Extrato da ATA da 214ª Reunião Ordinária - 18 de fevereiro 2020.
EXTRATO DA ATA DA 214ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Local: Realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h às 16H
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon - Presidente, Erick Bill Vidigal, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.1. PROCESSO Nº 00191.000012/2020-96 - AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO - Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.2. PROCESSO Nº 00191.000084/2020-33 - ASSIS SANTOS DA SILVA - Assessor de Diretoria – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (CA II – equivalente a DAS 5) – RELATOR CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.3. PROCESSO Nº 00191.000058/2020-13 - JOÃO CRESCÊNCIO ARAGÃO MARINHO - Secretário Adjunto – Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.4. PROCESSO Nº 00191.000113/2020-67 - RENATO RIBEIRO FENILI - Secretário Adjunto de Gestão – Ministério da Economia DAS 101.5 RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES. Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a ministrar a disciplina de Governança em Contratações Públicas, observando as ressalvas expressas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.5. PROCESSO Nº 00191.000144/2018-01 - ANTONIO INÁCIO ANDRIOLI, ex-Reitor Interino da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – Denúncia de assédio contra servidora e suposta prática de conduta em desacordo com o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, em face da ausência de evidências do cometimento de conduta passível de punição na esfera ética por parte do denunciado, com recomendações à autoridade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.6. PROCESSO Nº 00191.000121/2020-11 - LUIZ LAÉRCIO SIMÕES MACHADO JUNIOR - Superintendente de Comercialização – Furnas Centrais Elétricas S.A (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir conflito de interesses, negando autorização de exercício da atividade privada pretendida. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Milton Ribeiro.
2.7. PROCESSO Nº 00191.000115/2020-56 - ARNALDO BARBOSA DE LIMA JUNIOR - Secretário de Educação Superior – Ministério da Educação – MEC (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.8. PROCESSO Nº 00191.000099/2020-00 - JOSÉ FERNANDO DE FREITAS - Chefe da Coordenadoria de Áreas Terrestres – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (CGE III – equivalente a DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.9. PROCESSO Nº 00191.000069/2020-95 - PÉRICLES RIOGRANDENSE CARDIM DA SILVA - Diretor de Produtos – DAS 5 – Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM - Ministério da Defesa – RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo em comissão. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.10. PROCESSO Nº 00191.000449/2017-24 - WELLINGTON MOREIRA FRANCO, ex-Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal; ex-Ministro Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República - Relator: CONSELHEIRO ERICK VIDIGAL – Denúncia. Instauração de processo de apuração ética pela Comissão de Ética Pública, após análise do conteúdo da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República, no âmbito da Operação Lava Jato. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para a reanálise.
2.11. PROCESSO Nº 00191.000413/2018-21 - POLLYANE DE OLIVEIRA MARQUES, Presidente da Comissão de Ética da EBC e LEILANNE HEYRE PINTO DANTAS, Secretária-Executiva da Comissão de Ética da EBC - Relator: Conselheiro Erick Vidigal – Denúncia de suposta conduta antiética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu, ante a inocorrência de prática de ilícito ético a ensejar a responsabilidade da Senhora Pollyane de Oliveira Marques, membro de Comissão de Ética, pelo arquivamento do feito, com recomendações. Deliberou-se que o e-mail do denunciante, de 14 de fevereiro de 2019, seja autuado como denúncia diversa da presente, em autos próprios e com nova distribuição aleatória.
2.12. PROCESSO Nº 00191.000128/2020-25 - GUSTAVO CHAVES LOPES -Chefe da Assessoria Especial de Comunicação – Casa Civil - Presidência da República (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.13. PROCESSO Nº 00191.000287/2019-96 - ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES NO CARF – ACONCARF – RELATOR ORIGINAL CONSELHEIRO JOSÉ SARAIVA - VOTO-VISTA: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses para membros (representantes dos contribuintes) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. O Colegiado, por maioria dos participantes, decidiu: a) adotar o entendimento de que os conselheiros do CARF não se submetem à competência desta Comissão de Ética Pública para análise de eventual conflito de interesses ou apuração de assuntos de natureza ética, e não estão obrigados à apresentação da Declaração Confidencial de Informações – DCI; e, b) revogar as decisões da CEP, em sentido contrário, no âmbito do processo SEI! 00191.000426/2018-09, que determinaram a obrigatoriedade de entrega de DCI pelos Conselheiros do CARF e estabeleceram a competência da CEP para apurar assuntos de natureza ética. Vencidos os Conselheiros Paulo Lucon e Ruy Altenfelder, que acompanharam, em parte, o voto do Relator Conselheiro José Saraiva, quanto à competência da Comissão de Ética Pública, restando prejudicadas as demais questões.
