Extrato da ATA da 222ª Reunião Ordinária - 27 de outubro de 2020
EXTRATO DA ATA DA 222ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 27 de outubro de 2020.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 12h30m/13h30m às 16h30m
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto e Roberta Muniz Codignoto
(...)
4. ORDEM DO DIA (PROCESSOS)
4.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
4.1.1 Processo 00191.000781/2020-94 - REIVE BARROS DOS SANTOS - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético - Ministério de Minas e Energia - MME (DAS 6) – Relator originário: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo. Decisão Ad Referendum
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, na qual concluiu-se pela inexistência conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.2 Processo nº 00001.005755/2020-42 WADY CHARONE JÚNIOR - Ex-Diretor-Presidente – Amazonas Geração e Transmissão S.A. – Relator originário: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Decisão Ad Referendum
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, na qual concluiu-se pela inexistência conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.3 Processo nº 00191.000835/2020-11 - DANITZA PASSAMAI ROJAS BUVINICH – Gerente Geral de Gestão de Pessoas – CGE II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (equivalente a cargo DAS 5) – Relator: CONSELHEIRO PRESIDENTE ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo comissionado, autorizando a consulente a produzir artigo científico para compor publicação técnica de responsabilidade de associação privada sem fins lucrativos do setor de saúde, com percepção de remuneração a cargo da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.4 Processo nº 00191.000827/2020-75 - ANDRÉ CORTE – Diretor de Desenvolvimento e Serviços e Diretor Interino de Relacionamento e Negócio - – Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses da proponente junto à estatal, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ainda, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.5 Processo nº 00191.000877/2020-52 JOHNNI HUNTER NOGUEIRA Diretor-Presidente – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP Relator CONSELHEIRO PAULO LUCON Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses da proponente junto à estatal, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ainda, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.6 Processo nº 00191.000815/2020-41 - CASEMIRO TERCIO DOS REIS LIMA CARVALHO – Diretor-Presidente – Autoridade Portuária de Santos S.A. (antiga Companhia Docas do Estado de São Paulo — CODESP) – Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à entidade, nos seis meses posteriores ao seu desligamento. Ainda, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.7 Processo nº 00191.000851/2020-12 - EMILIO CARLOS ACOCELLA – Diretor Técnico-Operacional - Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRAS – Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como o dever de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.
4.1.8 Processo nº 00191.000810/2020-18 - JEFERSON LUIS BITTENCOURT – Assessor Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia (DAS 5) - Ministério da Economia – Relator: CONSELHEIRO ANTÔNIO NÓBREGA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.9 Processo nº 00191.000811/2020-62 - KATHLEEN FERRABOTTI MATOS – Diretora de Supervisão da Educação Superior (DAS 5) – Ministério da Educação – Relator: RELATOR FRANCISCO BRUNO NETO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária, junto à Diretoria de Supervisão da Educação Superior do MEC, mesmo que no exercício da advocacia, de assuntos de interesse de entidades proponentes que tenham figurado em processos dos quais participou como Diretora. Ainda, destacou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.10 Processo nº 00191.000822/2020-42 - WANGER ANTONIO DE ALENCAR ROCHA –Diretor de Negócios – Banco do Nordeste do Brasil S.A. – Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO - Pedido de reconsideração de decisão sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, não acolheu o pedido de reconsideração, mantendo o entendimento anterior no sentido de dispensar o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, bem como o de, a qualquer tempo, não atuar no âmbito de processos e contratos dos quais tenha participado no exercício de suas atribuições públicas.
4.1.11 Processo nº 00191.000823/2020-97 - CRISTIANE ELIA DE MARSILLAC – Presidente - Petrobras Transportes (TRANSPETRO) – Relatora: Roberta Muniz - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto à estatal, nos seis meses posteriores ao seu desligamento. Ainda, destacou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
4.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICO
4.2.1 Processo nº 00191.000149/2019-15. CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema OLIVEIRA – ANCINE. Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, deliberou pelo arquivamento da denúncia em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
4.2.2. Processo nº 00191.000495/2018-12. POLLYANE DE OLIVEIRA MARQUES - ex-membro da Comissão de Ética da Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC. Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento da denúncia, tendo em vista a ausência de indícios de infração ética por parte da denunciada, com a ressalva do Conselheiro Ruy Altenfelder que, embora também concordando com o arquivamento, entende que a denúncia anônima sequer deve ser conhecida, em razão da regra constitucional de vedação do anonimato.
