Extrato da ATA da 11ª Reunião Extraordinária - 02 de junho de 2020
EXTRATO DA ATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 2 DE JUNHO DE 2020.
Local: Realizada por meio de videoconferência
Horário: 9h30min às 12h45min
Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon, Ruy Altenfelder, André Ramos Tavares, Gustavo Rocha e Milton Ribeiro
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.1. PROCESSO Nº 00191.000225/2020-18 - FERNANDA RUMBLESPERGER - Conselheira Fiscal da Companhia Docas do Estado do Pará – CDP - RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. A Comissão de Ética Pública, por unanimidade dos presentes, deferiu o pedido de reconsideração, entendendo pela competência do Colegiado para analisar a consulta formulada, não vislumbrando, porém, conflito de interesses na situação apresentada, e autorizando a consulente a assumir o cargo de Assessora da Presidência da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. Ressaltou-se, ainda, o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ruy Altenfelder.
2.2. PROCESSO Nº 00001.001921/2020-31 - AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A – ABGF - Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, indeferiu o pedido de reconsideração para manter a decisão anterior pela imposição de quarentena. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ruy Altenfelder.
2.3. PROCESSO Nº 00191.000361/2020-16 - MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO - Secretário-Executivo – Ministério da Infraestrutura (NE) – RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses no caso apresentado, de modo a autorizar o interessado a exercer a atividade pretendida, observando o consulente a necessidade de compatibilidade de horários entre o cargo exercido e a função a ser desempenhada. Ressaltou-se, ainda, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ruy Altenfelder.
2.4. PROCESSO Nº 00191.000417/2020-24 - ÉRICO LUÍS CUNHA CAZARRÉ - Assessor de Comunicação – Agência Nacional do Cinema – ANCINE (CGE III – DAS 5) - Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, de modo a dispensar o interessado de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ruy Altenfelder.
2.5. PROCESSO Nº 00191.000440/2020-19 - SERGIO FERNANDO MORO Ministro de Estado - Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP - Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Voto já proferido pelo relator na 217ª RO. Pedido de vista na 217ª RO pelo Conselheiro Ruy Altenfelder. Em retomada ao julgamento, o Conselheiro Ruy Altenfelder, que havia pedido vista dos autos na 217ª RO, acompanhou o voto do Relator Milton Ribeiro, pelo que foi seguido pelos Conselheiros André Ramos, Gustavo Rocha e Paulo Lucon, no mesmo sentido. Assim, o Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo.
2.6. Processo 00191.000489/2020-71 - LUCAS WOLLMANN - Diretor do Departamento de Saúde da Família – Ministério da Saúde - RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, de modo a dispensar o interessado de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo.
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2.8. PROCESSO Nº 00191.000439/2020-94 - LUIZ PONTEL DE SOUZA Secretário-Executivo – Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP (NES) - Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, com a consequente dispensa da autoridade em cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, nos termos do voto do relator. Ressaltou-se, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo.
2.9. PROCESSOS Nº 00191.000421/2020-92 E Nº 00191.000443/2020-52 - SÉRGIO FERNANDO MORO - ex-Ministro de Estado - Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP - Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Votos já proferidos pelo relator na 217ª RO. Pedido de vista na 217ª RO pelo Conselheiro Milton Ribeiro. Em retomada ao julgamento, o Conselheiro Milton Ribeiro, que havia pedido vista dos autos na 217ª RO, realizada em 26 de maio de 2020, após a leitura dos votos do Conselheiro Relator Ruy Altenfelder, que entendeu pela caracterização de conflito de interesses após o exercício do cargo, com a consequente imposição de quarentena, em relação às atividades de advocacia e consultoria jurídica, bem como pela inexistência de conflito de interesses em relação à atividade de colunista -, o Conselheiro Milton Ribeiro proferiu voto-vista parcialmente divergente e por escrito, único para os dois processos, considerando caracterizada a hipótese de conflito de interesses não somente para o exercício das atividades de advocacia e de consultoria jurídica, mas também para a atividade de colunista de periódico de empresa privada do setor de comunicação, razão pela qual votou no sentido da submissão da autoridade ao período de impedimento de 6 (seis) meses, fazendo jus à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Os Conselheiros André Ramos e Paulo Lucon acompanharam os votos do Relator, entendendo pelo impedimento do exercício das atividades de advocacia e consultoria jurídica e pela possibilidade do exercício da atividade de colunista, por se tratar de direito à livre manifestação e opinião, dado, ainda, seu caráter eventual. O Conselheiro Gustavo Rocha acompanhou em todos os seus termos o voto-vista do Conselheiro Milton Ribeiro. Desse modo, o Colegiado entendeu, à unanimidade dos presentes, pela imposição de quarentena em relação ao exercício da advocacia e consultoria jurídica, fazendo jus a ex-autoridade à remuneração compensatória, e, por maioria, pela inexistência de impedimento para o exercício da atividade de colunista, sem prejuízo da remuneração compensatória, parcialmente vencidos, portanto, os Conselheiros Milton Ribeiro e Gustavo Rocha.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 12h45min.
ANDRÉ RAMOS TAVARES
Presidente