2.14. PROCESSO Nº 00191.000130/2020-02 - ABEL FERREIRA LEITE NETO - Secretário Especial de Relações Institucionais – Cargo de Natureza Especial – Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV/PR - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.15. PROCESSO Nº 00191.000076/2020-97 - HÉLCIO VIEIRA JUNIOR - Diretor Comercial e Gerente de Relacionamento com Operadoras e Parceiros – equivalente a DAS 6 – Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRAS) - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.16. PROCESSO Nº 00191.000921/2019-91 - JORGE HARGRAVE GONÇALVES DA SILVA - Diretor de Apoio à Gestão – SEPEC - Ministério da Economia (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.17. PROCESSO Nº 00191.000094/2020-79 - ROBERTO REGO PINHEIRO - Secretário Especial da Cultura – Ministério da Cidadania (NE) - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.18. PROCESSO Nº 00191.000747/2019-86 - Comissão de Ética do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG - RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta. Sistema de Gestão da Ética. IFG. Competência da comissão de ética local. Eleições de reitores e diretores-gerais de campus. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que as comissões de ética das instituições de ensino devem apurar condutas de candidatos praticadas durante o período de consulta para a escolha dos seus dirigentes (eleições) somente quando houver infração às normas éticas.
2.19. PROCESSO Nº 00191.000884/2019-11 - DANILO DE MORAIS VERAS - Ex-Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação – Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir potencial conflito de interesses, e dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Milton Ribeiro.
2.20. PROCESSO Nº 00191.000964/2019-76 - FERNANDO ANTONIO RIBEIRO SOARES - Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – Ministério da Economia (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir potencial conflito de interesses, e dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.
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2.22. PROCESSO Nº 00191.000111/2020-78 - PAULO ANTÔNIO SPENCER UEBEL - Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital – SEDGG - Ministério da Economia (NES) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, para autorizar o consulente a participar dos eventos indicados, com as despesas arcadas pelas referidas entidades organizadoras, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.23. PROCESSO Nº 00191.000075/2020-42 - ADRIANA REGINA MARTIN - Diretora do Departamento de Apoio à Inovação – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.24. PROCESSO Nº 00191.000118/2020-90 - ANTONIO RUBENS SILVA SILVINO - Presidente – Petrobrás Transporte S.A - Transpetro - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.25. PROCESSO Nº 00191.000064/2020-62 - LEONARDO MONTEIRO CALDAS Assessor de Diretoria – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.26. PROCESSO Nº 00191.000107/2020-18 - MIRNA LARISSA WACHHOLZ CABRAL Assessora Especial – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por maioria dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, autorizando a consulente a participar como Professora do módulo de negociação estratégica do MBA em relações governamentais da Universidade Presbiteriana Mackenzie, desde que seja observada a compatibilidade de horários, e a recomendação contida na decisão, devendo, ainda, resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. O Conselheiro Milton Ribeiro declarou-se impedido.
2.27. PROCESSO Nº 00191.000521/2017-13 - LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS – Ex-Secretário Executivo do Ministério de Estado das Cidades - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - DENÚNCIA de suposto envolvimento em ilícitos delatados no âmbito da Operação Lava Jato. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Erick Vidigal.
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2.29. PROCESSO Nº 00191.000066/2020-51 - LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO Secretário de Governo Digital – Ministério da Economia DAS 101.6 - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, autorizando o consulente a participar do evento indicado, com as despesas de deslocamento e hospedagem arcadas pela referida empresa privada, observadas as recomendações contidas na decisão, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.30. PROCESSO Nº 00191.000920/2019-46 - SECRETARIA DA DIRETORIA DE CRÉDITO E GARANTIA DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO – BNDES – Petrônio Cançado - Diretor de Crédito e Garantia do BNDES - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Análise sobre conflito de interesses no exercício de cargo público no âmbito do Poder Executivo Federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu pelo arquivamento da consulta, sem análise do mérito no que se refere à existência de conflito de interesses, observadas as recomendações contidas na decisão.
2.31. PROCESSO Nº 00191.000089/2020-66 - SILMARA VEIGA DE SOUZA CALESTINI MONTEMOR - Diretora de Proteção Territorial – Fundação Nacional do Índio – FUNAI (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
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2.33. PROCESSO Nº 00191.000117/2020-45 - MARINA ABELHA Superintendente de Exploração - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, devendo a consulente declarar-se impedida de atuar no procedimento arbitral mencionado na consulta, e resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.34. PROCESSO Nº 00191.000834/2019-33 E Nº 00001.000397/2020-81 - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO – Consulta. Sistema de Gestão da Ética. Ministério da Saúde. Criação de comissão de ética no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, autorizou o Ministério da Saúde a constituir comissão de ética com abrangência de atuação específica nos Hospitais federais, Institutos nacionais e na Superintendência Estadual do Rio de Janeiro, no âmbito do órgão, no Estado do Rio de Janeiro. A nova comissão deverá possuir regimento interno próprio, seus membros devem ser designados pelo Ministro de Estado da Saúde e sua Secretaria-Executiva deverá ser ligada ao Ministro de Estado da Saúde.
