Nota Pública - 204 Reunião Ordinária - 29/04/2019
NOTA PÚBLICA
A Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) destaca as seguintes deliberações tomadas na 204ª Reunião Ordinária do Colegiado, ocorrida em 29 de abril de 2019.
O Colegiado decidiu que:
Deverão cumprir o período de quarentena, após exoneração do cargo respectivo:
1. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS – Adjunto de Diretor da Terceira Diretoria – Anvisa
2. JOÃO PAULO DE RESENDE – Conselheiro do Tribunal - Cade
3. MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA – Diretor - Susep
4. OSVALDO GARCIA – Diretor-Presidente – Caixa Participações S.A. - Caixapar
5. PAULO DOS SANTOS – Ex-Diretor de Administração - Susep
6. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO - Secretario-Adjunto - RFB
7. RODRIGO PARANHOS FALEIRO – Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - Funai
8. ROGÉRIO MAGNO PANCA – Diretor de Meios de Pagamento - BB
9. SIDNEI CORRÊA MARQUES – Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Resolução - Bacen
10. TUNAS DE SOUSA SOARES FERREIRA – Diretor Executivo de Governança Estratégica E Societária da Caixa Seguridade e Participações S/A
Ficam dispensados de cumprir o período de quarentena, após exoneração do cargo respectivo, conforme especificações da decisão:
1. ALEXANDRE LUIS DOS SANTOS – Diretor-Presidente da BB Administradora de Consórcios S/A
2. ALEXSANDRA CAMELO BRAGA – Diretora-Executiva- Correios Participações S.A.
3. AMANCIO LUIZ COELHO BARKER – Ex-Diretor da Diretoria de Pessoas – DPE – Dataprev
4. ARNO MEYER – Vice-Presidente de Finanças e Controladoria - CEF
5. CLÁUDIO RUBENS PINHO NILO – Diretor de Regulação e Diretor de Gestão - Eletrobras Distribuição Amazonas
6. DANIELE LUNETTA – Diretor de Recuperação de Créditos de Pessoas Físicas - Emgea
7. DAUCLEBER JOSÉ TEODORO – Gerente de Vendas - Telebras
8. EDMÍLSON GAMA DA SILVA – Diretor do Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais – Secretaria do Patrimônio da União - MPDG
9. EDVALDO LUÍS RISSO - Chefe da Assessoria Especial de Gestão de Projetos - MME
10. EMILIANO ROSADO LAMARTINE DE FARIA – Diretor Técnico e Comercial - Codern
11. HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO – Vice-Presidente de Gestão Estratégica de Pessoas - ECT
12. HILÁRIO SEGUIN DIAS GURJÃO – Diretor de Engenharia - Codesp
13. JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES - Superintendente - Susep
14. JOEL DE JESUS LIMA SOUZA – Diretor de Gestão Corporativa - Chesf
15. JOSÉ ALÉSSIO DE FREITAS DIAS – Diretor de Estruturação de Negócios – Correios Participações S/A
16. JOSÉ MAURO ESTEVES DOS SANTOS - Diretor Comercial - Nuclep
17. LUIZ ANTÔNIO DUARTE MOREIRA FERREIRA – Diretor-Geral - EBC
18. LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA – Chefe de Gabinete - Telebras
19. LUIZ SCANDIAN – Diretor de Administração e Finanças - Codesa
20. MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET – Diretora de Gestão Comercial e de Desenvolvimento - Codeba
21. MAURÍCIO PEREIRA MALTA – Diretor de Gestão - EPL
22. NEUSVALDO FERREIRA LIMA – Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica - MTUR
23. OSVALDO LOBO PIRES – Assessor da Diretoria de Mercado de Capitais - BNDES
24. PAULO MOREIRA DE CARVALHO – Diretor Técnico e de Fiscalização – Pré-Sal Petróleo S/A - PPSA
25. RAQUEL SANTOS CARNEIRO - Assessora da Diretoria Jurídica e Compliace - BNDES
26. RENATO ANTONIO BORGES DIAS – Diretor-Geral da PRF
27. RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ – Ex-Ministro da Educação
28. WALDENOR CEZÁRIO MARIOT – Diretor-Executivo da Diretoria de Administração, Finanças e de Fiscalização E Diretor-Presidente Substituto – Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
29. WALTER MALIENI JÚNIOR – Vice-Presidente de Negócios de Atacado – BB
Quanto ao tema relacionado à prescrição para a instauração de procedimento de apuração de infração ética, o Colegiado firmou o seguinte precedente:
Processo n.º 00191.000592/2017-16. Consulta do Sistema de Ética.
Em retomada ao julgamento que havia sido suspenso na reunião anterior, em razão de pedido de vista, o Conselheiro Luiz Navarro apresentou voto-vista, acompanhando o relator, nos seguintes termos: (i) o prazo prescricional para a instauração de procedimento de apuração ética é, em regra, de dois anos, a contar do conhecimento inequívoco do fato por parte da CEP; (ii) após a instauração, há a interrupção do referido prazo, cuja contagem somente se inicia, por mais dois anos, após o transcurso de 140 dias; (iii) para infrações graves, puníveis com recomendação de exoneração do cargo, o prazo prescricional é de 5 anos, aplicando-se os mesmos critérios de interrupção e início de contagem relacionados ao prazo de dois anos; e (iv) se a conduta for, ao mesmo tempo, uma falta considerada delito criminoso e um desrespeito aos normativos éticos que regem o comportamento do agente público, o prazo prescricional dessas transgressões éticas será o estipulado na lei criminal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, seguiu o voto do Relator.
Foram arquivadas e/ou rejeitadas as seguintes denúncias:
1. Processo n.º 00191.000386/2018-97. ÍCARO DEMARCHI ARAUJO LEITE
2. Processo n.º 00191.000164/2019-55. JORGE HAGE SOBRINHO
3. Processo n.º 00191.000199/2019-94. RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ
4. Processo n.º 00191.000205/2019-11. RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ
5. Processo n.º 00191.000277/2019-51. OTAVIO SANTANA DO RÊGO BARROS
6. Processo n.º 00191.000421/2018-78. FRANCISCO LARANJEIRA
Brasília, 08 de maio de 2019.
Paulo Henrique dos Santos Lucon
Presidente