Extrato da ATA da 212ª Reunião Ordinária - 10 de dezembro de 2019
1. Conselheiros participantes: Paulo Henrique Lucon, Presidente, Erick Bill Vidigal, Gustavo Rocha, Ruy Altenfelder, Milton Ribeiro e André Ramos Tavares.
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2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):
2.1. PROCESSO Nº 00191.000895/2019-09. CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA, Diretor Presidente – ANCINE - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.2. PROCESSO Nº 00191.000623/2019-09. JOSÉ FLÁVIO FERREIRA RAMOS, ex-Diretor – BNDES - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, negando autorização para o exercício das atividades privadas indicadas, no período de quarentena. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.3 PROCESSO Nº 00180.000336/2019-10 EDUARDO DIAS DA COSTA VILLAS BÔAS, Assessor Especial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/Presidência da República - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo, devendo o interessado observar o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.4 PROCESSO Nº 00191.000071/2018-40 MAYHARA MONTEIRO CHAVES, Diretora de Planejamento da CODESA - CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL – DENÚNCIA - Denúncia formulada por parlamentar do Estado do Espírito Santo, Euclério Sampaio, por supostas infrações éticas relacionadas à atuação da denunciada na gestão da CODESA. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, em razão da ausência de indícios de materialidade de infração ética. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.5 PROCESSO Nº 00191.000921/2019-91 JORGE HARGRAVE GONÇALVES DA SILVA, Diretor de Apoio à Gestão – SEPEC/MINISTÉRIO DA ECONOMIA - CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela inexistência de conflito de interesses após o cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, observados os termos do voto. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.6 PROCESSO Nº 00191.000754/2019-88 MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ex-Secretário Especial – RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB - CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, mantendo a submissão da autoridade ao período de impedimento de seis meses e indeferindo o pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.7 PROCESSO Nº 00191.000885/2019-65 EDILSON DOS SANTOS MACEDO, Superintendente Administrativo e Financeiro – CEITEC – Ministério da Economia - CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.8 PROCESSO Nº 00191.000476/2019-69 Comissão de Ética do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA – Sistema de Gestão da Ética – Consulta sobre a possibilidade de substituição da oitiva de testemunhas pela sua manifestação escrita nos processos de apuração ética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu que a oitiva presencial de testemunhas nos processos éticos é o meio preferível para a produção deste tipo de prova, e que a substituição pelo depoimento escrito é possível mas não tem o mesmo peso. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.9 PROCESSO Nº 00191.000191/2016-85 ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI, ex-Ministro de Estado do Turismo - CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - DENÚNCIA – Suposta prática de conduta em desacordo com os preceitos éticos. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento definitivo do presente feito, tendo em vista a ocorrência de prescrição. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.10 PROCESSO Nº 00191.000316/2018-39 - HELTON YOMURA – ex-Ministro do Trabalho. CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Apuração de desvio ético aberto de ofício acerca dos fatos relatados na matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, em 5/7/2018, intitulada “STF afasta Ministro do Trabalho e manda prender Chefe de Gabinete”. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise desta Comissão de Ética Pública. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.11 PROCESSO Nº 00191.000485/2015-26 ROGÉRIO HAMAM, ex-Secretário Nacional de Futebol e Direito do Torcedor – CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA - Denúncia por suposto Assédio Moral e outras violações aos preceitos éticos. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento definitivo do feito, tendo em vista a ocorrência de prescrição e a ausência de elementos suficientes à elucidação dos fatos. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.12 PROCESSO Nº 00191.000879/2019-16. VINICIUS AZEVEDO PEREIRA – Assessor do Diretor Presidente – Agência Nacional do Cinema – ANCINE (CA I - DAS 5) - CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela Inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.13 PROCESSO Nº 00191.000675/2019-77 Comissão de Ética do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM - CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO – Sistema de Gestão da Ética – Consulta acerca da necessidade de aprovação do Regimento Interno da Comissão de Ética do Ibram pela Diretoria Colegiada da entidade. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela competência da Comissão de Ética do Ibram para elaborar, aprovar e determinar a publicação de seu Regimento Interno nos termos da legislação vigente. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.14 PROCESSO Nº 00191.000717/2019-70 LUCIANO OLIVA PATRICIO, Subsecretário de Planejamento Integrado do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR (DAS 5) - CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Pedido de Reconsideração de decisão em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo-se todas as ressalvas anteriores. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.15 PROCESSO Nº 00191.000893/2019-10 JOSÉ LUIZ SÁ DE CASTRO LIMA, Assessor Especial de ex-Presidente da República – SECRETARIA GERAL/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela inexistência de conflito de interesses, sem prejuízo da observância dos deveres legais do cargo público. Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Rocha.
