Extrato da ATA da 216ª Reunião Ordinária - 28 de abril de 2020.
EXTRATO DA ATA DA 216ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 28 DE ABRIL DE 2020.
Local: Realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h às 14h
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon - Presidente, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
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2.2. PROCESSO Nº 00191.000269/2020-48 - JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH - Diretor de Programa – Ministério da Economia (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
2.3. PROCESSO Nº 00191.000392/2020-69 - RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR - Diretor de Desenvolvimento Setorial – Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a participar dos eventos indicados, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo de direção da ANS, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.4. PROCESSO Nº 00191.000238/2017-91 - PRESIDENTE E DIRETORES EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Denúncia anônima relatando situação apresentada na matéria jornalística intitulada “Ministro da Educação tem 1 a cada 5 compromissos em reduto eleitoral”. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento definitivo do presente feito, tendo em vista a ocorrência de prescrição e a ausência de elementos suficientes à elucidação dos fatos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
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2.6. PROCESSO Nº 00191.000694/2019-01 - EMANUEL RIBEIRO AGUIAR – Presidente da Comissão de Ética da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO – DENÚNCIA. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento dos presentes autos do âmbito desta Comissão de Ética Pública, ante a inocorrência do cometimento de irregularidades por parte do representado. Decidiu-se, ainda, pelo encaminhamento do presente voto ao autor da representação, para ciência. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.7. PROCESSO Nº 00191.000371/2020-43 - HAMILTON VALENTE DA SILVA JÚNIOR - Diretor do Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - Ministério da Economia (DAS. 101.5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo público no âmbito do Poder Executivo federal - Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 – Ad referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir conflito de interesses e autorizando o consulente a atuar no Conselho de Administração da Empresa de Pesquisa Energética – EPE enquanto ocupa o cargo de Assessor da Presidência do BNDES. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
2.8. PROCESSO Nº 00191.000942/2019-14 - JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (NES) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal – Ad Referendum. O Colegiado, por maioria dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir potencial conflito de interesses, e dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, desde que cumpridas as condicionantes constantes da decisão. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Vencido o Conselheiro André Ramos. Na oportunidade, a Comissão de Ética Pública decidiu, ainda, que somente poderão ser submetidas à decisão “ad referendum” as consultas que se fizerem acompanhadas de documentos comprobatórios da urgência na análise alegada pelo interessado, devendo esta deliberação constar do site da CEP e do seu Boletim Informativo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
2.9. PROCESSO Nº 00191.000389/2020-45 - RODRIGO BRANDÃO DE ALMEIDA - Diretor de Gestão de Receitas Patrimoniais – SPU – Ministério da Economia (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, estando apto a compor o referido Conselho. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
2.10. PROCESSO Nº 00191.000326/2020-99 - VINÍCIUS DE OLIVEIRA BOTELHO - Secretário de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério da Cidadania (DAS 101.6) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
2.11. PROCESSO Nº 00191.000278/2020-39 – COMISSÃO DE ÉTICA DA CEASAMINAS – RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Sistema de Gestão da Ética - Consulta sobre procedimentos com relação aos prazos dos processos éticos durante combate à pandemia de Covid-19. O Colegiado, por maioria dos participantes, entendeu pela suspensão dos prazos processuais e prescricionais para aplicação de penalidades no âmbito ético, relativos às Fases Processuais no âmbito das Comissões de Ética integrantes do Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo federal, em analogia ao disposto na Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, mas tão somente até o final do mês de maio do corrente ano (31/05/2020), entendimento que também deverá ser aplicado a esta Comissão de Ética Pública. Ressaltou-se, ainda, que a suspensão dos prazos processuais e prescricionais não implica a suspensão das normas éticas, as quais continuam plenamente em vigor. Vencido o Conselheiro Ruy Altenfelder, que votou pela não suspensão dos prazos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
2.12. PROCESSO Nº 00191.000398/2020-36 - ALEX SANDRO DE ÁVILA - Diretor Presidente e Diretor de Gestão Administrativa – Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA – RELATOR CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Nova consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o restante do período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, determinando-se o envio de cópia da decisão ao interessado e à CODEBA. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.13. PROCESSO Nº 00191.000350/2020-28 - KATIA SANTOS BOGÉA - Presidente – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (DAS 6) - RELATOR CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, destacando que, caso venha a receber proposta formal para desempenho de atividade privada no período de seis meses contados da data de dispensa, exoneração, destituição ou aposentadoria, deverá submeter uma nova consulta à Comissão de Ética Pública. Ressaltou-se o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.14. PROCESSO Nº 00191.000333/2020-91 - THIAGO SOUZA SILVA - Diretor Executivo da Caixa Cartões Holding S.A (NES) - RELATOR CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.15. PROCESSO Nº 00191.000229/2020-04 - CAMILO CALANDRELI Secretário de Fomento de Incentivo à Cultura – SEFIC – Ministério da Cidadania (DAS 6) - RELATOR CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER -Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.16. PROCESSO Nº 00191.000260/2018-12 - MARIO POVIA - Diretor-Geral da Agência Nacional de Transporte Aquaviários – ANTAQ - RELATOR CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Denúncia de suposta conduta antiética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento dos presentes autos do âmbito desta Comissão de Ética Pública, ante a ausência de elementos mínimos para a caracterização dos ilícitos apontados na denúncia. Decidiu-se, ainda, pelo encaminhamento da decisão ao denunciante e ao denunciado, para ciência. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.17. PROCESSO Nº 00191.000392/2018-44 - CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN - EX-Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo - RELATOR CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Denúncia – de ofício, em virtude de matéria jornalística publicada em “O Globo”, em 3 de setembro de 2018 suposta conduta antiética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, uma vez não verificados indícios de materialidade até o presente momento, não havendo a justa causa para a instauração de procedimento de apuração por violação à Lei de Conflito de Interesses ou ao Código da Alta Administração Federal em desfavor do ex-Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo. Destacou-se que nada impede o reexame da matéria por esta Comissão de Ética Pública, na hipótese de surgirem novos elementos, em especial no decorrer de eventuais investigações, em andamento ou a se iniciar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.18. PROCESSO Nº 00191.000853/2019-60 - Comissão de Ética do Ministério de Minas e Energia – MME - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON – VOTO-VISTA: CONSELHEIRO RUY ALTENDFELDER - Consulta. Sistema de Gestão da Ética. Comissão de Ética MME. Possibilidade de existência de Secretário-Executivo Substituto. Previsão em regimento interno. O Conselheiro Ruy Altenfelder, que havia pedido vista dos autos na 215ª RO, acompanhou o voto do Relator Paulo Lucon, e dos Conselheiros Erick Vidigal e Milton Ribeiro. Nesta sessão, também acompanhou o voto do Relator o Conselheiro André Ramos. Assim, o Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que a Comissão de Ética do Ministério de Minas e Energia poderá designar Secretário-Executivo Substituto, nos termos da Resolução CEP nº 10, de 2008, e da Lei nº 8.112, de 1990, e pelo encaminhamento de Ofício com cópia da decisão à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para conhecimento e observância em relação às estruturas regimentais a serem aprovadas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 13h40min.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
Presidente