2.35. PROCESSO Nº 00191.000788/2019-72 COMISSÃO DE ÉTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO – Consulta. Sistema de Gestão da Ética - UFRB. Composição da comissão de ética local - Possibilidade de o dirigente máximo recusar indicação para composição de Comissão de Ética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que a designação de membros de comissões de ética em Instituições de Ensino Superior federais caberá ao dirigente máximo, nos termos do Regimento Geral da Instituição, observados os fundamentos contidos no voto do Relator.
2.36. PROCESSOS Nº 00191.000322/2018-96 e 00191.000138/2019-27 - ANA LUCIA KENICKEL VASCONCELOS, ex-Secretária Nacional do Consumidor (Ministério da Justiça); e CARLOS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA, Analista Técnico Administrativo do Ministério da Justiça. RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO – Denúncia de assédio moral contra servidor. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, fazendo recomendações à autoridade.
2.37. PROCESSO Nº 00191.000125/2020-91 MÁRIO POVIA - Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ - RELATOR: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu, caso haja apresentação de proposta formal de trabalho, pela existência de potencial conflito de interesses nas situações constantes nas alíneas “a”, “d” e “e” do item 18 do voto do relator, relativas às atividades de consultoria e advocacia no setor regulado ou à assunção de cargo em empresa do setor regulado pela ANTAQ, havendo necessidade de submissão da autoridade ao período de quarentena de 6 (seis) meses, contados do término do mandato; e pela inexistência de potencial conflito de interesses nas situações constantes nas alíneas “b” e “c” do referido item, relativas a cargos públicos, estando a autoridade dispensada de cumprir a quarentena de 6 (seis) meses nessas hipóteses. O consulente deverá resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ressaltou, ainda, que o disposto na decisão acerca da quarentena fica condicionado à apresentação de proposta formal para o exercício de ao menos uma das atividades caracterizadas como potencialmente causadoras de conflito de interesses.
2.38. PROCESSO Nº 00191.000080/2020-55 - ALEX SANDRO DE ÁVILA - Diretor de Gestão Administrativa e Financeira e Diretor-Presidente da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Conselheiro Relator entendeu existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Os Conselheiros Paulo Lucon, André Ramos, Erick Vidigal, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro acompanharam as conclusões do voto do Conselheiro Relator Ruy Altenfelder, por ter o consulente ocupado o cargo de Diretor-Presidente. O Relator ressaltou que o entendimento abrange também o cargo de Diretor, e não apenas o de Diretor-Presidente.
2.39. PROCESSO Nº 00191.000059/2020-50 - ANTONIO CELSO DE ABREU JUNIOR - Diretor – Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica - DPUE/MME (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos.
2.40. PROCESSO Nº 00191.000119/2020-34 - MARINA HELENA CUNHA PEREIRA SANTOS - Diretora de Programa - DAS 103.5 - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados - SEDDM do Ministério da Economia – ME - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos.
2.41. PROCESSO Nº 00191.000776/2019-48 - COMISSÃO DE ÉTICA DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta. Sistema de Gestão da Ética. UNILA - Dificuldades na recomposição da comissão de ética local. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela normalização dos mandatos dos membros da comissão de ética, em obediência ao disposto tanto no Decreto nº 6.029, de 2007, quanto na Resolução CEP nº 10, de 2008, no seguinte sentido: a) o atual mandato mais longo servirá de parâmetro para as novas designações, que deverão ocorrer nos moldes das designações de criação de uma nova comissão, conforme prescrito na Resolução CEP nº 10, de 2008; b) eventuais vacâncias ocorridas durante o transcurso do último mandato mais longo deverão ser supridas considerando-se a data limite do fim deste mandato; c) os mandatos de titulares e respectivos suplentes deverão ser simultâneos; d) os mandatos devem vincular-se à correspondente cadeira com direito a voto; e) resguardar a competência do Dirigente máximo da Instituição de realizar as designações de membros da Comissão de Ética local. O Colegiado ressaltou, ainda, que ingerências na gestão da ética, tais como destituição de membros, cassação de mandatos, demora na designação de membros, devem ser apuradas pela CEP, mediante comunicação da comissão local. O Colegiado frisou a importância da divulgação desta decisão no Boletim da CEP, no site da Comissão de Ética Pública.
2.42. PROCESSO Nº 00191.000073/2020-53 - ALEXANDRE MANOEL ANGELO DA SILVA - Secretário de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria - Ministério da Economia (DAS 6) - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, pelo período remanescente aos seis meses, contado do licenciamento do cargo efetivo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
2.43. PROCESSO Nº 00191.000112/2020-12 - KENYS MENEZES MACHADO Superintendente Adjunto – Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (DAS 5) - RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu por existir conflito de interesses após o exercício do cargo, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, pelo tempo remanescente aos seis meses, a contar do licenciamento do cargo efetivo. O consulente deve resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 16:31.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
Presidente