2.16 PROCESSO Nº 00191.000925/2019-79 CHARLES CARVALHO GUEDES –Diretor Presidente – Caixa Loterias S.A. – CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo e pela dispensa do cumprimento do período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes justificadamente os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
2.17 PROCESSO Nº 00191.000812/2019-73 CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER - Consulta sobre destinação de presente ofertado à autoridade pública em visita institucional. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu, à luz das normas que regem a matéria e considerando a atualização monetária do valor máximo permitido para o recebimento de brindes, por meio do IGP-M, pela possibilidade de a autoridade aceitar o presente. Ausentes justificadamente os Conselheiros Erick Vidigal e Gustavo Rocha.
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2.19 PROCESSO Nº 00191.000128/2012-15 MARIA HELENA DOS SANTOS E OTÁVIO YAZBEK, ex-Presidente e ex-Presidente Interino - Comissão de Valores Imobiliários – CVM – CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER – DENÚNCIA em razão de possível conflito de Interesses. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento definitivo do feito, tendo em vista a ocorrência de prescrição. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.20 PROCESSO Nº 00191.000884/2019-11 DANILO DE MORAIS VERAS Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (DAS 6) - CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela inexistência de conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.21 PROCESSO Nº 00191.000899/2019-89 JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH, Diretor de Programa – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital - Ministério da Economia (DAS 5) - CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Solicita autorização para participação em evento privado com despesa de deslocamento custeada por entidade privada. Ad referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente para autorizar o interessado a palestrar no evento privado “LIDE NEXT_Cybersecurity”. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.22 PROCESSO Nº 00191.000693/2019-59 Comissão de Ética do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio Grandense – IFSUL - CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON – Sistema de Gestão da Ética – Consulta sobre andamento de ACPP de servidor afastado para licença capacitação. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que o ACPP de compromissário que se afasta do exercício da função pública durante a vigência do acordo, de maneira que impossibilite a devida supervisão desse por comissão de ética, deve ser suspenso até o retorno do agente público ao exercício da função, retomando-se a contagem do prazo de vigência a partir do período já transcorrido. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha e André Tavares.
