Extrato da ATA da 215ª Reunião Ordinária - 31 de março de 2020.
EXTRATO DA ATA DA 215ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 31 DE MARÇO 2020.
Local: Realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h às 16H
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon - Presidente, Erick Bill Vidigal, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
(...)
2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.1. PROCESSO Nº 00191.000196/2020-94 - RONALDO CAMILLO - Diretor de Administração e Finanças da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A – ABGF - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.2. PROCESSO Nº 00191.000795/2019-74 - ADAILTON CARDOSO DIAS - Diretor de Planejamento da Empresa de Planejamento e Logística (EPL) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Pedido de Reconsideração de decisão em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, indeferiu o pedido de reconsideração, por considerar que não foram apresentados fatos novos e que os aspectos apontados não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão inicialmente proferida. Ressaltou que, por se tratar o consulente de servidor público efetivo, não cabe ao colegiado se manifestar em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública, sendo que, nesse aspecto, deve ser consultado o órgão superior da carreira. Advertiu-se, ainda, quanto à necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon.
2.3. PROCESSO Nº 00191.000148/2020-04 - GEORGENOR CAVALCANTE PINTO - Secretário Especial Adjunto de Relações Institucionais - NES - Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV/PR - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.4. PROCESSO Nº 00191.000241/2020-19 - LÍVIA GERVÁSIO BRAGA Subchefe Adjunta de Políticas Sociais – SAJ-SG/PR (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando a consulente a participar do evento internacional indicado, com o custeio da inscrição arcado pela associação mencionada, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon. O Conselheiro Erick Vidigal se declarou suspeito.
2.5. PROCESSO Nº 00191.000191/2020-61 - RODRIGO TOLEDO CABRAL COTA - Diretor de Programa – Ministério da Economia (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a promover o curso sobre investimentos em ativos financeiros, observado, em especial, a compatibilidade de horários entre o exercício do cargo público e as atividades privadas exercidas pelo consulente, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.6. PROCESSO Nº 00191.000273/2020-14 - DINO ISHIKURA Diretor de Tecnologias Estratégicas e de Produção – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon.
2.7. PROCESSO Nº 00191.000302/2020-30 - ANGELA FLORES FURTADO - Presidente – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon.
(...)
2.9. PROCESSO Nº 00191.000820/2019-10 - COMISSÃO DE ÉTICA DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO – GHC - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – Sistema de Gestão a Ética - Consulta sobre possibilidade de terceiros acompanharem denunciado em reuniões com a Comissão de Ética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu restar prejudicada a análise de mérito da consulta, devendo a Comissão de Ética do Grupo Hospitalar Conceição rever o procedimento adotado para notificação dos denunciados de processos éticos, de forma a adequá-lo ao disposto na Resolução CEP nº 10, de 2008, em observância aos princípios da celeridade e eficiência. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Lucon.
(...)
2.11. PROCESSO Nº 00191.000245/2020-99 DANIEL CUNHA NASCIMENTO SILVA Diretor de Programa – Ministério da Economia (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, considerando o curto período de ocupação do cargo e por entender inexistir conflito de interesses, dispensou o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, ressaltando o dever de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.12. PROCESSO Nº 00191.000270/2020-72 - DANTE HENRIQUE MANTOVANI Presidente – Fundação Nacional de Artes – Funarte (DAS 6) RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
(...)
2.14. PROCESSO Nº 00191.000161/2020-55 - JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH Diretor de Programa – Ministério da Economia (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a participar do evento indicado, com as respectivas despesas arcadas pela organização do evento, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.15. PROCESSO Nº 00191.000895/2019-09 - CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA - ex-Diretor-Presidente - Agência Nacional do Cinema - ANCINE (NE) - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BILL VIDIGAL - Pedido de Reconsideração de decisão em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, indeferiu o pedido de reconsideração, por considerar que não foram apresentados fatos novos e que os aspectos apontados não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão inicialmente proferida. Ressalta que caso o consulente venha a receber uma proposta formal para desempenho de atividade privada no período de seis meses contados da data de dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, o mesmo deverá submeter uma nova consulta a CEP, advertindo-se, ainda, quanto à necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.16. PROCESSO Nº 00191.000194/2020-03 GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT Assessor Especial do Presidente – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.17. PROCESSO Nº 00191.000942/2019-14 - JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (NES) - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BILL VIDIGAL - Pedido de Reconsideração de decisão em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, deferiu o pedido de reconsideração, com a imposição da quarentena ao recorrente sem as condicionantes de licença ou exoneração do cargo efetivo. Por estarem caracterizadas as hipóteses que configuram o conflito de interesses após o exercício do cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, deve o consulente submeter-se ao período de quarentena, com direito à percepção de remuneração compensatória de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, a contar do desligamento do cargo comissionado, independentemente de licença do cargo público efetivo, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei nº 9.986, de 2000. Ressaltou-se que, no caso específico de ex-dirigente de Agência Reguladora, que não se utiliza da faculdade prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 9.986, de 2000, deve continuar vinculado à ANAC durante o período de quarentena, sendo essa autarquia responsável pelo pagamento da remuneração compensatória decorrente do impedimento, a contar do desligamento do cargo em comissão, independentemente de requerimento de licença ou exoneração do cargo efetivo. Destacou-se, ainda, que por se tratar, o consulente, de servidor público efetivo, não cabe a CEP se manifestar em relação aos impedimentos referentes ao cargo efetivo, sendo que, nesse aspecto, deve ser consultado o órgão supervisor da respectiva carreira, e advertiu-se acerca do dever de se resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.18. PROCESSO Nº 00191.000309/2020-51 - LUIS CLÁUDIO RODRIGUES DE FRANÇA - Diretor do Departamento de Apoio à Inovação Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 101.5) RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
(...)
