Extrato da ATA da 220ª Reunião Ordinária - 31 de agosto de 2020
EXTRATO DA ATA DA 220ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 31 de agosto de 2020.
Local: realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30m às 14h
Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente; Paulo Henrique dos Santos Lucon; Ruy Martins Altenfelder da Silva; Gustavo do Vale Rocha; Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega e Francisco Bruno Neto
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.1. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES
2.1.1 Processo 00191.000720/2020-27 - WANGER ANTONIO DE ALENCAR ROCHA – Diretor de Negócios – Banco do Nordeste do Brasil S.A. Relator: Conselheiro FRANCISCO BRUNO NETO. Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, bem como o submeter nova consulta à Comissão de Ética Pública, caso receba propostas formais nos 6 (seis) meses posteriores à saída do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
2.1.2 Processo 00191.000714/2020-70 – LENISE BARCELLOS DE MELLO SECCHIN - Chefe de Gabinete - CGE I - Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – Relator: Conselheiro ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA. Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício, concomitante ao cargo público, da atividade de professora convidada de instituição privada de ensino. Ressaltou-se, contudo, o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, bem como o de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários.
2.1.3 Processo 00191.000682/2020-11 - Marcelo Amaro Buz – Diretor-Presidente – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Retirado de pauta.
2.1.4 Processo 00191.000738/2020-29 – MARCELO AMARO BUZ – Diretor-Presidente – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período restante de impedimento a que foi submetido, ficando autorizado a exercer as atividades privadas descritas nesta consulta. Contudo, destacou-se que, após assunção do cargo ou exercício da atividade de consultoria pretendida, cessam-se os efeitos remuneratórios decorrentes da quarentena imposta anteriormente. Além disso, atribui-se ao consulente o dever de comunicar imediatamente ao ITI e à CEP o início do exercício das atividades privadas pretendidas, para os devidos fins de cessação do pagamento da remuneração compensatória. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, bem como de se abster de atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores à destituição do cargo, em negócios que possam envolver o ITI.
2.1.5 Processo 00191.000650/2020-15 - LUIZ PONTEL DE SOUZA – Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, decidindo submeter o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, caso o consulente venha efetivamente a ser aprovado para contratação no processo seletivo de que atualmente participa, ficando o pagamento da remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, condicionado à aprovação. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
2.1.6 Processo 00191.000630/2020-36 – ANDRÉ CORTE - Diretor de Desenvolvimento e Serviço. Diretor de Relacionamento e Negócio Interino – DATAPREV. Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.1.7 Processo 00191.000695/2020-81 – LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO - Secretário de Governo Digital – Ministério da Economia. Relator: Conselheiro RUY ALTENFELDER. Consulta conflito de interesse no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, concluindo pela ausência de óbice na participação do consulente em evento organizado por empresa privada do ramo de Tecnologia da Informação para o qual foi convidado. Ressaltou-se, contudo, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.8 Processo 00191.000657/2020-29 - ALESSANDRA DA SILVA MARTINS - Secretária de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual – Secretaria Especial da Cultura. Relator: Conselheiro RUY ALTENFELDER. Consulta conflito de interesse após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
2.1.9 Processo 00191.000723/2020-61 – RICARDO BRAGA - Secretário de Regulação e Supervisão do Ensino Superior – Ministério da Educação – MEC. Relator: Conselheiro RUY ALTENFELDER. Consulta conflito de interesse após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, bem como o de submeter nova consulta à Comissão de Ética Pública, caso receba propostas formais nos 6 (seis) meses posteriores à saída do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.
2.1.10 Processo 00191.000607/2020-41 - SERGIO FERNANDO MORO - ex-Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Relator: Conselheiro RUY ALTENFELDER. Procedimento instaurado de ofício para apuração de conteúdo de notícia jornalística que informa a propositura de ação pelo MP/TCU objetivando suspender remuneração compensatória a ser paga ao ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, em decorrência de quarentena que lhe foi imposta pela CEP. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, após apresentação de esclarecimentos pelo senhor Sérgio Fernando Moro, decidiu pela manutenção da decisão que lhe permitiu o exercício dos cargos de colunista e professor durante o período da quarentena legal, sem prejuízo do recebimento da remuneração compensatória pela proibição do exercício da advocacia e de consultoria jurídica. Ressaltou-se, contudo, que a questão pode ser objeto de reanálise no âmbito do Colegiado, diante de fatos novos ou argumentos relevantes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.11 Processo - 00191.000647/2020-93 - CARLA ALESSANDRA TREMATORE – Presidente do Comitê de Auditoria – Caixa Econômica Federal – CEF. Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.12 Processo 00191.000574/2020-30 - EMÍLIO HIROSHI MATSUMURA – Assessor da Presidência - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE. Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.13 Processo 00191.000064/2020-62 – LEONARDO MONTEIRO CALDAS – Assessor – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Relator Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, bem como o de submeter nova consulta à Comissão de Ética Pública, caso receba propostas formais nos 6 (seis) meses posteriores à saída do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.14 Processos 00191.000678/2020-44 e 00191.000697/2020-71 - VICTOR SARFATIS METTA - Assessor Especial – Ministério da Educação – MEC - Relator Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.15 Processo 00191.000513/2020-72 - SERGIO CAMPS DE MORAIS - Diretor Administrativo e Financeiro – Transmissora Sul Litorânea de Energia – TSLE. Relator (voto-vista): Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por maioria dos participantes (vencido o Conselheiro Milton Ribeiro), acompanhou o Relator do voto-vista, entendendo restar configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, razão pela qual submeteu o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha. Não participou do presente julgamento o Conselheiro Francisco Bruno tendo em vista voto já proferido pelo ex-Conselheiro Milton Ribeiro.