2.23 PROCESSO Nº 00191.000732/2019-18 ADALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS, Secretário Especial e Secretário-Executivo Adjunto – Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos – SG/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (NE) - CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES - Pedido de Reconsideração de decisão sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que não foram apresentados fatos novos ou argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente exarada, mantendo a decisão anterior, que impôs o cumprimento da quarentena legal, não fazendo jus a ex-autoridade à remuneração compensatória enquanto permanecer no exercício do cargo. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.24 PROCESSO Nº 00191.000828/2019-86 – MARCELO AUGUSTO LABUTO - Vice-Presidente de Negócios de Varejo do Banco do Brasil S.A. – CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Em retomada ao julgamento iniciado em 22 de outubro de 2019, o Colegiado, por maioria, nos termos do voto do Relator, entendeu pela existência de potencial conflito de interesses, com a consequente imposição de quarentena. Vencido o Conselheiro Paulo Lucon, que entendeu pela inexistência de conflito. O Conselheiro Gustavo Rocha declarou-se suspeito. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.25 PROCESSO Nº 00191.000530/2019-76 Comissão de Ética da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – Sistema de Gestão da Ética – Consulta sobre a base legal para atribuição de nível de acesso restrito aos processos éticos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que, quanto aos processos éticos já finalizados no SEI, ressalvadas as informações pessoais neles contidas, que devem ser acauteladas como previsto no art. 13, §2º e §3º, do Decreto nº 6.029, de 2007, os autos passam a ser públicos, cabendo à Comissão de Ética local avaliar quais documentos e informações ou parte dos autos e extratos podem tornar-se acessíveis aos interessados. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.26 PROCESSO Nº 00191.000580/2019-53 Comissão de Ética da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO – CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – Sistema de Gestão da Ética – Consulta sobre a base legal para atribuição de nível de acesso restrito aos processos éticos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que, o acesso aos expedientes da seara ética ainda não concluídos no SEI deve ser administrado pelas Comissões de Ética em observância à chancela de reservado (art. 13, do Decreto nº 6.029, 2007), seja por meio da atribuição do nível sigiloso, seja por meio do nível restrito, conforme normas de gestão de informação e documentação próprias de cada órgão e entidade; quanto aos processos éticos já finalizados no SEI, ressalvadas as informações pessoais neles contidas, que devem ser acauteladas como previsto no art. 13, §2º e §3º, do Decreto nº 6.029, de 2007, os autos passam a ser públicos, cabendo à Comissão de Ética local avaliar a melhor forma de tornar parte dos autos e extratos de documentos acessíveis aos interessados, consoante as normas de gestão de informação e documentação próprias de cada órgão e entidade. Por fim, por divergir do presente entendimento, voto pela revogação da Deliberação desta Comissão de Ética Pública na 156ª Reunião Ordinária, de 28 de abril de 2015, que ratifica a orientação quanto à classificação de sigilo dos processos éticos como reservados, nos termos da Lei nº 12.527, de 2012. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.27 PROCESSO Nº 00191.000464/2019-34 ALESSANDRA FURTADO FERNANDES, Membro da Comissão de Ética do IFSudesteMG – CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – DENÚNCIA em razão de suposta conduta antiética devido à publicação de comentários hostis, em rede social, sobre colegas e alunos da instituição. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu pelo arquivamento da denúncia, por não vislumbrar infração ética por parte da denunciada, determinando o encaminhamento da decisão ao órgão incumbido das funções de corregedoria no Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais e à denunciada, para conhecimento. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.28 PROCESSO Nº 00191.000664/2019-97 LUCAS DE OLIVEIRA FELIPE PENHA E VALQUIRIA SALGADO QUILICE, Membros da Comissão de Ética do Ministério do Turismo – CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – DENÚNCIA em razão de suposta conduta antiética, em razão de publicação de foto em rede social particular, onde os denunciados aparecem em um grupo de pessoas, aparentemente em uma repartição pública. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento da denúncia, por não vislumbrar indícios de infração ética. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.29 PROCESSO Nº 00191.000115/2012-46 Diretores e ex-diretores, DNOCS – CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – DENÚNCIA - Procedimento instaurado de Ofício por esta Comissão de Ética Pública na 122ª Reunião Ordinária, realizada em 14.05.2012, em razão da reportagem, publicada na Folha de São Paulo, em 24.24.2012, “CGU apontou desvios em órgão que combate seca. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento da denúncia, em face da consumação da prescrição. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
2.30 PROCESSO Nº 00191.000050/2019-13 PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO, Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES – DENÚNCIA - suposta infração ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, relacionada a possível conflito de interesse. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento da denúncia, em razão da ausência de situação de conflito de interesse. Ausentes justificadamente os Conselheiros Paulo Lucon e Erick Vidigal.
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Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.
Paulo Henrique dos Santos Lucon
Presidente