2.20. PROCESSO Nº 00191.000432/2017-77 - PAULO JERÔNIMO BANDEIRA DE MELLO PEDROSA - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BILL VIDIGAL - Denúncia de infração ética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, em face da ausência de conduta configuradora de conflito de interesses pelo denunciado.
(...)
2.22. PROCESSO Nº 00191.000185/2020-12 - VIVALDE CUNHA RESENDE Diretor do Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais (DAS 101.5) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.23. PROCESSO Nº 00191.000094/2020-79 - ROBERTO REGO PINHEIRO - Secretário Especial da Cultura - Ministério da Cidadania (NES) - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Pedido de Reconsideração de decisão em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, indeferiu o pedido de reconsideração, por entender que não foram apresentados fatos novos e que os aspectos apontados não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão inicialmente proferida, indeferindo, ainda, a solicitação de encaminhamento do pedido de reconsideração à autoridade superior, por ausência de previsão legal. Advertiu-se, ainda, quanto à necessidade de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.24. PROCESSO Nº 00191.000155/2020-06 - RICARDO SÉRGIO MAIA BEZERRA - Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (CD II - NES) - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de submissão à CEP de consultas de conflito de interesses envolvendo ex-dirigentes de agências reguladoras. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
2.25. PROCESSO Nº 00191.000227/2020-15 - SIMONE SANCHES FREIRE - Diretora – Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (CD II equivalente à NES) - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. A consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.26. PROCESSO Nº 00191.000201/2020-69 - LEANDRO FONSECA DA SILVA - Diretor-Presidente; Diretor-Presidente Substituto; e Diretor – Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.27. PROCESSO Nº 00191.000248/2020-22 - RAPHAEL PIFFER DOS SANTOS RODRIGUES - Assessor Estratégico da Presidência – Caixa Econômica Federal – CEF (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO: Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a participar como membro associado fundador de associação, entidade sem fins lucrativos, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.28. PROCESSO Nº 00191.000089/2020-66 - SILMARA VEIGA DE SOUZA CALESTINI MONTEMOR - Diretora de Proteção Territorial - Fundação Nacional do Índio - FUNAI (DAS. 101.5) - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Pedido de Reconsideração de decisão em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, indeferiu o pedido de reconsideração, por considerar que não foram apresentados fatos novos e que os aspectos apontados não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão inicialmente proferida, indeferindo, ainda, o pedido de encaminhamento do pedido de reconsideração à autoridade superior, por ausência de previsão legal. Advertiu-se, ainda, quanto à necessidade de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.29. PROCESSO Nº 00191.000193/2020-51 - ROGÉRIO FERNANDES FIGUEIRÓ Diretor de Transporte Marítimo e Diretor – Petrobrás Transporte S.A - Transpetro; e Transpetro Internacional (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.30. PROCESSO Nº 00191.000298/2020-18 - DANIEL KLINGER VIANNA - Coordenador de Planos da Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento da Empresa de Planejamento e Logística S.A (EPL) - equivalente a DAS-5 RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.31. PROCESSO Nº 00191.000149/2020-41 – JADER GUIMARÃES SOUZA RODRIGUES – Diretor de Acompanhamento do Orçamento Impositivo – SEGOV-PR (DAS 5) – RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO – Consulta sobre conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.32. PROCESSO Nº 00191.000078/2018-61 - MARCELO VINAUD - Ex-Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Denúncia anônima de suposta prática de atos contrários às normas éticas e possível conflito de interesses. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, em face da ausência de elementos que comprovem infração ética ou situação que configure conflito de interesses.
