Extrato da ATA da 221ª Reunião Ordinária - 29 de setembro de 2020
EXTRATO DA ATA DA 221ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 29 de setembro de 2020.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 14h40m
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente; Paulo Henrique dos Santos Lucon; Ruy Martins Altenfelder da Silva; Gustavo do Vale Rocha; Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega e Francisco Bruno Neto
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
2.1.1 Processo 00191.000724/2020-13 FABRÍCIA GOLTARA VASCONCELLOS FAEDRICH Gerente - Gerência de Manutenção e Operação dos Produtos - CGE-III e Gerente Substituta - Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos - CGE-II - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (equivalentes ao cargo DAS 5) Relator: CONSELHEIRO PAULO LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, concluindo pela ausência de óbice ao exercício da docência. Ressaltou-se, contudo, o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.2 Processo 00191.000780/2020-40 MILTON RIBEIRO Ministro de Estado da Educação – Ministério da Educação (NE) Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, concluindo pela ausência de óbice ao exercício da docência. Ressaltou-se, contudo, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Vencido o Conselheiro Ruy Altenfelder. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.3 Processo 00191.000601/2020-74 FABIOLA PULGA MOLINA Secretária Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - Ministério da Cidadania (DAS 101.6) Relator: CONSELHEIRO PAULO LUCON Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, concluindo pela ausência de óbice à participação da consulente em transmissões instantâneas nas redes sociais e demais mídias de comunicação, desde que cumpridas as ressalvas impostas no Voto apresentado. Ressaltou-se, ainda, o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.4 Processo SEI 00191.000602/2020-19 FABIOLA PULGA MOLINA Secretária Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - Ministério da Cidadania (DAS 101.6) Relator: CONSELHEIRO PAULO LUCON Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando, assim, a consulente a ceder a utilização empresarial de seu nome e de sua imagem de atleta profissional, desde que cumpridas as ressalvas impostas. Ressaltou-se, contudo, o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.5 Processo 00191.000776/2020-81 PETRÔNIO DUARTE CANÇADO Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; do BNDES Participações S.A – BNDESPAR; e da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME - Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, atestou o comportamento probo e adequado do consulente na adoção das medidas preventivas apresentadas, evitando potencial conflito de interesses e preservando a lisura em processo decorrente de operação de crédito no BNDES. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Por fim, recomendou-se à autoridade que permaneça fiel aos princípios éticos norteadores da Administração Pública e se abstenha de participar, no futuro, de propostas não apenas relacionadas à operação financeira citada, como de situações análogas em que se identifique situação de possível conflito de interesses, com observância aos ditames do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.6 Processo 00191.000794/2020-63 PETRÔNIO DUARTE CANÇADO Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; do BNDES Participações S.A – BNDESPAR; e da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, atestou o comportamento probo e adequado do consulente na adoção das medidas preventivas apresentadas, evitando potencial conflito de interesses e preservando a lisura em processo decorrente de operação de crédito no BNDES. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Por fim, recomendou-se à autoridade que permaneça fiel aos princípios éticos norteadores da Administração Pública e se abstenha de participar, no futuro, de propostas não apenas relacionadas à operação financeira citada, como de situações análogas em que se identifique situação de possível conflito de interesses, com observância aos ditames do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.7 Processo 00191.000803/2020-16 RODRIGO SANTANA Diretor do Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia – Ministério de Minas e Energia – MME (DAS 5) - Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Destacou-se, também, que o consulente fica impedido, a qualquer tempo, de atuar no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenham participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas. Ressaltou-se, por fim, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.1.8 Processo 00191.000731/2020-15 ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA - Diretor do Departamento de Fomento Indireto da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (DAS 5) – Ministério do Turismo – Relator: CONSELHEIRO ANTÔNIO NÓBREGA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.9 Processo 00191.000744/2020-86 VLADIMIR KÜHL TELES Subsecretário de Políticas Macroeconômicas (DAS 5) Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.10 Processo 00191.000682/2020-11 MARCELO AMARO BUZ Diretor-Presidente – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Nova consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo restar configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo. Contudo, na medida em que o consulente já se encontrava submetido à quarentena, no que tange ao direto à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, deve a ex-autoridade observar as disposições contidas na decisão proferida no âmbito do processo nº 00191.000738/2020-29, no qual se entendeu pela inexistência de conflito de interesses no exercício da atividade privada analisada no