária - 02/06/2020
NOTA PÚBLICA
A Comissão de Ética Pública – CEP informa que na 11ª Reunião Extraordinária, realizada em 02 de junho de 2020, por videoconferência, conforme previsto no Regimento Interno da CEP, com as alterações efetivadas pela Resolução nº 14, de 25 de março de 2020, em relação aos Processos nº 00191.000421/2020-92 e nº 00191.000443/2020-52, referentes a consultas formuladas pelo ex-Ministro de Estado Sérgio Moro, deliberou nos seguintes termos:
Em retomada ao julgamento, após os votos do Relator Ruy Altenfelder proferidos nos Processos nº 00191.000421/2020-92 e nº 00191.000443/2020-52, durante a 217ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de maio de 2020 - oportunidade em que entendeu pela caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, com a consequente imposição de quarentena, em relação às atividades de advocacia e consultoria jurídica, bem como pela inexistência de conflito de interesses em relação à atividade de colunista -, o Conselheiro Milton Ribeiro proferiu voto-vista divergente e por escrito, único para os dois processos, considerando caracterizada a hipótese de conflito de interesses não somente para o exercício das atividades de advocacia e de consultoria jurídica, mas também para a atividade de colunista de periódico de empresa privada do setor de comunicação, razão pela qual votou no sentido da submissão da autoridade ao período de impedimento de 6 (seis) meses, fazendo jus à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Os Conselheiros André Ramos e Paulo Lucon acompanharam os votos do Relator, entendendo pelo impedimento do exercício das atividades de advocacia e consultoria jurídica e pela possibilidade do exercício da atividade de colunista, por se tratar esta de direito à livre manifestação e opinião, dado, ainda, seu caráter eventual. O Conselheiro Gustavo Rocha acompanhou em todos os seus termos o voto-vista do Conselheiro Milton Ribeiro. Desse modo, o Colegiado entendeu, à unanimidade dos presentes, pela imposição de quarentena em relação ao exercício da advocacia e consultoria jurídica, fazendo jus a ex-autoridade à remuneração compensatória, e, por maioria, pela inexistência de impedimento para o exercício da atividade de colunista, sem prejuízo da remuneração compensatória, vencidos, portanto, os Conselheiros Milton Ribeiro e Gustavo Rocha.
Em relação ao Processo nº 00191.000440/2020-19, também referente a consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado, a Comissão de Ética Pública deliberou, à unanimidade dos presentes, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Milton Ribeiro, pela inexistência de conflito de interesses relativamente ao exercício da atividade profissional de docência a ser desempenhada pelo ex-autoridade.
Desse modo, esta Comissão de Ética Pública torna públicos os votos dos Relatores e o voto-vista, proferidos nos processos mencionados, acompanhados das respectivas certidões de julgamento.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
Presidente