2.1.16 Processo 00191.000675/2020-19 - LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO - Secretário de Governo Digital - Ministério da Economia. Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES. Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir conflito de interesses na participação do consulente em evento de iniciativa de organização não governamental. Ressaltou-se, contudo, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas acessadas no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.17 Processo 00191.000735/2020-95 - GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVES - Secretário Adjunto da Secretaria Federal de Controle Interno – Controladoria Geral da União – CGU. Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES. Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir conflito de interesses na elaboração de prefácio para publicação de livro (e-book). Ressaltou-se, contudo, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas acessadas no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.18 Processo 00191.000679/2020-99 – AURO HADANO TANAKA – Assessor Especial – Ministério da Educação. Conselheiro Relator André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.1.19 Processo 00191.000648/2020-38 - FABIO KANCZUK – Diretor de Política Econômica – Banco Central do Brasil – BACEN – Relator Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES. Consulta sobre conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses na participação em conselho de administração de entidade privada proponente, concomitante ao cargo público ocupado, desde que zele para que o exercício da atividade não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada, inclusive, a compatibilidade de horários. Destacou-se, ainda, que a autoridade fica proibida de participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público. Ressaltou-se, por fim, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas acessadas no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2. ÁREA: PROCESSO ÉTICO
2.2.1. Processo 00191.000539/2020-11 - LETÍCIA DORNELLES - Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB). Relator Conselheiro FRANCISCO BRUNO NETO. Denúncia de infração ética. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não reconheceu a existência de indícios suficientes para instaurar processo de apuração ética em face da denunciada, com o consequente ARQUIVAMENTO dos autos. O Colegiado deliberou, ainda, no sentido de orientar a autoridade a evitar o uso de suas redes sociais particulares para a divulgação crítica, e não meramente informativa, de matérias vinculadas à sua função pública, bem como se abstenha de realizar postagens de desagrado sobre questões funcionais, uma vez que na condição de Presidente pode adotar medidas de gestão e controle para melhor governança na entidade de que é parte. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.2. Processo 00191.000027/2019-11 - ILAN GOLDFAJN - ex-Presidente do Banco Central do Brasil. Relator Conselheiro FRANCISCO BRUNO NETO. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.3. Processo 00191.000156/2018-28 - MARX MARTINS MARSICANO RODRIGUES – Ex-Diretor Comercial da Infraero. Relator Conselheiro FRANCISCO BRUNO NETO. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, constatando a materialidade de conduta não compatível com a ética pública, caracterizada na omissão de dados na DCI, em clara afronta ao art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, deliberou pela imposição da sanção de censura ética ao ex-Diretor Comercial da INFRAERO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.4. Processo 00191.000119/2018-10 – EFIGÊNIA FERREIRA E FERREIRA – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UFMG; ANDITYAS SOARES DE MOURA COSTA MATOS E ERIKA RAMOS DE ALVARENGA – MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UFMG. Relator Conselheiro ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA. Denúncia. Pedido de Reconsideração. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela ausência de legitimidade do denunciante para apresentar pedido de reconsideração, prejudicada a análise do mérito. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.5. Processo 00191.000523/2017-11 - WELLINGTON RODRIGO AGUILAR e DÉBORA FRANCISCA COSTA DE AGUIAR - Ex-Presidente da CASEMG e Ex-Diretora Técnica Operacional da CASEMG, respectivamente - Relator CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. Retirado de pauta a pedido do relator.
2.2.6. Processo 00191.000375/2019-98 - PEDRO GUIMARÃES - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF). Relator Conselheiro GUSTAVO ROCHA. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor da autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
2.2.7. Processo 00191.000211/2019-61 - KÁTIA SANTOS BOGÉA - ex-Presidente do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Relator Conselheiro GUSTAVO ROCHA. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.