citado processo e pela consequente cessação dos efeitos remuneratórios decorrentes da quarentena anteriormente imposta, após assunção do cargo ou exercício da atividade de consultoria pretendida. Ressaltou-se, contudo, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas acessadas no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.11 Processo 00191.000727/2020-49 JAYANA NICARETTA DA SILVA Secretária Nacional da Juventude - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (DAS 101.6) Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013 . Ressaltou-se o dever da consulente de observar as restrições impostas, bem como o de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.12 Processo 00191.000486/2020-38 KARINA BRAIDO SANTURBANO DE TEIVE E ARGOLO Subsecretária da Perícia Médica Federal - Ministério da Economia - DAS 101.5 Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Deliberação: O Colegiado, por maioria dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, na qual, ao considerar os novos argumentos apresentados pela autoridade, concluiu-se pelo deferimento parcial do presente pedido de reconsideração, reconhecendo a existência de potencial conflito de interesses, na forma do que dispõe o art. 5º, V, da Lei nº 12.813, de 2013, e impondo à consulente o dever de se abster, no exercício do cargo de Subsecretária da Perícia Médica Federal, de participar de discussões ligadas à associação presidida por seu cônjuge, bem como de praticar atos administrativos e de atuar em processos, ainda que indiretamente, que porventura envolvam interesses de tal entidade, a fim de que não se concretize o potencial conflito de interesses vislumbrado na situação tratada. Advertiu-se, ainda, que a recorrente deve zelar pela observância estrita das limitações éticas, inclusive resguardar sempre, e a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso em decorrência do cargo que ocupa. Vencido o Conselheiro Ruy Altenfelder. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICO
2.2.1. Processo 00191.000419/2018-07 - EDIMILSON ALVES Ex-Diretor de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO. Atual Assessor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DAS 101.5) Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Denúncia anônima.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela instauração de processo ético, tendo em vista a existência de suficientes indícios de autoria e de materialidade, nos termos do voto do relator que, no entanto, embora tenha concluído pela admissibilidade, ressalvou o seu entendimento pessoal de que denúncias anônimas não deveriam ser conhecidas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.2. Processo 00191.000442/2018-93 - MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IFBA e GEOVANE BARBOSA DO NASCIMENTO, ex-Reitor pró-tempore do IFBA Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento da denúncia, tendo em vista a inexistência de indícios de autoria e de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.3. Processo 00191.000122/2012-48. ALTERMIR GREGOLIN, Ex-ministro da Pesca e Aquicultura – MPA. Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento da denúncia, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes para a imputação de falta ética ao denunciado, com o advento subsecutivo da prescrição. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.4. Processo 00191.000523/2017-11. WELLINGTON RODRIGO AGUILAR e DÉBORA FRANCISCA COSTA DE AGUIAR - Ex-Presidente da CASEMG e Ex-Diretora Técnica Operacional da CASEMG, respectivamente. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. Retirado de Pauta por ausência do Relator.
2.2.5. Processo 00191.000484/2019-13. ANTÔNIO DA LUZ JÚNIOR, Reitor do Instituto Federal do Tocantins – IFTO. Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento da denúncia, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise do caso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.6. Processo 00191.000126/2016-50. ALCINO REIS ROCHA, ex-Secretario Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES. Denúncia.
Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento da denúncia, considerando a atipicidade da conduta e, ainda que assim não o fosse, a ocorrência de prescrição. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.7. Processo 00191.000016/2019-31. Paulo Saltoris de Matos, ex-membro do Conselho de Administração da Casa da Moeda do Brasil - RELATOR: ex-CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITO FILHO. Denúncia. Retirado de pauta por consenso do Colegiado, a ser retomado na próxima reunião.
2.3. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
2.3.1. PROCESSO 00191.000577/2020-73 - COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES – MCTIC. RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta – Sistema de Gestão da Ética - Divisão de Órgão da Administração Pública Direta - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e Ministério das Comunicações - criação de duas novas pastas.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
2.3.2. Processo 00191.000512/2019-94 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 8ª REGIÃO/ DISTRITO FEDERAL - CRECI-DF. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA - Sistema de Gestão da Ética. Consulta sobre a possibilidade de inclusão da Comissão de Ética setorial no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
2.3.3. Processo nº 00191.000777/2020-26 - MINISTRO DO MEIO AMBIENTE RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta. Sistema de Gestão da Ética. Ministério do Meio Ambiente. Interpretação de norma ética acerca da designação de membros e secretário-executivo de comissão de ética setorial.
Deliberação: RETIRADO DE PAUTA.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 14h:40min.
Regis Xavier Holanda
Secretário-Executivo