4.2.3. Processo nº 00191.000429/2020-59. Sérgio Fernando Moro - ex-Ministro da Justiça (Risco de prescrição 30/04/2022). Relator: PAULO HENRIQUE LUCON. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, deliberou pelo arquivamento da denúncia em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
4.2.4 Processo nº 00191.000768/2019-00. ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ministro das Relações Exteriores do Brasil – MRE. Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON. Procedimento de apuração ética decorrente de análise de conjuntura.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a inocorrência da prática de conduta incompatível com a ética pública, deliberou pelo arquivamento da denúncia em desfavor da autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise por esta Comissão de Ética Pública.
4.2.5 Processo nº 00191.000887/2019-54. JOSÉ MARQUES DE LIMA – Diretor-Presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU - Relator: RUY ALTENFELDER. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando que a existência de ação trabalhista, por si só, não é capaz de configurar conflito de interesses, sendo a demanda judicial um direito da autoridade a exercer a sua cidadania, previsto na Carta Magna brasileira, deliberou pelo arquivamento da denúncia, sem prejuízo de nova instauração, caso sejam apresentados fatos concretos que possam configurar indícios de ocorrência de infração à Lei nº 12.813, de 2013 ou ao código de conduta da Alta Administração Federal, com a recomendação de que a autoridade se abstenha de atuar administrativamente, na condição de Diretor-Presidente, em relação aos direitos pleiteados na ação judicial de seu interesse.
4.2.6 Processo nº 00191.000514/2018-01. JOHNNI HUNTER NOGUEIRA, LUIZ CONCILIUS GONÇALVES RAMOS, CARLOS DE ORLEÁNS GUIMARÃES SOBRINHO, CHRISTIAN NIELSEN FARIA LOMBARDI e FRANCISCO EIJI WAKEBE. Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a existência de indícios suficientes que indiquem que as autoridades apontadas na denúncia tenham utilizado indevidamente automóveis oficiais, quando do exercício do cargo, para acessar shoppings e aeroportos, inclusive em horários que parecem fora do horário de expediente e em finas finais de semana e feriados, deliberou pelo recebimento da denúncia e instauração de processo ético, com o fim de aprofundar a análise e de se garantir aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
4.2.7 Processo 00191.000523/2017-11. WELLINGTON RODRIGO AGUILAR e DÉBORA FRANCISCA COSTA DE AGUIAR - Ex-Presidente da CASEMG e Ex-Diretora Técnica Operacional da CASEMG, respectivamente. Relator CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, reconheceu a ocorrência de ofensa ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, em especial ao seu art. 3º, para aplicar ao Senhor WELLINGTON RODRIGO AGUILAR, ex-Diretor-Presidente da Companhia de Armazenagem e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), a penalidade de CENSURA ÉTICA, recomendando ao denunciado que se atente aos padrões éticos em vigor, ressaltados na decisão. Em relação à outra denunciada, ex-Diretora Técnica Operacional da CASEMG, o Colegiado considerou que a denúncia não trouxe elementos suficientes capazes de comprovar conduta antiética de sua autoria, deliberando pela REJEIÇÃO da denúncia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
4.2.8 Processo nº 00191.000882/2019-21. MARCUS VINICIUS DAVID e GIRLENE ALVES DA SILVA Reitor e Vice-Reitora da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, respectivamente. CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, tendo as autoridades procedido à imediata correção da lacuna apontada em suas agendas públicas, deliberou pelo arquivamento da representação, sem prejuízo de abertura de novo procedimento caso verificadas novas omissões de reuniões e compromissos públicos por parte das mesmas autoridades.