2.2.8. Processo 00191.000766/2019-11 - FLÁVIA PIOVESAN - ex-Secretária Nacional de Direitos Humanos. Relator Conselheiro GUSTAVO ROCHA. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, à exceção do Conselheiro Presidente André Ramos Tavares – que se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, para participar do julgamento –, deliberou pelo ARQUIVAMENTO dos autos, ante a ausência de indícios de autoria e de materialidade da prática de ilícito ético.
2.2.9. Processo 00191.000739/2019-30 - WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA e INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN). Relator Conselheiro RUY ALTENFELDER. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu que, em relação ao Reitor e aos membros da Comissão de Ética do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, não estão presentes os indícios mínimos necessários de autoria e de materialidade para a abertura de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. O Colegiado deliberou, ainda, considerando que a Comissão de Ética Pública não detém competência para a análise e o julgamento dos demais agentes públicos mencionados na representação, pelo encaminhamento de cópia dos autos à Comissão de Ética do Instituto Federal do Rio Grande do Norte, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.10. Processo 00191.000141/2019-41 - MARX MARTINS MARSICANO RODRIGUES – Ex-Diretor Comercial da Infraero. Relator Conselheiro RUY ALTENFELDER. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, ante a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade necessários à instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor do ex-Diretor Comercial da Infraero, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.11. Processo 00191.000136/2019-38 - MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA DA INFRAERO. Relator Conselheiro RUY ALTENFELDER. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, esclarecidos todos os pontos levantados pelo denunciante em relação às condutas dos integrantes da Comissão de Ética da INFRAERO, não estando presentes os indícios mínimos necessários para a abertura de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.12. Processo 00191.000478/2020-91 – ABRAHAM WEINTRAUB – ex-Ministro de Estado da Educação. Relator Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Denúncia. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou (i) pelo indeferimento do pedido de extinção do processo por perda de objeto; e (ii) no sentido de reconhecer a existência de indícios suficientes para instaurar, em face da ex-autoridade, processo de apuração de prática de ato contrário aos padrões de ética pública, com a consequente notificação da ex-autoridade para, querendo, apresentar defesa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.13. Processo 00191.000243/2020-08 – MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - Ex-Secretário de Direitos Autorais - Ministério da Cidadania. Relator Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Denúncia anônima. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da denúncia em desfavor da ex-autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública. O Conselheiro Ruy Altenfelder registrou o seu posicionamento no sentido de não admitir denúncias anônimas, diante da vedação do anonimato, prevista constitucionalmente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.14. Processo 00191.000806/2019-16 (relacionados 00191.000661/2019-53; 00191.000662/2019-06; 00191.000658/2019-30; e 00191.000659/2019-84) – OUVIDORIA DA PETROBRÁS. Relator Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Relatório de consolidação dos dados fornecidos pela Ouvidoria da Petrobrás, no período de março a dezembro de 2019, relacionados a apurações de ilícitos supostamente praticados, conduzidas no âmbito da Petrobrás, envolvendo autoridades da entidade. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela autuação, em expediente próprio, com livre distribuição de relatoria, para melhor elucidação dos fatos relacionados à ID nº 15.324, nos termos da decisão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.2.15. Processo 00191.000312/2018-51 - FRANCISCO PAULO SOARES LOPES - ex-Presidente do INSS. Relator Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES. Exame de admissibilidade decorrente de análise de conjuntura referente a matéria veiculada pelo jornal O Globo, intitulada “INSS CANCELA CONTRATO DE INFORMÁTICA COM EMPRESA SEDIADA EM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS”. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de materialidade de conduta dolosa não compatível com os padrões de ética pública, e considerando que a imputação se refere exclusivamente à interferência em processo de contratação, que restou afastada pelo quanto apurado até o presente momento, deliberou pela não caracterização de infração ética em face da ex-autoridade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.3. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
2.3.1. PROCESSO 00191.000593/2020-66 – Ministério da Defesa. Relator Conselheiro GUSTAVO ROCHA. Sistema de Gestão da Ética. Consulta sobre criação de Comissão de Ética do Hospital das Forças Armadas, no Distrito Federal, no âmbito do Ministério da Defesa. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela AUTORIZAÇÃO.
2.3.2 PROCESSO 00191.000577/2020-73 - Comissão de Ética do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC. Relator Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. Sistema de Gestão da Ética. Consulta sobre os procedimentos a serem adotados diante da divisão do órgão em dois Ministérios. Retirado de pauta.
2.3.3 00191.000512/2019-94 - Conselho Regional de Corretores de Imóveis 8ª Região/ Distrito Federal - CRECI-DF. Relator Conselheiro ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA. Sistema de Gestão da Ética. Consulta sobre a possibilidade de inclusão da Comissão de Ética local no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal. Retirado de pauta.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 14h.
REGIS XAVIER HOLANDA
Secretário-Executivo