Extrato da ATA da 217ª Reunião Ordinária - 26 de maio de 2020.
EXTRATO DA ATA DA 217ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2020.
Local: Realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h às 14h
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.1. PROCESSO Nº 00191.000465/2020-12 - DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA - Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (NES) - Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.2. PROCESSO Nº 00191.000365/2020-96 - SIONEI RICARDO LEÃO ARAUJO - Diretor do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro – Fundação Cultural Palmares (DAS 4) - Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.3. PROCESSO Nº 00191.000424/2020-26 - JAIRO GUND - Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Pesca – SEAP - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (DAS 5) - Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
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2.5. PROCESSO Nº 00191.000430/2020-83 - LUCIANO BENETTI TIMM - Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DAS 101.6) - Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon.
2.6. PROCESSO Nº 00191.000341/2020-37 - FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - Subchefe Adjunto Executivo para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República (DAS 101.6) - Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, devida retroativamente à data de exoneração do cargo público comissionado, devendo, contudo, ser subtraída da remuneração compensatória parcela(s) percebida(s) durante o período em que o servidor esteve no cargo de origem aguardando decisão da Comissão de Ética Pública. Ressaltou-se, ainda, que, por se tratar o consulente de servidor público efetivo, não cabe à CEP se manifestar em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública, para o que deve ser consultado o órgão competente, e que o consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso em decorrência do cargo que ocupou.
2.7. PROCESSO Nº 00191.000466/2020-67 - MARCELO LANA FRANCO - Diretor Técnico e Operacional – Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASAMINAS Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.8. PROCESSO Nº 00191.000155/2020-06 - RICARDO SÉRGIO MAIA BEZERRA - Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (CD II - NES) - Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, deferiu o pedido de reconsideração, submetendo o consulente ao período de quarentena, com direito à percepção de remuneração compensatória de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon.
2.9. PROCESSO Nº 00191.000164/2016-11 - NIELSEN DE PAULA PIRES Vice-Reitor da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA – Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Denúncia enviada pela Comissão de Ética da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, em razão de suposta prática de conduta em desconformidade com os preceitos éticos cometida. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento da presente denúncia no âmbito desta Comissão de Ética Pública. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon.
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2.11. PROCESSO Nº 00191.000410/2020-11 - CARLOS FREDERICO LEIPNIK KOTOUC - Gerente Executivo de Governança, Riscos e Conformidade – Petrobras Transporte S.A - Transpetro (DAS 5) - Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.12. PROCESSO Nº 00191.000488/2020-27 - MAXIMILIANO DAS CHAGAS MARQUES - Diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Ministério da Saúde - Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.13. PROCESSO Nº 00191.000458/2020-11 - LUIZ HENRIQUE MANDETTA ex-Ministro de Estado da Saúde - Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por maioria dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Vencido o Conselheiro Milton Ribeiro, por entender inexistente o conflito de interesses. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.14. PROCESSO Nº 00191.000418/2020-79 - RODRIGO LIMP NASCIMENTO - SECRETÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (DAS 101.6) e, anteriormente, DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL (CD-II, equivalente a NES) - Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal ou após o seu exercício. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do atual cargo de Secretário de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia – MME, ou após o exercício do cargo de Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autorizando o consulente a participar do Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS). Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.15. PROCESSO Nº 00191.000402/2020-66 - CLOVIS ANDRÉ SILVA DA SILVA Diretor de Fomento e Promoção de Cultura Afro-Brasileira – Fundação Cultural Palmares - Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.16. PROCESSO Nº 00191.000504/2019-48 - ELVIRA BARACUHY CAVACANTI PRESTA - Diretora de Finanças e de Relações com Investidores da Eletrobrás - Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON – Denúncia contra a Diretora de Finanças e de Relações com Investidores da Eletrobrás por suposto conflito de interesses. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do presente feito, sem prejuízo de eventual reexame, caso novos fatos sejam identificados, determinando o encaminhamento de cópia da decisão ao denunciante e à denunciada, para ciência. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 13h50min.
ANDRÉ RAMOS TAVARES
Presidente