Extrato da ATA da 223ª Reunião Ordinária - 23 de novembro de 2020
EXTRATO DA ATA DA 223ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 23 de novembro de 2020.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 12h30m/13h30m às 17h
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto e Roberta Muniz Codignoto.
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4. ORDEM DO DIA (PROCESSOS)
4.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
4.1.1 Processo 00191.000893/2020-45 ERIK DA COSTA BREYER - Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Gestão das Participações – BB Seguridade Participações S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
4.1.2 Processo 00191.000858/2019-92 - REGINA AGUIAR NASCIMENTO - Assessora do Conselho Diretor – Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo que no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar, nos seis meses posteriores ao seu desligamento da ANATEL, como intermediária de interesses privados junto a essa autarquia, mesmo que no exercício da advocacia. Por fim, a consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
4.1.3 Processo 00191.000914/2020-22 VINÍCIUS BAUDOUIN MAZZA - Diretor-Presidente da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
4.1.4 Processo 00191.000894/2020-90 GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Banco Central do Brasil – BCB - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a participar de missão de assistência técnica a distância, cujo patrocinador é o Fundo Monetário Internacional - FMI. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Por fim, destacou-se o seu dever de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.1.5 Processo 00191.000865/2020-28 - MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO - Diretor (CDII) – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.1.6 Processo 00191.000856/2020-37 - ANA CECÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS - Diretora Adjunta (CGEI) – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.1.7 Processo 00191.000910/2020-44 - RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR - Diretor de Desenvolvimento Setorial - (CD-II) - Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir conflito de interesses na ministração de curso in company em temas de saúde suplementar, para operadora de planos de saúde, por ex-ocupante de cargo de Diretor da ANS, mantendo o consulente submetido ao período de impedimento de 6 (seis) meses. Ressaltou-se, novamente, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha. Com Conflito
4.1.8 Processo 00191.000889/2020-87 - PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL - Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (NES) – Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar, como intermediário de interesses privados junto à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, nos seis meses posteriores ao seu desligamento. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.1.9 Processo 00191.000890/2020-10 - PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL - Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (NES) – Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o impedimento de o consulente emitir relatórios e pareceres técnicos e consultivos, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo de Secretário Especial, que envolvam a avaliação, de qualquer natureza, acerca de empresas do segmento GovTech com as quais a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tenha contratado, durante o período em que esteve no cargo público ora em apreço. Além disso, o consulente deve abster-se de atuar como intermediário de interesses da empresa contratante junto à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, nos seis meses posteriores ao seu desligamento da Pasta. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberta Codignoto e os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
4.1.10 Processo 00191.000908/2020-75 - DANILO MACEDO MOURA - Diretor da Diretoria Técnica 1 – Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Roberto Codignoto e o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.1.11 Processo 00191.000872/2020-20 - ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA - Diretora de Auditoria, Fiscalização e Normalização – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses da proponente junto à autarquia, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Por fim, destacou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICO
4.2.1 Processo 00191.000247/2019-44 - LUÍS FELIPE SALIN MONTEIRO; CHRISTIANE ALMEIDA EDINGTON; PAULO UEBEL e CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE Secretário de Governo Digital do Ministério da Economia; Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev; Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, respectivamente. . Análise de conjuntura. Suposto conflito de interesses de autoridades.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista que não foram identificados elementos que indiquem supostos atos de conflito de interesses, nem de desrespeito ao CCAAF pelas autoridades, deliberou pelo arquivamento do processo, não descartada a possibilidade de reanálise do feito, caso surjam novos elementos probatórios. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
4.2.2 Processo 00191.000173/2019-46 RODRIGO SÉRGIO DIAS - Ex-Presidente da FUNASA REPRESENTAÇÃO. Suposto desvio ético de ex-autoridade por atos de perseguição a servidores.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, deliberou pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Lucon.
4.2.3 Processo 00191. 000163/2019-19 FERNANDO KAMACHE e CLAUDIO RIBEIRO TEIXEIRA - ex-Diretor Financeiro e ex-Presidente Interino da TRANSPETRO. Suposta conduta antiética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de elementos mínimos de materialidade, deliberou pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha e a Conselheira Roberta Codignoto.
4.2.4 Processo 00191.000324/2020-08 ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB - ex-Assessor Especial do Presidente da República. Representação - suposto desvio ético pela manifestação em redes sociais.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos narrados e todos os indícios apresentados na instrução processual, e considerando, ainda, os padrões normativos atinentes à ética pública, deliberou pela instauração de processo de apuração de prática de ato contrário aos padrões de ética pública, em referência à suposta manifestação ofensiva contra a internauta colecionada nos autos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.5 Processo 00191.000430/2019-40 JAIR MESSIAS BOLSONARO e RUBEM FREITAS NOVAES - Presidente da República e ex-Presidente do Banco do Brasil - Representação. Suposto desvio ético pela utilização de verbas públicas para patrocinar evento internacional em benefício de agentes políticos.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista que a CEP não é competente para analisar e investigar supostas condutas antiéticas praticadas, em tese, pelo Presidente da República, bem como a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública praticada pelo Senhor RUBEM FREITAS NOVAES, deliberou pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.6 Processo 00191.000361/2019-74 RUBEM FREITAS NOVAES - ex-Presidente do Banco do Brasil. Representação. Suposta conduta antiética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública praticada pela autoridade, deliberou pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.7 Processo 00191.000153/2019-75 MARIA CLARA KASCHNY SCHNEIDER - Reitora do IFSC. Representação. Suposto desvio ético de ex-autoridade em razão de mensagens publicadas no correio eletrônico da instituição.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, deliberou pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
4.2.8 Processo nº 00191.000016/2019-31 Paulo Saltoris de Matos - ex-membro do Conselho de Administração da Casa da Moeda do Brasil - Relator na linha sucessória: FRANCISCO BRUNO NETO – Denúncia de suposta atitude antiética. Apresentação de voto-vista pela Conselheira Roberta Codignoto.
Deliberação: O Colegiado, decidiu, por unanimidade dos presentes, suspender a votação, para deliberação na próxima Reunião Ordinária. Foi solicitado o envio de cópia dos documentos dos autos, em especial os votos, para todos os Conselheiros.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.
Regis Xavier Holanda
Secretário-Executivo