Nota Pública - 7ª Reunião Extraordinária - 06/05/2019
NOTA PÚBLICA
A Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) destaca as seguintes deliberações tomadas na 7ª Reunião Extraordinária do Colegiado, ocorrida em 06 de maio de 2019.
O Colegiado decidiu que:
Deverá cumprir o período de quarentena, após exoneração do cargo respectivo:
LUZENILDES SANT’ANA DE ALMEIDA – Diretor Administrativo – Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A — Nuclep
Ficam dispensados de cumprir o período de quarentena, após exoneração do cargo respectivo, conforme especificações da decisão:
1. ADRIANA DENISE ACKER – Diretora-Superintendente (equivalente a DAS 6) do Grupo Hospitalar Conceição
2. ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA – Diretor de Relacionamento, Desenvolvimento e lnformações e Diretor Interino de Finanças e Serviços Logísticos da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev
3. LUIS ANTÔNIO TAUFFER PADILHA – Diretor Executivo de Organização e Estratégia – Caixa Econômica Federal (Caixa)
Fica autorizado, durante o período de quarentena, a exercer as atividades privadas não remuneradas indicadas na consulta, com a ressalva constante da decisão:
MARCOS ADOLFO RIBEIRO FERRARI – Diretor de Governo e lnfraestrutura – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES
Fica autorizado a exercer o cargo indicado na consulta, com a consequente suspensão da quarentena anteriormente imposta, a partir de sua nomeação para o novo cargo, cessando, também, seu direito à percepção das parcelas restantes da remuneração compensatória:
NELSON ANTÔNIO DE SOUZA – Presidente da Caixa Econômica Federal
Foram arquivadas e/ou rejeitadas as seguintes denúncias:
1. Processo n.º 00191.000119/2018-10. EFIGÊNIA FERREIRA E FERREIRA
2. Processo n.º 00191.000262/2018-10. GEORGE AUGUSTO CARSALADE VILLELA DE LIMA
O Colegiado definiu o seguinte entendimento sobre o tema competência:
Processo n.º 00191.000172/2019-00. Consulta sobre Sistema de Gestão de Ética.
O Colegiado, por unanimidade dos presentes, e enfrentando objetivamente a consulta formulada, conforme o critério segundo o qual a competência é fixada levando-se em consideração as condições do momento em que a infração ética é cometida, definiu que a competência para a apuração da conduta do servidor é da CEP se, no momento do cometimento do ato, ele exercia as atribuições de cargo CD II (equivalente a cargo de natureza especial).
Brasília, 08 de maio de 2019.
Paulo Henrique dos Santos Lucon
Presidente