4.2.9 Processo nº 00191.000167/2019-99. ANA LÚCIA DE ASSIS SIMÕES e LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, ex-Reitora pro tempore e ex-vice-Reitor pro tempore da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, respectivamente. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, deliberou pelo arquivamento da denúncia em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
4.2.10 Processo nº 00191.000140/2019-04. RICARDO MEDEIROS e ANA CLAUDIA FERNANDES GESTEIRA, ex-Diretor-Presidente e Superintendente de Relações Institucionais de Furnas Centrais Elétricas S.A., respectivamente. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
4.2.11 Processo nº 00191.000544/2020-23. Sérgio Fernando Moro – ex-Ministro da Justiça. Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, deliberou pelo arquivamento da denúncia em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
4.2.12 Processo nº 00191.000399/2018-66. Ivete Jurema Esteves Lacerda – Presidente, Eline Nascimento – Diretora, Alexandrina Sobreira – Diretora, José Astrogildo dos Santos – Diretor e Emanoel Tecio Teles Moraes – Diretor - Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ. Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, tendo as autoridades procedido à imediata correção da lacuna apontada em suas agendas públicas, deliberou pelo arquivamento da denúncia, sem prejuízo de abertura de novo procedimento caso verificadas novas omissões de reuniões e compromissos públicos por parte das mesmas autoridades.
4.2.13 Processo 00191.000016/2019-31. Paulo Saltoris de Matos, ex-membro do Conselho de Administração da Casa da Moeda do Brasil. Relator na linha sucessória: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO. Denúncia.
Deliberação: Julgamento Suspenso, em razão de pedido de vista da conselheira Roberta Codignoto.
4.3. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
4.3.1.Processo nº 00191.000777/2020-26. MINISTRO DO MEIO AMBIENTE. Relator: CONSELHEIRO PRESIDENTE ANDRÉ RAMOS TAVARES – Consulta do Sistema de Gestão da Ética. Ministério do Meio Ambiente. Designação de membros e secretário-executivo de comissão de ética local. Interpretação de norma ética.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Rocha, deliberou pela obrigatoriedade de exigência de ocupação de cargo efetivo ou de emprego dos quadros permanentes para fins de composição de Comissão de Ética local, bem como para atuação na função de Secretário-Executivo. Entendeu-se pela impossibilidade de designação de servidores sem estabilidade para composição da Comissão de Ética setorial ou para atuação na função de Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
4.3.2 Processo nº 00191.000666/2019-86. Comissão de Ética do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Relator: CONSELHEIRO PRESIDENTE ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre adoção do e-Ouv como canal único de recebimento de manifestações.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela retirada de pauta do processo, a fim de que sejam realizadas tratativas junto à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União, no sentido de que a CEP possa ter acesso às informações cadastradas no Sistema e-Ouv relativas às denúncias de infração ética endereçadas às Comissões de Ética setoriais, considerando ser a CEP o Órgão Central do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal.
4.3.3 Processo nº 00191.000577/2020-73. COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES – MCTIC. Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON – Consulta – Sistema de Gestão da Ética - Divisão de Órgão da Administração Pública Direta - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e Ministério das Comunicações - criação de duas novas pastas.
Deliberação: Colegiado, por unanimidade dos presentes, ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Rocha, deliberou pela possibilidade de funcionamento da comissão de ética do MCTIC, até a revogação expressa de sua estrutura. Também, entendeu-se pela necessidade de criação de duas novas comissões no âmbito das pastas recém-criadas, oficiando-se os respectivos ministros nesse sentido.
4.3.4. Processo nº 00191.000609/2019-05. COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Relator: GUSTAVO ROCHA Pedido de Reconsideração - vinculação da Secretária-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia à Secretaria-Executiva do Órgão.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, deliberou por não reconsiderar a decisão anterior e manter o entendimento da CEP, no sentido de que a vinculação da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia deverá estar afeta à autoridade máxima da pasta, qual seja o Ministro de Estado da Economia. Foi ressaltado que há preocupação em relação ao precedente que a reconsideração poderia trazer. Foi sugerido, ainda, que a decisão seja amplamente divulgada no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal, inclusive por meio do Boletim Informativo.
4.3.5. Processo nº 00191.000512/2019-94. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 8ª REGIÃO/ DISTRITO FEDERAL - CRECI-DF. Relator: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA - Consulta do Sistema de Gestão da Ética – Consulta sobre a possibilidade de inclusão da Comissão de Ética local no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal - Pedido de reconsideração.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo indeferimento do pedido, haja vista a ausência de elementos que justifiquem, neste momento, a inclusão da Comissão de Ética do CRECI-DF no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h20min.
Regis Xavier Holanda
Secretário-Executivo