Extrato da ATA da 218ª Reunião Ordinária - 30 de junho de 2020
EXTRATO DA ATA DA 218ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2020.
Local: Realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h às 14h
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon, André Ramos Tavares, Ruy Altenfelder, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro
(...)
3. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
3.1. Processo 00191.000476/2020-01 e 00191.000497/2020-18 - FÁBIO AUGUSTO LUIZ PINA - Subsecretário de Desenvolvimento de Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (DAS 101.5) - Ministério da Economia - Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.2. Processo 00191.000547/2020-67 - MARCELO AMARO BUZ - Diretor-Presidente – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
(...)
3.6. Processo 00191.000525/2020-05 - RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR - Diretor (CD-II) - Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu pela inexistência de conflito de interesses no exercício, pelo consulente, de magistério em instituição privada de ensino superior, estando a autoridade dispensada de cumprir a quarentena de 6 (seis) meses nessa hipótese; e pela existência de potencial conflito de interesses após o cargo, no exercício, pelo consulente, de advocacia privada no setor regulado, com a submissão da autoridade ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direto à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se que, por se tratar o consulente de servidor público efetivo, não cabe a esta CEP se manifestar em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública, sendo que, nesse aspecto, deve ser consultado o órgão competente, e que o consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.7. Processo 00191.000499/2020-15 - GILBERTO MOURA DA SILVA - Diretor de Serviços – Petrobras Transporte S/A – Transpetro Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.8. Processo 00191.000487/2020-82 - LUCAS ALEXANDRE PEDEBOS - Diretor de Programa da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (DAS-5) - Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.9. Processo 00191.000152/2019-21 - RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ - ex-Ministro de Estado da Educação - Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA – Denúncia por suposta conduta antiética devido à declaração da ex-autoridade em relação ao povo brasileiro. O Colegiado, por maioria dos participantes, decidiu conhecer da denúncia, contudo, não vislumbrando suficiente materialidade na conduta praticada, capaz de caracterizar infração ética, considerando o contexto em que ocorreu, bem como o cuidado do denunciado em se retratar e esclarecer o seu verdadeiro intento, entendeu pela sua rejeição e pelo consequente arquivamento dos presentes autos. Determinou, ainda, o encaminhamento da presente decisão ao denunciado e ao denunciante, para conhecimento. Vencido o Conselheiro Ruy Altenfelder que entendeu que o ato praticado foi contrário aos padrões éticos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
(...)
3.11. Processo 00191.000551/2020-25 - DANILO DE MORAIS VERAS - Diretor de Novos Negócios e Regulação – Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP - Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
3.12. Processo 00191.000540/2020-45 - NELSON LUIZ SPERLE TEICH Ministro de Estado da Saúde - Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
3.13. Processo 00191.000490/2020-04 - FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno – Ministério da Economia – ME (DAS 5) Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a participar na condição de professor da disciplina de "Compliance e Gestão de Riscos" dos cursos de especialização em MBA indicados, desde que observada a compatibilidade de horários e o as recomendações contidas no voto do relator. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
(...)
3.15. Processo 00191.000325/2020-44 - JOSÉ VICENTE SANTINI - ex-Secretário-Executivo da Casa Civil - Relator Conselheiro Milton Ribeiro – Denúncia – Admissibilidade de apuração de ofício após esclarecimentos preliminares. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública, até o presente momento, em desfavor do Ex-Secretário-Executivo da Casa Civil, decidiu pelo arquivamento deste procedimento, sem prejuízo de possível reapreciação do tema caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para a reanálise por parte desta Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
3.16. Processo 00191.000546/2020-12 - MARCOS PRADO TROYJO Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (NES) - Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal – Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, com fundamento no art. 8º, inciso IX, da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir potencial conflito de interesses, e dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.17. Processo 00191.000477/2020-47 - VINÍCIUS DE OLIVEIRA BOTELHO Secretário de Avaliação e Gestão da Informação (DAS 6) no Ministério da Cidadania – Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.18. Processo 00191.000537/2020-21 - WASHINGTON CLARK DOS SANTOS - Diretor de Inteligência Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DAS 5) - Relator: CONSELHEIRO PAULO DOS SANTOS LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
(...)
3.21. Processo 00191.000553/2020-14; 00191.000439/2020-94 - LUIZ PONTEL DE SOUZA - ex-Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, não acolheu o pedido de reconsideração, mantendo o entendimento anterior no sentido de dispensar o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.22. Processo 00191.000458/2020-11 - LUIZ HENRIQUE MANDETTA - ex-Ministro de Estado da Saúde - Relator: CONSELHEIRO PAULO LUCON – Voto-vista do Conselheiro RUY ALTENFELDER - Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal – Pedido de vista na 11ª RE pelo Conselheiro Ruy Altenfelder. Em retomada ao julgamento, o Conselheiro Ruy Altenfelder, que havia pedido vista dos autos na 11ª RE, divergiu parcialmente do voto do Relator Paulo Lucon, entendendo inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo de Ministro de Estado da Saúde, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, para o exercício das atividades de assessoria e consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestado à empresa contratante, relacionado à saúde coletiva, dada a natureza cooperativista das atividades, manifestando, por sua vez, inteira concordância quanto à autorização de concessão de palestras, entrevistas e publicação de livros, em linha com os recentes precedentes da CEP. Os Conselheiros André Ribeiro e Gustavo Rocha acompanharam o voto do relator. Assim, o Colegiado, por maioria dos presentes, deferiu, parcialmente, o pedido de reconsideração para: (a) submeter a autoridade ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direto à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, relativo ao exercício das atividades de assessoria e consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestado a empresas, partidos políticos e a outras organizações, para o desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional e internacional, relacionados a saúde coletiva; e (b) autorizar a concessão de palestras, entrevistas e publicação de livros; ressaltando que a ex-autoridade deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso ao exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.23. Processo 00191.000507/2020-15 - FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIOR - Diretor de Programa – Ministério de Minas e Energia – MME -Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.24. Processo 00191.000570/2020-51 - JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH - Diretor de Programa – Ministério da Economia (DAS 5) - Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.25. Processo 00191.000480/2020-61 - CAIO MEGALE - Diretor de Programas da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia (DAS 101.5) - Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Assunto: Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
3.26. Processo 00191.000533/2020-43 - CRISTIANE ELIA DE MARSILAC Presidente - Petrobrás Transporte S.A - Transpetro (NES) - Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER – Assunto: Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de conflito de interesses na participação do cônjuge da consulente no Conselho de Administração da empresa privada referida no formulário de consulta, observadas as disposições constantes dos itens 24 e 27 do voto do Relator, em relação à consulente e ao seu cônjuge. Ressaltou-se, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 14h10min.
ANDRÉ RAMOS TAVARES
Presidente