2.33. PROCESSO Nº 00191.000192/2020-14 - ADRIANA RAMOS SILVA PINHEIRO - Secretária-Executiva do Conselho Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado – Casa Civil - Presidência da República (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, para autorizar a consulente a participar do evento indicado, com as despesas arcadas pela entidade organizadora do evento, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.34. PROCESSO Nº 00191.000150/2020-75 - AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA - Chefe da Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios – Ministério de Minas e Energia - MME (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, para autorizar a consulente a participar do evento indicado, com as despesas arcadas pela entidade organizadora do evento, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.35. PROCESSO Nº 00191.000204/2020-01 - JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH - Diretor de Programa – Ministério da Economia (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, para autorizar o consulente a participar dos eventos indicados, com as despesas arcadas pelos organizadores dos respectivos eventos, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.36. PROCESSO Nº 00191.000127/2020-81 - NATASHA TORRES GIL NUNES - Secretária-Executiva Adjunta – SEGOV - Presidência da República (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, para autorizar a consulente a participar do evento indicado, com as despesas arcadas pela referida empresa privada, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.37. PROCESSO Nº 00191.000216/2020-27 - RICARDO FADEL RIHAN - Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania (DAS 101.5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir potencial conflito de interesses, e dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.38. PROCESSO Nº 00191.000147/2020-51 - PETRÔNIO DUARTE CANÇADO - CARGO - Diretor de Crédito e Garantias - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo existir potencial conflito de interesses na utilização de aeronave fretada pela empresa beneficiaria de financiamento do BNDES. Determinou, ainda, envio de ofício à Comissão de Ética do Sistema BNDES a fim de que tome conhecimento da presente decisão, e para que, em casos semelhantes, se abstenha de conhecer e opinar em consultas enviadas por autoridades de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, remetendo a consulta, de ofício, a esta Comissão de Ética Pública, órgão competente para analisar as situações que configuram conflito de interesses envolvendo autoridades da Alta Administração Federal. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.39. PROCESSO Nº: 00191.000222/2020-84 - WERNER ROMERA SUFFERT Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Gestão das Participações da BB Seguridade Participações S/A - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Pedido de Reconsideração urgente, sobre decisão de consulta de conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir potencial conflito de interesses após o exercício do cargo, e dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.40. PROCESSO Nº 00191.000144/2020-18 - OTÁVIO VIEGAS CAIXETA - Diretor de Ecossistemas Inovadores – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal – Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, para autorizar o consulente a participar do evento indicado, com as despesas arcadas pela referida empresa privada, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.41. PROCESSO Nº 00191.000160/2020-19 - PAULO ANTÔNIO SPENCER UEBEL Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital - Ministério da Economia (NES) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, para autorizar o consulente a participar dos eventos indicados, com as despesas arcadas pelos organizadores dos respectivos eventos, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.42. PROCESSO Nº 00191.000143/2020-73 - ANNA FLAVIA DE SENNA FRANCO - Coordenadora da Área de Administração – Agência Nacional de Águas – ANA (CCT V - equivalente a DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
2.43. PROCESSO Nº 00191.000317/2018-83 - FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Denúncia de infração ética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela rejeição da presente denúncia, com arquivamento do feito, ante a inocorrência de infração ética ou de caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos e Gustavo Rocha.
(...)
2.45. PROCESSO Nº 00191.000166/2020-88 - ARTHUR HENRIQUE DE AGUIAR CANÇADO AZEVEDO - Diretor Executivo Financeiro – Petrobrás Transporte S.A – Transpetro - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.46. PROCESSO Nº 00191.000218/2020-16 JOSÉ ROBERTO CARLOS CAVALCANTE - Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural – Ministério da Cidadania (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.47. PROCESSO Nº 00191.000301/2020-95 LUCIA MARIA MARTINS CASASANTA - Diretora de Governança, Riscos e Conformidade – Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S.A - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.48. PROCESSO Nº 00191.000249/2020-77 RODRIGO LUIZ SIAS DE AZEVEDO Assessor Estratégico da Presidência – Caixa Econômica Federal CEF (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a participar como membro associado fundador da aludida associação, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.49. PROCESSO Nº 00191.000146/2020-15 - MARCO ANTONIO DA SILVA BARROS - Diretor Presidente da Caixa Seguridade Participações S/A. RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas, devendo submeter à CEP eventual proposta de trabalho recebida no período de seis meses contados do término do mandato.
2.50. PROCESSO Nº 00191.000170/2018-21 - HELDER ZAHLUTH BARBALHO - ex-Ministro de Estado da Integração Nacional - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Denúncia anônima encaminhada pela Ouvidoria Geral da União (OGU) por suposto envolvimento em irregularidades no processo licitatório n° 59505.000029/2018-91. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, ante a falta de indícios mínimos de materialidade.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 13h40min.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
Presidente